TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010236-77.2017.8.18.0118
RECORRENTE: CICERO JOSE SERAPIAO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: ANISIO DAVINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010236-77.2017.8.18.0118
RECORRENTE: CICERO JOSE SERAPIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A
RECORRIDO: ANISIO DAVINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que o réu, ora recorrente, possui uma dívida não paga no valor de R$ 20.606,00 (vinte mil seiscentos e seis reais), representado em nota promissória.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:
“(...) Ante ao exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 17.172,23 (dezessete mil cento e setenta e dois reais e vinte e três centavos), já devidamente atualizados, conforme planilha do evento 01, sem incidência dos honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em Secretaria o prazo de 30 (trinta) dias para possível requerimento de cumprimento de sentença. Passado este prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive. (...)” Razões da recorrente, aduzindo, em síntese: a prescrição da dívida, o desconhecimento da nota promissória e do negócio jurídico. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observo que não ocorreu prescrição da dívida, tendo em vista que nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento do título. Nesse sentido, após o vencimento da nota promissória inicia-se a contagem do prazo de 03 (três) anos, de modo que não houve prescrição.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0010236-77.2017.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorCICERO JOSE SERAPIAO
RéuANISIO DAVINO DE SOUSA
Publicação28/08/2024