Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0010236-77.2017.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010236-77.2017.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010236-77.2017.8.18.0118

RECORRENTE: CICERO JOSE SERAPIAO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: ANISIO DAVINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010236-77.2017.8.18.0118
 
RECORRENTE: CICERO JOSE SERAPIAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RECORRIDO: ANISIO DAVINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que o réu, ora recorrente, possui uma dívida não paga no valor de R$ 20.606,00 (vinte mil seiscentos e seis reais), representado em nota promissória.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Ante ao exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 17.172,23 (dezessete mil cento e setenta e dois reais e vinte e três centavos), já devidamente atualizados, conforme planilha do evento 01, sem incidência dos honorários advocatícios.

Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em Secretaria o prazo de 30 (trinta) dias para possível requerimento de cumprimento de sentença. Passado este prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive. (...)”


Razões da recorrente, aduzindo, em síntese: a prescrição da dívida, o desconhecimento da nota promissória e do negócio jurídico.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Analisando os autos, observo que não ocorreu prescrição da dívida, tendo em vista que nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento do título. Nesse sentido, após o vencimento da nota promissória inicia-se a contagem do prazo de 03 (três) anos, de modo que não houve prescrição.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0010236-77.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

CICERO JOSE SERAPIAO

Réu

ANISIO DAVINO DE SOUSA

Publicação

28/08/2024