Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0829882-61.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829882-61.2023.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/7a Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Paulo Vitor de Jesus Rodrigues ADVOGADO: Lousane Carvalho Silva (OAB/PI nº 17144) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE TODAS AS CONDUTAS. 1. Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio das declarações prestadas pelas vítimas; do Relatório de Investigação, dos Boletins de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp; dos comprovantes de transferências dos valores para a chave Pix 082.709.913-41, bem como, do laudo de exame pericial em aparelho celular, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento dos ofendidos e pela própria confissão do réu, em juízo. Através das declarações das vítimas, é possível concluir que o modus operandi empregado pelo réu consistiu em divulgar a venda de cimento por meio de um anúncio no facebook, com preço atrativo, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio de chave Pix, se passava por cliente, entrava em contato com as lojas de materiais de construção, informava o endereço das ofendidas e a quantidade de sacos de cimento pretendida, bem como afirmava que o pagamento ocorreria no ato da entrega. No caso dos autos, evidente a prévia intenção do réu de induzir em erro as vítimas, visando à obtenção de vantagem indevida. Demonstrado, pois, o elemento subjetivo do crime de estelionato, consistente no dolo anterior ao emprego do meio fraudulento, mantenho a condenação do apelante nos termos da sentença. 2. Não obstante o intervalo de aproximadamente três meses das condutas realizadas no mês de abril, os demais crimes praticados pelo recorrido nos meses de janeiro e março se moldaram ao previsto no art. 71 do Código Penal, pois são da mesma espécie, próximos no tempo e no espaço, com a mesma maneira de execução, suficientes para indicar uma sequência entre eles. De acordo com o art. 71, parágrafo único, do CP, observado que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, aplica-se a mais grave — 4 anos — acrescida de 1/2, tendo em vista a ocorrência de seis infrações, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração maior, de tudo resultando a pena definitiva de 6 anos de reclusão. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. A propensão à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado. 4. Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reconhecimento da continuidade delitiva de todas as condutas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829882-61.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829882-61.2023.8.18.0140

ORIGEM: Teresina/7a Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo Vitor de Jesus Rodrigues

ADVOGADO: Lousane Carvalho Silva (OAB/PI nº 17144)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DE TODAS AS CONDUTAS. 

1. Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio das declarações prestadas pelas vítimas; do Relatório de Investigação, dos Boletins de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp; dos comprovantes de transferências dos valores para a chave Pix 082.709.913-41, bem como, do laudo de exame pericial em aparelho celular, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento dos ofendidos e pela própria confissão do réu, em juízo. Através das declarações das vítimas, é possível concluir que o modus operandi empregado pelo réu consistiu em divulgar a venda de cimento por meio de um anúncio no facebook, com preço atrativo, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio de chave Pix, se passava por cliente, entrava em contato com as lojas de materiais de construção, informava o endereço das ofendidas e a quantidade de sacos de cimento pretendida, bem como afirmava que o pagamento ocorreria no ato da entrega. No caso dos autos, evidente a prévia intenção do réu de induzir em erro as vítimas, visando à obtenção de vantagem indevida. Demonstrado, pois, o elemento subjetivo do crime de estelionato, consistente no dolo anterior ao emprego do meio fraudulento, mantenho a condenação do apelante nos termos da sentença. 

2. Não obstante o intervalo de aproximadamente três meses das condutas realizadas no mês de abril, os demais crimes praticados pelo recorrido nos meses de janeiro e março se moldaram ao previsto no art. 71 do Código Penal, pois são da mesma espécie, próximos no tempo e no espaço, com a mesma maneira de execução, suficientes para indicar uma sequência entre eles. De acordo com o art. 71, parágrafo único, do CP, observado que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, aplica-se a mais grave — 4 anos — acrescida de 1/2, tendo em vista a ocorrência de seis infrações, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração maior, de tudo resultando a pena definitiva de 6 anos de reclusão. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

3. A propensão à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado.

4. Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

5. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reconhecimento da continuidade delitiva de todas as condutas. 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reconhecer a continuidade delitiva de todos os crimes e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, determinando-se a imediata transferência do réu Paulo Vitor de Jesus Rodrigues para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de julho de 2024. 


