Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801975-65.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801975-65.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801975-65.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA, CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA PARTE REQUERIDA. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801975-65.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA - CE9375-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo na modalidade reserva de margem consignável que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou pela IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Concedeu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput, da lei adjetiva. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do contrato juntado; da inexistência do comprovante de depósito; da litigância de má-fé aplicada; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento da parte autora, momento em que esta afirmou reconheceu a contratação do referido negócio jurídico, tendo realizado o contrato por meio digital, enviando seus documentos pessoais.

Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrido, tratando os descontos de exercício regular do direito.

Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0801975-65.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

06/08/2024