
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756413-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n°. 0800205-66.2024.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 17471097), o d. Juízo a quo determinou que a parte autora (agravante) emendasse a petição inicial para juntar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada determinou que a agravante emendasse a petição inicial para juntar extratos bancários. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. Não cabe a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou determinada a emenda à inicial na decisão agravada. Entretanto, tal provimento não se insere nas hipóteses previstas nos incisos do artigo supracitado. Não se desconhece o fato do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, restando ampliadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento nos casos de urgência e ameaça de lesão ao direito quando do julgamento da questão apenas no recurso de apelação; contudo, não se verifica tal urgência no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME.
(TJ-RS - AI: 50519204920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/04/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022)
MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO QUE ORDENOU A EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR - AI: 00411879820228160000 Santo Antônio da Platina 0041187-98.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022)
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756413-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação19/06/2024