 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta por Paulo Vitor de Jesus Rodrigues em face da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime de estelionato por fraude eletrônica na sua forma consumada, previstos no art. 171, 2º-A do CP, praticados em face das vítimas ALCILANE LIMA DA SILVA, EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA, GILSON MENESES DO NASCIMENTO, DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES, RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA, bem como pelo crime de estelionato por fraude eletrônica na sua forma tentada, previsto no art. 171, §2º-A, c/c art. 14, II do CP, praticado em face da vítima LEYDIANE MELO LUSTOSA.


 Apresentadas razões recursais, o apelante pugna, preliminarmente, pela concessão do direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela absolvição, ante a inexistência de provas e a exclusão das custas processuais.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença condenatória.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na espécie, o apelante foi denunciada em razão dos seguintes fatos:

 

(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que o ora Denunciado, utilizando um perfil falso na rede social Facebook de uma loja de material de construção, recebia pedidos de pessoas atraídas por valor abaixo do mercado e solicitava a transferência de valores para conta própria. Após o pedido ser realizado, o ora Denunciado contactava a verdadeira loja e efetuava o pedido outrora solicitado pelo cliente enganado, indicando o endereço para entrega e pagamento em espécie. No momento da entrega do material solicitado pelo ora Denunciado, a verdadeira loja descobria que se tratava de um golpe, vez que o pagamento efetuado pelo cliente enganado já havia sido realizado para a conta bancária do criminoso. Após investigações, constatou-se que as linhas telefônicas (86 9956- 3866, 86 99535-8367, 86 99477-6102, 86 998132-6435), a conta destinatária dos valores dos produtos, bem como o perfil falso no Facebook, todos utilizados para cometer o crime são vinculados ao ora Denunciado PAULO VITOR DE JESUS RODRIGUES. Nesse sentido, aos 05 de abril de 2023, EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA (vítima), no intuito de comprar 15 (quinze) sacos de cimento, acessou um anúncio no Facebook que oferecia material de construção, sendo direcionada para o número de Whatsapp (86) 99535-8367 e, após negociar o valor, efetuou o pagamento no valor R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) na conta bancária do ora Denunciado (Ag. 001, Conta 40918982-9, Nubank). Ao receber os materiais em sua residência localizada na Rua Ester Castelo Branco, n° 3442, bairro Morros, nesta Capital, a vítima foi informada pelo entregador da loja que o pagamento não havia sido realizado, percebendo o golpe. Do mesmo modo, aos 17 de abril de 2023, RUBENS LÚCIO MARIANO GADELHA DA SILA (vítima), no intuito de comprar 20 (vinte) sacos de cimento, efetuou a compra por meio de perfil no Facebook, efetuando o pagamento no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para a chave PIX 082.709.913-41, tendo como beneficiário o ora Denunciado. Após receber o material em sua residência, foi informado sobre o não pagamento, percebendo, assim, ter sido vítima de golpe. Outrossim, aos 18 de janeiro de 2023, ALCILANE LIMA DA SILVA (vítima), no