
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0028171-45.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Convênio]
APELANTE: ASSOCIACAO DE DES DA COMUNIDADE TABULETA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposta pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE TABULETA, qualificada nos autos, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a demanda para condenar a ré “a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 50.461,20 (cinquenta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), recebida em virtude do Convênio nº 05/48 do PCPR, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, o autor, ora apelado, atribuiu à causa principal o valor de R$ 50.461,20 (cinquenta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 30/01/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, ora mencionada.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0028171-45.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorASSOCIACAO DE DES DA COMUNIDADE TABULETA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024