Acórdão de 2º Grau

Criação 0800219-11.2021.8.18.0052


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR ADMITIDO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de mandado de segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de decadência. 2. Se o servidor é admitido para o cargo de professor em regime de 20 horas semanais de trabalho, a concessão do “segundo turno” se trata de uma faculdade do ente municipal, ou seja, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. 4. Decadência afastada. Segurança Denegada. Recurso Parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-11.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-11.2021.8.18.0052

APELANTE: ERNANE DA SILVA CUSTODIO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO, FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO, LUANNA GOMES PORTELA, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR ADMITIDO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1.A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de mandado de segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de decadência.

2. Se  o servidor é admitido para o cargo de professor em regime de 20 horas semanais de trabalho, a concessão do “segundo turno” se trata de uma faculdade do ente municipal, ou seja, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe.

3. Não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.

 

4. Decadência afastada. Segurança Denegada. Recurso Parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento da decadência. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e DENEGAR a segurança vindicada. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERNANE DA SILVA CUSTÓDIO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - PI, ora apelado.

Na sentença (id. 15211475), o magistrado da causa denegou a segurança, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma prevista no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e art. 23, da Lei 12.016/09, diante do reconhecimento da decadência.

Em suas razões recursais (id. 15211477), o apelante defende, primeiro, a não configuração da decadência, ao argumento de que a redução da sua remuneração constitui prestação de trato sucessivo. 

No mérito, sustenta a ilegalidade da redução da sua carga horária - de 40h para 20h - e, consequentemente, da sua remuneração. Assegura que o poder discricionário da administração não pode ser exercido de forma arbitrária, sem a instauração do devido processo legal, sem contraditório e sem motivação.

Em contrarrazões (id. 15211484), o apelado diz que a sentença que reconheceu a decadência deve ser mantida. Em relação ao mérito, destaca que o impetrante/apelante foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de professor em regime de 20 horas semanais. 

Acrescenta que a concessão do “segundo turno” se trata de ato discricionário da administração pública que se baseia em critérios de conveniência e oportunidade.

Afirma, por fim, que não há ilegalidade na redução do “segundo turno”, que se deu em decorrência da considerável diminuição da quantidade de alunos no município e pelo agravamento da saúde pública, em virtude da pandemia do coronavírus nos anos de 2020 e 2021, com a ocorrência da suspensão das aulas e posterior retorno de forma remota.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior (id. 15397445).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. FUNDAMENTOS

 II. I - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA 

A sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus, com base no fundamento de que “o impetrante teve ciência da redução da jornada de trabalho com a supressão parcial do seu salário, conforme contracheques, a partir de junho/2020 (...) somente ajuizou o mandamus em 11/03/2021

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a redução de vencimentos consiste em uma conduta omissiva ilegal da Administração e denota prestação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial para o Mandado de Segurança se renova mês a mês:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇAO DE VENCIMENTOS. VALOR. GRATIFICAÇAO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. PREVISAO LEGAL. NAO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇAO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

2. O ato apontado como coator na exordial do mandamus é aquele que reduziu o pagamento mensal realizado a título de gratificação por tempo de serviço, sob alegação de que o cálculo vem sendo efetuado de forma equivocada, pois não considerou em sua base os valores pagos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Tem-se, portanto, configurado ato omissivo continuado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no RMS 30.490/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 28.11.2011.) grifo nosso


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NAO-OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.os 269 E 271 DA SUPREMA CORTE. NAO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.

1. Caracterizada a conduta omissiva continuada, consubstanciada na redução de gratificação, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. Precedente.

2. Na hipótese de prejuízo econômico aferido pelo servidor público em decorrência de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, a ordem do mandado de segurança deve retroagir à data do ato impugnado, gerando, portanto, efeitos pretéritos a impetração. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

3. Agravo regimental improvido . "

(AgRg no REsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011, DJe 24.10.2011.) grifo nosso


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇAO DE GRATIFICAÇAO. DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO ATO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇAO DO WRIT. NAO-OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO.

1. A caracterização do ato omissivo independe da prévia existência do direito pleiteado, pois a confirmação do direito será resultado da atividade jurisdicional ao fim do processo, razão pela qual o que define a análise da prescrição ou decadência é a pretensão posta em juízo e não a prévia existência ou não do direito.

2. No caso em tela, a pretensão que se quer alcançar no mandamus é voltada à suspensão do ato que reduziu a"Gratificação Anual de Produtividade", perpetrado após o advento do Decreto Estadual n.º 24.022/2004.