intuito de comprar 10 (dez) sacos de cimento, acessou um anúncio no Facebook, sendo direcionada para o número de Whatsapp (86) 98132-6435, e, após negociação com o ora Denunciado, realizou o pagamento no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para a Chave PIX 082.709.913-41, Banco Nubank, Agência 001, Conta 40918982-9, de propriedade do ora Denuncaido. Ao receber o material em sua residência localizada na Rua Seis, bairro Santa Rosa, Teresina-PI, o entregador informou que o pagamento não havia sido transferido para a conta da empresa. Ademais, aos 18 de abril de 2023, por volta das 08:00hrs, DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES (vítima), proprietário da loja de material de construção Torres Construção, recebeu do Representado, a solicitação de 20 (vinte) sacos de cimento através do número de Whatsapp (86) 9956-3866, após negociação, o valor da compra firmouse em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), sendo que o pagamento seria realizado via PIX, e, após realizar a entrega solicitada, não recebeu o valor em sua conta bancária. Além disso, aos 04 de abril de 2023, GILSON MENESES DO NASCIMENTO (vítima) recebeu o pedido de 15 (quinze) unidades de cimento através do número de Whatsapp (86) 9953-58367, e, o pagamento seria realizado em espécie na residência que seria feita a entrega. Assim, ao chegar ao local, o entregador constatou que o endereço pertencia à vítima EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA, a qual informou que já havia realizado o pagamento, através de PIX, ao ora Denunciado. Aos 21 de janeiro de 2023, LEYDIANE MELO LUSTOSA (vítima) recebeu em sua loja Kaiçara Construções o pedido de 04 (quatro) sacos de cimento, e, após a entrega, o entregador informou que o cliente já havia efetuado o pagamento para a chave PIX 075.862.553-77, tendo como beneficiário JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES. Assim, ao verificar o comprovante, percebeu que estava em nome de terceira pessoa, identificando-se a ação criminosa. O cliente na ocasião ainda relatou que teria encontrado o anúncio da venda de cimento em um perfil de Facebook. Que, em 16 de março de 2023, mais uma vez, LEYDIANE MELO LUSTOSA (vítima) recebeu em sua loja Kaiçara Construções o pedido de 08 (oito) sacos de cimento, o suposto cliente informou que o pagamento seria em espécie, no entanto, chegando ao local a cliente com intuito de confirmar o nome do beneficiário do PIX, informou o nome do ora Denunciado PAULO VITOR DE JESUS RODRIGUES, CPF 082.709.913-41. Assim, ao verificar o beneficiário do pagamento, percebeu que seria em nome de terceira pessoa, identificando-se a ação criminosa. Outrossim, aos 04 de abril de 2023, JOÃO RODRIGO ALVES DECARES, supervisor de vendas do estabelecimento Casa das Tábuas, recebeu um pedido pelo número de Whatsapp (86) 9535-8367, de 15 (quinze) sacos de cimento, cujo pagamento, segundo o ora Denuncaido, seria realizado em espécie no momento da entrega. Ocorre que, ao retornar da entrega, o motorista afirmou que a cliente já teria realizado o pagamento via PIX ao ora Denunciado, porém em valor abaixo do anteriormente acordado. Em oitiva, MARIA JOELMA SANTOS SILVA afirmou que foi enganada da mesma forma que as outras vítimas, porém efetuou a transferência para conta vinculada a JOÃO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES. (...)

