Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803012-68.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803012-68.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

Em exame apelação cível intentada por Francisca de Sousa Campos, sendo ora apelante, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido feito na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito.

Constando-se a existência de certidão, certificando a intempestividade (id. 17936055) da apelação, verifica-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo prevista em lei.

Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.

No caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 22/11/2023, com prazo para Apelação até o dia 26/01/2024. Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 01/02/2024, portanto, fora do prazo legal.

Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803012-68.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0803012-68.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/06/2024