TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-38.2007.8.18.0064
APELANTE: LINO COELHO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANE DE SOUSA SILVA LIMA, HORTENCIA COELHO DAMASCENO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDO DE LIQUIDEZ E FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. AUMENTO DA TAXA DE JUROS DE 6% PARA 8% PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO DA PREVI OU DEMISSÃO DO EMPREGO. LICITUDE. APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDA. 1. Conforme preconiza a Súmula 563 do c. STJ, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas que envolvam entidades de previdência privada, como é o caso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 2. O contrato discutido nos autos foi firmado em 1995. Não se aplica a Medida Provisória n. 2.170-36/2000, mas a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual está prevista que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tabela Price consite em sistema de amortização que importa em agregação ilegal de encargos ao saldo devedor, resultantes da cobrança de juros compostos, por isso é forçoso convir que o uso da Tabela Price não se compatibiliza com a regra inserta no artigo 4º, do Decreto n. 22.626/33, como preconiza a Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, porque gera anatocismo. 3. O Plano de Equivalência Salarial só pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes. 4. Licitude do Fundo de Quitação por Morte - FQM e do Fundo de Liquidez, uma vez que não se caracterizam como produto ou serviço, mas como reservas para garantir o cumprimento da dívida na existência de saldo devedor, para pagamento do financiamento ou no caso falecimento do mutuário ao final do prazo. 5. A aplicação do CET para a correção do valor das prestações se mostra desnecessária quando já cobrada taxa a título de fundo de liquidez, considerando a idêntica finalidade das verbas. 6. Em casos de contratos de financiamento para aquisição de imóvel próprio, mostra-se cabível o aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) ao ano se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI, não restando configurada qualquer circunstância autorizadora da revisão da cláusula, em especial, onerosidade excessiva, devendo prevalecer o que restou celebrado entre as partes, em primazia ao princípio da função social dos contratos. 7. Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora e nega-se provimento ao recurso de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lino Coelho de Macedo, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores, ajuizada em desfavor de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Na sentença (id. 7428765, págs. 44-45; id. 7428766, págs. 1-7), o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pleito, para: a) afastar a incidência de juros capitalizados durante a vigência do mútuo, com vedação à Tabela Price; b) declarar abusiva a cláusula que prevê a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), tanto no contrato originário quanto em seu aditivo; c) estabelecer que a cláusula onze do contrato original deve ser interpretada a fim de ocorra a aplicação do índice mais favorável ao mutuário, apurado a cada período de correção; d) condenar o requerido a devolver à parte autora a diferença paga durante toda a vigência do contrato, monetariamente atualizada e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a data de cada pagamento, bem como recalcular as parcelas vincendas.
Em sede de recurso (id. 7428767, págs. 10-33), a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para: a) que seja determinada a exclusão do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e a adoção da sistemática dos juros simples; b) observância do Plano de Equivalência Salarial, com o reajuste das prestações para a correção do saldo devedor, considerando-se o período no qual era funcionário do Banco do Brasil S/A e com a adoção dos fatores de reajuste dos benefícios do INSS a partir da sua aposentadoria; c) que, alternativamente, caso seja mantido o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), seja observado o Plano de Equivalência Salarial nos termos do item anterior; d) que seja declarada a nulidade das cláusulas que preveem taxas para a formação do Fundo de Liquidez e de Quitação por Morte nos dois contratos ou, alternativamente, sejam os sobreditos montantes desvinculados da dívida imobiliária originária e do saldo devedor respectivo para efeito de cômputo dos encargos globais do financiamento, independente de ser mantida a Tabela Price; e) por fim, que os montantes sejam também remunerados ao longo do financiamento, com o percentual de 6% a.a. com correção monetária, tal como disposto no aditivo.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI também apresentou recurso de Apelação Cível (id. 7428767, págs. 36-55), alegando, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que o método de amortização adotado no contrato não implica cobrança de juros capitalizados, mas cálculo mensal de juros; inexistência de anatocismo pelo uso da Tabela Price; a legalidade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET; e que não existiu nos autos sucumbência recíproca entre as partes, mas sua sucumbência mínima. Ao final, requer a desconstituição da sentença recorrida, com a devolução do processo para o primeiro grau e, em seguida, a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível (id. 7428775, págs. 1-14), a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREV alegou a impossibilidade de revisão do contrato, inexistência de anatocismo pelo uso da Tabela Price, inexistência de capitalização mensal de juros, impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) na correção do saldo devedor e impossibilidade de recálculo dos valores cobrados a título de Fundo de Quitação por Morte e de Liquidez.