 

Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu nas penas dos crimes de estelionato por fraude eletrônica na sua forma consumada, previstos no art. 171, 2º-A do CP, praticados em face das vítimas, ALCILANE LIMA DA SILVA, EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA, GILSON MENESES DO NASCIMENTO, DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES, RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA, bem como condeno o réu pelo crime de estelionato por fraude eletrônica na sua forma tentada, previsto no art. 171, §2º-A, c/c art. 14, II do CP, praticado em face da vítima LEYDIANE MELO LUSTOSA.

 

Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade dos crimes estão devidamente comprovadas por meio das declarações prestadas pelas vítimas; do Relatório de Investigação, dos Boletins de Ocorrência, dos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp; dos comprovantes de transferências dos valores para a chave Pix 082.709.913-4, bem como, do laudo de exame pericial em aparelho celular, elementos informativos que foram, posteriormente, corroborados pelo depoimento dos ofendidos e pela própria confissão do réu, em juízo.

 

No intuito de ratificar as afirmações consignadas, transcrevo a íntegra das declarações das vítimas, por meio das quais é possível concluir que o modus operandi empregado pelo réu consistiu em divulgar a venda de cimento por meio de um anúncio no facebook, com preço atrativo, e, após as tratativas acerca das condições de pagamento e a confirmação deste, realizado por meio de chave Pix, se passava por cliente, entrava em contato com as lojas de materiais de construção, informava o endereço das ofendidas e a quantidade de sacos de cimento pretendida, bem como afirmava que o pagamento ocorreria no ato da entrega.


Em sede de instrução criminal, a vítima ALCILANE LIMA DA SILVA, declarou: “...Que entrou em contato pelo Facebook; que ele direcionou para o WhatsApp; [...] que ele mandou a foto de um caminhão com cimento, que estava chegando na casa da depoente; que a sua mãe lhe ligou e disse que tinha chegado; que ele mandou o pix e a depoente fez a transferência; que quando a sua mãe mostrou o comprovante de transferência para o entregar da mercadoria, ele disse que não era a conta certa, não era o dono e que estava errado; que foi constatado que era um golpe; que foi para a Delegacia fazer um boletim; que pagou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); que a noite ele bloqueou a interrogada;[...]que a conta dele era do Nubank, mandou para a Nubank e a conta dele foi bloqueada; que ele não teve mais acesso; que ele ficou com medo pensando que era alguma coisa da polícia; que ele pediu para retirar o Boletim que ele devolveria o valor; que ele devolveu R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), mas a interrogada não tirou o Boletim de Ocorrência; [...]que ele ameaçou dizendo que tinha o endereço da depoente; que ele soube do endereço quando foi informado o local da entrega; que o rapaz é o presente na audiência; que no perfil do Facebook não tinha a foto dele, eram fotos de materiais de construção, tijolo, cimento, várias postagens; que no WhastsApp também não era foto dele; que ficou com o prejuízo de R$ 20,00 (vinte reais); que o verdadeiro dono da empresa foi na casa da depoente; que conversou com ele, e teve que passar o cartão em 2x, porque ele já tinha feito a entrega; que teve que pagar para o verdadeiro dono; que já tinha feito o pagamento para ele; que não apareceu foto do réu quando fez a compra; que fez o Boletim de Ocorrência; que o pix era o CPF dele; que quando fez o Boletim de Ocorrência saiu o nome dele e da mãe dele, e a data de nascimento; que quando chegou em casa pesquisou no Google, e apareceu a reportagem do golpe que ele deu na pizzaria; que tirou um print, mandou para ele, e ele se entregou, dizendo que era ele; que ele fez ameaças; que quando ele viu que a conta da Nubank tinha sido bloqueada, ele disse que devolveria o valor e pediu para retirar o Boletim de Ocorrência; que não tirou o B.O; que o acusado ressarciu R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); que a mesma conta que foi feito o pix, ele fez a devolução.”


Em sede de instrução criminal, a vítima RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA, declarou: “...Que viu o anúncio dele no Facebook; que estava com o preço bom; que procurou ele para efetuar a compra; que ele passou todas as informações como deveria fazer; que marcaram dele mandar o material; que a única preocupação era o material chegar; que quando o material chegou, tentou fazer o pagamento; que os entregadores em nenhum momento questionaram, não deram nota e nem nada; que ele disse que se o valor estivesse acima, era porque havia dado um desconto; que ele tinha articulado tudo; que tentou fazer o pagamento via pix e automaticamente a conta foi bloqueada; que desconfiou; que a sua esposa tentou fazer o pagamento e deu certo; que fez o pagamento; que depois ele bloqueou; que no outro dia o proprietário da loja de material de construção, foi a sua casa questionar o pagamento; que declarou que pagou; que ele disse que não recebeu; que não estava desconfiando que era um golpe; que conversando, identificaram que tinha sido um golpe, e que um golpista ficou intermediando a transação; que foram para a Delegacia e fizeram um B.O; que acredito que foi em torno de R$ 700,00, o seu prejuízo; que o pagamento foi feito em nome da sua esposa; que quando tentou fazer o pagamento na sua conta automaticamente foi bloqueado; que foi ao banco fazer o desbloqueio; que no banco perguntaram se houve coação para fazer a transferência; que respondeu que não; que disse que ele vendeu um produto e fez o pagamento; que desbloqueou e a sua vida seguiu; que no dia seguinte identificou o golpe; que a sua esposa é Luiza Melo; que depois que foi entregue o cimento, entrou em um acordo com o dono da loja; que como o cimento chegou, não imaginou que seria um golpe e que ele enganaria duas pessoas ao mesmo tempo; [...] que para não ficarem no prejuízo, dividiram o valor do prejuízo; que ficaram no prejuízo de dez sacos de cimento cada um; que não teve contato com o réu; que ele bloqueou o depoente; que no contato do WhatsApp não tinha a foto do acusado, era outra imagem; [...].”