3. Em linhas gerais, conforme decidido no acórdão ora hostilizado, as condições definidas em lei para a percepção da "Gratificação Anual de Produtividade"foram alteradas por ato normativo posterior, tendo o Recorrido, ora Agravado, experimentado inegável redução em seus proventos, isto é, com a diminuição de parte de valor a ele devido.

4. Nesse contexto, em se tratando de redução, e não de supressão do valor de vantagem, resta configurada a prestação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para impetração da ação mandamental se renova a cada mês.

5. Agravo regimental desprovido . 

(AgRg no REsp 1.090.760/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.4.2009, DJe 1º.6.2009.) grifo nosso

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 243070 CE 2012/0216698-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2013) grifo nosso

No caso em análise, o impetrante/apelante se insurge contra o ato que reduziu a sua jornada de 40h, para 20h, acarretando a diminuição da sua remuneração.

Logo, considerando que o prazo decadencial deste mandado de segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de decadência, devendo ser reformada a sentença.

II. II - MÉRITO - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA 

Reformada a sentença que reconheceu a decadência e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso se opera de plano, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC , verbis:

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Pois bem, versa a controvérsia acerca da suposta ilegalidade da redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas/aulas semanais e consequente decréscimo da remuneração do impetrante/apelante, professor do Município apelado.

Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. 

Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.

"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

No caso em análise, observa-se que o apelante foi nomeado em 16/2/2011, em caráter efetivo, para ocupar o cargo de Professor, em regime de 20 horas semanais de trabalho, conforme termo de posse (id. 15211434).

Ainda de acordo com o acervo probatório, em março de 2017, a Administração Municipal passou a majorar a carga horária para 40 horas semanais, com fundamento na Lei Municipal nº 096/2010. Contudo, em 10 de junho de 2020, a Administração Pública revogou a concessão do segundo turno e restabeleceu a jornada inicialmente contratada (20 horas semanais), conforme portaria de id. 15211436.

Nesse cenário, ainda que o município não tenha juntado aos autos a lei na qual se fundamenta a portaria de revogação do segundo turno, como o apelante foi nomeado para  cargo de professor em regime de 20 horas semanais de trabalho, conclui-se, sem dúvida, que a concessão do “segundo turno” se trata de uma faculdade do ente municipal, ou seja, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe.

Logo, o apelante não possui direito líquido e certo à manutenção do “segundo turno”, tendo em vista que, além de ter sido admitido com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a ampliação da jornada, quando há necessidade de serviço em segundo turno, se trata de decisão discricionária da administração pública. 

Outrossim, não houve comprovação de que a redução da jornada tenha se dado de forma ilegal, ou seja, com o objetivo de prejudicar o apelante ou de beneficiar terceiro em detrimento do interesse público.

Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965 -RG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 

Sobre o assunto, os Tribunais pátrios, vale dizer, possuem entendimento consolidado no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula, como se observa do seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - REDUÇÃO DE JORNADA - POSSIBILIDADE - ATIVIDADES EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a alteração de jornada de professor municipal, desde que observada a legislação que estipula a carga horária e o número de horas aula a ser ministrada pelo servidor, situação que não caracteriza redução ilegal de salário, considerando que se preserva o valor nominal da hora-aula. 2. Segundo precedentes do STJ, o pagamento de horas-extras somente é aula a ser ministrada pelo servidor, situação que não caracteriza redução ilegal de salário, considerando que se preserva o valor nominal da hora-aula. 2. Segundo precedentes do STJ, o pagamento de horas-extras somente é possível quanto houver autorização da Administração e efetivo trabalho. 3. A míngua de prova dos fatos constitutivos do direito invocado, há que se negar provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência. (TJ-MG - AC: 10223140012970001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). grifo nosso

Assim, se não houve redução do valor da hora-aula, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Em casos semelhantes, este Tribunal, inclusive a sua 6ª Câmara de Direito Público, tem adotado aquele mesmo entendimento, como se observa dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA . NOMEAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR ADMITIDO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. 2. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. 3. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00000615220138180057 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª Câmara de Direito Público) grifo nosso

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000326-06.2012.8.18.0052, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801036-71.2019.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Denota-se, portanto, que não restou demonstrada a violação a direito líquido e certo do apelante, pois a redução da carga horária e, consequentemente, da remuneração, ocorreu de forma legítima,  devendo ser denegada a segurança.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento da decadência. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso e DENEGO a segurança vindicada. 

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800219-11.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação

Autor

ERNANE DA SILVA CUSTODIO

Réu

PAULO LUSTOSA NOGUEIRA

Publicação

15/07/2024