Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0028171-45.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0028171-45.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Convênio]
APELANTE: ASSOCIACAO DE DES DA COMUNIDADE TABULETA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposta pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE TABULETA, qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a demanda para condenar a ré “a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 50.461,20 (cinquenta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), recebida em virtude do Convênio nº 05/48 do PCPR, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:



Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 


               Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso dos autos, o autor, ora apelado, atribuiu à causa principal o valor de R$ 50.461,20 (cinquenta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 30/01/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, ora mencionada.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028171-45.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0028171-45.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ASSOCIACAO DE DES DA COMUNIDADE TABULETA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2024