Em sede de instrução criminal, a vítima EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA, declarou: “...Que viu o anúncio do cimento no Facebook e se interessou; que entrou em contato e ele pediu o WhatsApp, dizendo que seria melhor para conversarem; [...] que pediu quinze sacos; que ele disse que a forma de pagamento era em espécie ou pix; que alegou que só faria o pix quando fizessem a entrega; que ele disse para fazer o pix quando chegasse a entrega, porque só descarregariam o cimento com o pix; que concordou; [...] que ficou esperando, e veio o carro da forma que combinaram; que fez o pagamento e mandou o comprovante; que eles entregaram a nota; que disse para o rapaz que já havia feito o pix; que ele voltou depois de pouco tempo com o filho do dono; que fez um pix de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); que chegou o filho do dono e os funcionários alegando que não foi feito o pagamento; que mostrou para ele tudo; que tinha tirado prints da conversa; que ele disse que não tinha recebido; que disse para ele que a mercadoria ficaria lá sem mexer, e pediu para ele averiguar; que deu para ele os prints das conversas; que o dono fez o Boletim de Ocorrência; que a depoente também foi; que foi horrível; que conversou com o proprietário e dividiram o prejuízo; que pagou para ele de novo; que vai pagar o outro que ainda ficou; que ficou devendo para o vendedor do cimento; que no Facebook não aparecia a foto do réu; [...] que a imagem que ele usava era de sacos de cimento; [...] que se sentiram humilhados e com a honra lesionada; que a conduta do réu gerou atrito entre a depoente e o vendedor; que o vendedor desconfiou que a depoente era golpista; que foi muito horrível; que ficou com medo; que ficou em estado de choque; que não compra mais nada na internet; que tira print de tudo; que está tomando calmante depois disso; que não comprou mais cimento; que a chave pix era um cpf; [...] que pagou duas vezes; que pagou trezentos e cinquenta novamente para a loja; que o restante irá pagar quando se resolverem; que recebeu os sacos de cimento; que está fazendo acompanhamento da família na UBS; que está fazendo o desmame do remédio.”


