Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0022017-88.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0022017-88.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra acórdão proferido por esta 3º Turma Recursal, que, segundo a parte agravante, teria incorrido em erro a decisão colegiada de ID 12154645, devendo ser reformada para conhecer e dar provimento ao recurso inominado e reformando-o para manter incólume a sentença do MM. Juiz a quo (Id 10545597) em todos os seus termos.

Inicialmente, observa-se que o agravo interno é manifestamente incabível para atacar decisão proferida por colegiado, como é o caso do acórdão da turma recursal. O agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator.

No presente caso, verifica-se que a decisão questionada foi proferida por Turma Recursal (id 12154645), ou seja, por colegiado, não se tratando de decisão monocrática. Portanto, o agravo interno não é o meio adequado para atacar tal ato, devendo ser aplicada a regra geral de que recursos são dirigidos contra decisões monocráticas proferidas por relatores. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.021 do NCPC, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3. Agravo interno não conhecido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.385 - PR (2013/0217873-1).

Dessa forma, por não se tratar de decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto, por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022017-88.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0022017-88.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA

Publicação

19/06/2024