
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803012-68.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em exame apelação cível intentada por Francisca de Sousa Campos, sendo ora apelante, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido feito na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito.
Constando-se a existência de certidão, certificando a intempestividade (id. 17936055) da apelação, verifica-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo prevista em lei.
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
No caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 22/11/2023, com prazo para Apelação até o dia 26/01/2024. Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 01/02/2024, portanto, fora do prazo legal.
Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0803012-68.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE SOUSA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/06/2024