Em sede de instrução criminal, a vítima GILSON MENESES DO NASCIMENTO, declarou: “...Que é proprietário da Casa das Tábuas; que foi entregue um material e quando chegou a mulher pagou em pix para outra pessoa; que a compradora era a Edinalva; que tem dois funcionários que trabalham no balcão de vendas; que eles fecharam negócio com uma pessoa que era para receber o pagamento no momento da entrega; que o motorista levou os quinze sacos de cimento e voltou sem o pagamento; que ele disse que a moça tinha falado que havia feito o pix; que quando verificaram não havia caído nenhum pagamento; que falou para o motorista voltar para pegar o cimento ou receber o pagamento; que ela falou que não entregaria porque tinha pago; que ela mandou a conversa que tinha; que fez o Boletim de Ocorrência e lá falaram que estava acontecendo esse golpe; que achou que a Dona Dinalva estava dando um golpe; que achou que uma pessoa que máfé comprou; que chegando no Distrito soube que era um golpe; [...] que a mulher pagou a metade do prejuízo; que ela pagou R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) para o depoente.” Em sede de instrução criminal, a vítima LEYDIANE MELO LUSTOSA, declarou: “...Que é a Dona da loja a qual ele entrou em contato; que a sua loja é Kaiçara Construções; que o problema foi com a entrega da Joelma; que conseguiu evitar outro golpe; que no WhatsApp, um telefone sem perfil solicitou o cimento e dizendo que o pagamento seria em espécie; que salvo engano eram quatro sacos de cimento; […] que ao efetuar a entrega a Joelma declarou que já tinha feito o pagamento via pix; que falou para o entregador que o pagamento não havia caído na conta da loja e disse para ele voltar e falar com ela; que ela mostrou o comprovante e estava com o nome de outra pessoa; que conhece a Joelma e o esposo dela; que ele disse para pegar o cimento de volta; que ela disse que havia comprado no Facebook, por um valor bem mais barato; que ele mandou ela devolver o cimento, então ela devolveu; que ela ficou no prejuízo; que não se recorda quanto ela pagou; que tentou entrar em contato com a pessoa que negociou, mas ele parou de responder;[...] que a segunda vez foi uma tentativa de oito sacos de cimento; que não lembra se a chave pix era cpf ou cnpj; que tem os prints da conversa e do comprovante; que salvo engano um deles é Henrique, que não se recorda bem do primeiro.”


Em sede de instrução criminal, a vítima DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES, declarou: “...Que trabalha com venda de materiais de construção; que recebeu uma compra do seu Rubens; que uma pessoa mandou mensagem por volta de oito da manhã, solicitando vinte sacos de cimentos; [...]que o motorista falou que o cimento chegaria ate meio dia; que assim ficou combinado; […] que o pessoal estava descarregando e ele pediu o pix da loja; que o motorista que estava no local, disse que deu um problema na hora de fazer o pagamento; que o senhor Rubens tinha que ir ao banco fazer o desbloqueio do aplicativo; que ele disse que efetuaria o pagamento a tarde; que por volta de cinco da tarde ele não havia efetuado o pagamento no pix da loja; que mandou mensagem e não respondia mais; que na manhã seguinte foi até o endereço; que conversou com ele, e ele declarou que havia feito o pagamento; que o valor da mercadoria era R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); que ele havia feito um pix de R$ 700,00 (setecentos reais), um valor abaixo do que era vendido no mercado; que conversando perceberam que caíram em um golpe; que registraram o B.O; […] que foi o declarante que negociou essa venda; que foi feita por WhatsApp a negociação; que no perfil do WhatsApp tinha uma foto de uma mulher loira e tinha o nome de Jéssica; que emitiu a nota manual com o nome dessa pessoa; que no final do dia já não tinha foto no status; que ficou sabendo quando chegou na casa do Rubens e a mulher dele parece ser advogada; que ela identificou que era o acusado Paulo Vitor; [...] que pelos dados do pix, que se chegou ao Paulo Vitor; que não lembra bem; que tem quase certeza que ele deu o cpf; que depois ela verificou que o Paulo Vitor tinha relação com o caso da pizzaria; que teve o prejuízo no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), em relação a vinte sacos de cimento; que dividiu o prejuízo com o Rubens; que ele pagou o equivalente a dez sacos de cimento, já que ele havia pago R$700,00 (setecentos reais) para o acusado…”


Para configuração do crime de estelionato mediante fraude eletrônica é necessário que o agente cometa a fraude utilizando informações para induzir a erro a vítima através de redes sociais, contatos telefônicos ou outro meio fraudulento análogo. Confira-se:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.


Quanto ao princípio da insignificância, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação acerca da aplicabilidade deste, a depender não apenas da inexpressividade da lesão jurídica provocada, mas também, e concomitantemente, da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, fatores não verificados na espécie.


No caso dos autos, evidente a prévia intenção do réu de induzir em erro as vítimas, visando à obtenção de vantagem indevida. Demonstrado, pois, o elemento subjetivo do crime de estelionato, consistente no dolo anterior ao emprego do meio fraudulento, mantenho a condenação do apelante nos termos da sentença. 


