TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801975-65.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA, CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801975-65.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA - CE9375-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo na modalidade reserva de margem consignável que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou pela IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Concedeu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput, da lei adjetiva. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do contrato juntado; da inexistência do comprovante de depósito; da litigância de má-fé aplicada; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.
O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da parte autora, momento em que esta afirmou reconheceu a contratação do referido negócio jurídico, tendo realizado o contrato por meio digital, enviando seus documentos pessoais.
Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrido, tratando os descontos de exercício regular do direito.
Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801975-65.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/08/2024