Na decisão (id. 7647432), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (id. 7428767, págs. 36-55), conforme registrado no sistema em 29/05/2023.
É o relatório.
VOTO
Passa-se à análise do mérito, conforme os argumentos apresentados pelas partes.
1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
As partes mantêm vínculo obrigacional evidenciado em contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca (id. 7428105, págs. 19-27; id. 7428106, págs. 1-9), firmado em 21/03/1995, por meio da Carteira Imobiliária - CARIM.
Diante dos fatos, impõe-se anotar que o negócio jurídico em questão não se amolda a uma relação de consumo, haja vista que dele participou uma entidade fechada de previdência complementar, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que disciplina: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Portanto, tem-se que o contrato de financiamento de imóvel, objeto dos autos, é disciplinado pelas normas alusivas aos contratos, previstas no Código Civil, bem como pela legislação específica que versava sobre as atividades das entidades previdenciárias fechadas à época de sua celebração, à luz da Constituição Federal.
2) Da Capitalização de Juros e da Tabela Price
No que se refere à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
No entanto, o contrato discutido nos autos foi firmado em 1995. Dessa forma, não se aplica a Medida Provisória n. 2.170-36/2000, mas a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual está prevista que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Superada essa questão, discute-se sobre a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que, segundo a parte autora, implica necessariamente na capitalização de juros.
De fato, a utilização da denominada Tabela Price em contrato de financiamento habitacional celebrado em 21/03/1995 implica na contagem de juros sobre juros, uma vez que se vale de metodologia de cálculo que emprega juros compostos.
Dessa forma, considerando que esse sistema de amortização importa em agregação ilegal de encargos ao saldo devedor, resultantes da cobrança de juros compostos, forçoso é convir que o uso da Tabela Price não se compatibiliza com a regra inserta no artigo 4º, do Decreto n. 22.626/33, como preconiza a Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, porque gera anatocismo.
Dessa forma, deve ser mantido o afastamento da capitalização dos juros e deve ser adotada a sistemática de juros simples.
3) Do Plano de Equivalência Salarial - PES
O Decreto-Lei n.º 2.164, de 19 de setembro de 1984, instituiu incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação e a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações.
Da análise dos autos, notadamente da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, verifica-se que na cláusula décima segunda de referido documento, foi estabelecido que o valor das prestações de amortização do saldo devedor será reajustado sempre que o Banco do Brasil conceder elevação geral do vencimento-padrão do seu pessoal em atividade.
Já na cláusula décima, c/c, parágrafo único da cláusula décima primeira, foi estabelecido que o saldo devedor será corrigido monetariamente de acordo com o índice de correção monetária da Caderneta de Poupança, ou o IPC-R, ou o que melhor reflita a inflação apurada no período.
Conforme jurisprudência do STJ, o plano de equivalência salarial só pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes. 2. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ). 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). 5. A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 7. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1640506/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017)
Dessa forma, não há que se falar em reajuste do saldo devedor, como requerido pela parte autora em seu recurso de apelação, uma vez que o Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, que deverá ser feito por índice pactuado pelas partes.
4) Do Fundo de Liquidez e Fundo de Quitação por Morte - FQM
Pretende a parte autora que seja declarada a nulidade das cláusulas que preveem taxas para a formação do Fundo de Liquidez e de Quitação por Morte nos dois contratos, ou alternativamente, sejam os sobreditos montantes desvinculados da dívida imobiliária originária e do saldo devedor respectivo para efeito de cômputo dos encargos globais do financiamento.
Do pacto, mais especificamente da cláusula quinta, extrai-se que o fundo de liquidez foi constituído no montante de R$ 1.312,84 (mil, trezentos e doze reais e oitenta e quatro reais) e se destina, conforme cláusula sexta, a responder pela solução do saldo devedor acaso verificado ao final da prorrogação do prazo (concedida se houver saldo remanescente ao final do prazo regular - 240 meses) para amortização do financiamento, isto é, ao final, após decorridos 360 meses da data da primeira prestação mensal.
Por sua vez, na cláusula oitava, o Fundo de Quitação por Morte - FQM foi constituído por meio do pagamento (pelos mutuários) da taxa de 1% ao ano, calculada mensalmente sobre o saldo devedor respectivo, até que o “devedor marido” complete 70 anos de idade e, a partir de então, elevável a 6,02% ao ano.