DOSIMETRIA PENAL


Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, em atenção ao efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação, passo ao exame do cálculo dosimétrico realizado pelo juiz sentenciante.


 DA CONTINUIDADE DELITIVA


No caso em questão, o magistrado, ao realizar a dosimetria da pena, considerou que as condutas delituosas praticadas em face das vítimas EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA e GILSON MENESES DO NASCIMENTO, ocorridas em 04 e 05 de Abril de 2023, e em relação às vítimas DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES e RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA, ocorridas em 17 e 18 de Abril de 2023, foram praticadas em contextos fáticos semelhantes pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, reconhecendo a continuidade delitiva entre elas.


 No entanto, em relação as condutas praticadas em face da vítima ALCILANE LIMA DA SILVA, ocorrida em 18 de janeiro de 2023 e LEYDIANE MELO LUSTOSA, em 16 de março de 2023, reconheceu que estas foram praticadas isoladamente, ensejando a aplicação do concurso material com as demais. Confira-se:

 

(…) Para o delito de estelionato por fraude eletrônica praticado na sua forma consumada, previsto no art. 171, §2º-A do CP, praticado em face da vítima ALCILANE LIMA DA SILVA fixo a pena em definitivo em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Em relação aos delitos praticados em continuação delitiva, em face das vítimas EDINALVA MARCELA DE SOUSA SILVA e GILSON MENESES DO NASCIMENTO, DYOGO THEYLON DE CARVALHO TORRES e RUBENS LUCIO MARIANO GADELHA DA SILVA, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. Para o delito de estelionato por fraude eletrônica praticado na sua forma tentada, previsto no art. 171, §2º-A c/c art. 14, II, ambos do CP, praticado em face da vítima LEYDIANE MELO LUSTOSA fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa Portanto, somando-se as penas para os crimes aqui sentenciados, fixo a pena final total do réu em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Tudo nos termos do art. 69 do CP. (…)

 

Não obstante o intervalo de aproximadamente três meses das condutas realizadas no mês de abril, os demais crimes praticados pelo recorrido nos meses de janeiro e março se moldaram ao previsto no art. 71 do Código Penal, pois são da mesma espécie, próximos no tempo e no espaço, com a mesma maneira de execução, suficientes para indicar uma sequência entre eles. À propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 71 CÓDIGO PENAL CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, uma vez que o Código Penal brasileiro adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 2. Reconhecendo a instância ordinária que houve um certo ritmo entre as ações sucessivas, ou seja, uma determinada periodicidade apta a justificar a aplicação da continuidade delitiva, infirmar o entendimento consagrado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. ”Tendo o Tribunal local demonstrado que a prática delitiva se deu em três blocos distintos de condutas cujo intervalo de tempo entre eles foi de aproximadamente três meses, mas consignado que todas elas foram praticadas em ritmo contínuo e em contexto da sua ocorrência que refugia ao total controle dos réus, justificado está a excepcional admissão do favor da continuidade delitiva" (AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1786500/GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0318910-0, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/11/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Esta Corte possui entendimento no sentido de que “Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias” (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015).

“Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018). Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1738490/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe 10/09/2018).

 

 Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017).


De acordo com o art. 71, parágrafo único, do CP, observado que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, aplica-se a mais grave — 4 anos — acrescida de 1/2, tendo em vista a ocorrência de seis infrações, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração maior, de tudo resultando a pena definitiva de 6 anos de reclusão.


 Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

 

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, nos seguintes termos:


(…)Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu. Dispõe o artigo 311 do CPP que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes. De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015). Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva (…)


Como se vê, a propensão à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.


Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.


 Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do acusado resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado.



Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reconheço a continuidade delitiva de todos os crimes e, por consequência, reduzo a pena definitiva para 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, determinando-se a imediata transferência do réu Paulo Vitor de Jesus Rodrigues para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0829882-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PAULO VITOR DE JESUS RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2024