O FQM foi destinado a responder pela solução de todas as obrigações vincendas em caso de morte do "devedor marido", de acordo com a cláusula oitava e cláusula décima segunda.
Como visto, o Fundo de Quitação por Morte - FQM e o Fundo de Liquidez não se caracterizam como produto ou serviço, mas como reservas para garantir o cumprimento da dívida na existência de saldo devedor ao final do prazo, para pagamento do financiamento ou no caso falecimento do mutuário.
Por outro lado, o FQM como já mencionado, garante a quitação da dívida em caso de falecimento do devedor. Além disso, a cobrança de tais reservas se mostra lícita e justa também por possuir previsão no regulamento da Carteira Imobiliária da CARIM PREVI (art. 15, alíneas "a" e "d"), foi livremente pactuada entre a partes e é exigida em quantias razoáveis e de acordo com o que prevê a CARIM-PREVI.
Sobre o FQM, em especial, justifica-se a sua pactuação, ainda, por garantir a quitação de um contrato de longa duração. Logo, lícita a pactuação e cobrança do Fundo de Quitação por Morte - FQM e o Fundo de Liquidez no contrato em análise.
5) Do Coeficiente de Equalização de Taxas
Do mesmo modo, deve ser mantida a sentença quanto à abusividade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que sua aplicação para a correção do valor das prestações se mostra desnecessária quando já cobrada taxa a título de fundo de liquidez, haja vista a idêntica finalidade das verbas, sendo este o caso dos autos. Veja-se:
[...] Confira-se (e-STJ, fls. 1.186): O CET tem por objetivo evitar que tenha saldo devedor ao final do contrato de financiamento, sendo, portanto legal a sua incidência. Entretanto, há no contrato mais duas cláusulas que têm o mesmo escopo do CET: A Incidência do CET, do [...] fundo de liquidez e da prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor são cláusulas que tem o mesmo objetivo, ajudar o mutuário em caso de haver saldo devedor ao final do prazo ajustado para o financiamento. Assim, mostra-se onerosa ao mutuário e abusiva a cláusula que prevê o Coeficiente de Equalização de Taxas, pois há outras cláusulas no CARIM com o mesmo objetivo. O acórdão paradigma colacionado não traz a peculiaridade destacada, pelo que não se pode reputar atendidas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 16.- Registre-se, finalmente, que a alegação de ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, no caso concreto, esbarra na Súmula 7/STJ. Com efeito, apenas o exame da repercussão econômica dos pedidos pode revelar se o critério adotado pelo Tribunal de origem, repartição pro rata, reflete de modo adequado ou não o decaimento recíproco de cada parte. 17.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília , 30 de agosto de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator (STJ - REsp: 1199779, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)
Manifestação de outros Tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISIONAL E REPETITÓRIA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE HIPOTECA - INSTITUTO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI) - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N. 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "As regras do Código do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas, devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar" (AgRg no AREsp n. 710.777/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - NULIDADE - JUROS COMPOSTOS - FALTA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É proibida a capitalização mensal de juros, quando não admitida por lei, como ocorre no caso de financiamentos imobiliários" (AC n. 2010.079313-7, Des. Henry Petry Junior). 2 "A utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor somente é admitida excepcionalmente, em operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não sendo esta a hipótese dos autos, é vedado à ré a utilização do respectivo método de amortização do saldo devedor do contrato firmado entre as partes" (AC n. 2010.031243-2, Desª. Rosane Portella Wolff). COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) - COBRANÇA CONCOMITANTE DE FUNDO DE LIQUIDEZ - BIS IN IDEM "A aplicação do CET para a correção do valor das prestações se mostra desnecessária quando já cobrada taxa a título de fundo de liquidez, haja vista a idêntica finalidade das verbas" (AC n. 2010.079313-7, Des. Henry Petry Junior). [...] (TJ-SC - AC: 20130605848 Capital - Continente 2013.060584-8, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Câmara de Direito Civil)
[...] COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). COBRANÇA QUE CONFIGURA BIS IN IDEM, ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE LIQUIDEZ PACTUADO CONCOMITANTEMENTE. EXCLUSÃO DO CET QUE SE IMPÕE. "É ilegal a utilização do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, em contratos de mútuo habitacional quando a avença já prevê a cobrança de uma taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de [...] (TJ-SC - AC: 20110326049 SC 2011.032604-9 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)
Logo, confirma-se a sentença quanto à abusividade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET previsto no contrato.
6) Do percentual de 6% a.a. com correção monetária
A parte autora requer que, em qualquer hipótese, os montantes sejam remunerados ao longo do financiamento pela Previ com o percentual de 6% a.a. mais correção monetária. Em outras palavras, insurge-se contra a majoração da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) em caso de demissão do mutuário dos quadros do funcionalismo do Banco do Brasil.
De início, não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de ensejar a revisão da cláusula contratual que prevê o aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento). Isso porque, entende-se que a mencionada elevação dos juros decorre do aumento do risco suportado pela PREVI, mormente pelo fato de o devedor ter se desligado da entidade patronal, ou mesmo, da caixa de previdência privada, sendo plenamente razoável que ofereça serviços com tratamento diferenciado aos seus integrantes.
Impende destacar que, embora seja implementado o aumento da taxa de juros para 8% (oito por cento) ao ano, o percentual adotado encontra-se abaixo do limite normalmente aceito, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nesse particular.
De tal sorte, deve ser mantida a cláusula relativa à elevação de juros em caso de demissão do empregado.
No que concerne ao critério estabelecido para a correção do saldo devedor, em que os autores, ora apelantes, pleiteiam a substituição pelo índice adotado para o reajuste geral dos salários dos funcionários do Banco do Brasil ou, alternativamente, a TR com redutor de 33,54% (trinta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), não merecem prosperar as alegações deduzidas. Da percuciente análise dos contratos celebrados entre as partes, verifica-se que foram adotados índices diversos dos pleiteados pelos autores para a correção do saldo devedor.
A Cláusula Quinze do Regulamento da CARIM trata dos encargos dos financiamentos, dispondo, no parágrafo primeiro que: "As correções mencionadas neste Regulamento serão feitas com base na variação do índice utilizado para remunerar os depósitos em Caderneta de Poupança, exclusive juros. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização do referido índice, adotar-se-á um outro divulgado por instituição idônea, a critério da PREVI, que melhor reflita a inflação ocorrida no período".
Assim, observa-se que o índice de atualização monetária a ser utilizado nos contratos de financiamento pactuados, visando o equilíbrio econômico financeiro e evitando onerosidade excessiva para uma das partes, não se revela abusivo. Isso porque, nos instrumentos firmados, consta expressamente a previsão de reajuste das parcelas pelo mesmo índice da correção monetária da caderneta de poupança ou IPC-R, ou o que melhor reflita a inflação apurada no período considerado.
Não se trata, pois, de reajuste do saldo devedor em sim, mas apenas das prestações mensais de amortização. Logo, estando expressamente prevista a utilização de determinado índice como fator de atualização monetária, não há que se falar em invalidação, vez que apenas poderia ocorrer em caso de prova inconteste do desequilíbrio contratual, o que não restou comprovado.
Dessa forma, não restando configurada qualquer circunstância autorizadora da revisão da cláusula, em especial, onerosidade excessiva, deve prevalecer o que restou celebrado entre as partes, em primazia ao princípio da função social dos contratos.
7) Do Ônus Sumbencial
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, parte ré e também apelante, alega que não existiu nos autos sucumbência recíproca entre as partes, mas sua sucumbência mínima.
Pois bem.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Da análise dos autos, observa-se que, diferentemente do que a parte ré alega, a sucumbência da parte autora foi mínima, razão pela qual caberá à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício.
8) Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos de Apelação interpostos por Lino Coelho de Macedo e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para dar parcial provimento ao recurso de Lino Coelho de Macedo e negar provimento ao recurso de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a fim de:
a) Declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto;
b) Manter a sentença para determinar a exclusão do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e determinar a adoção da sistemática dos juros simples;
c) Negar observância do Plano de Equivalência Salarial para a correção do saldo devedor;
d) Declarar a licitude da pactuação e da cobrança do Fundo de Quitação por Morte - FQM e o Fundo de Liquidez no contrato em análise;
e) Declarar a abusividade do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET;
f) Declarar a validade da cláusula que prevê o aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) ao ano se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI;
Diante da sucumbência mínima da parte autora foi mínima, caberá à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000100-38.2007.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLINO COELHO DE MACEDO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação26/08/2024