Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0842025-53.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – VÍCIO SANADO - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997; 3. De igual modo, inexiste perigo da irreversibilidade do provimento, pois o candidato toma posse no cargo, na condição “sub judice”, até o trânsito em julgado do acórdão. Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso ora interposto pela Embargante; 4. Desse modo, não há que falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante (Embargado), assegurando-se, então, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo; 5. Importa destacar que o objeto do mandamus consistia na investidura do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, sendo que o pagamento da remuneração corresponde a contraprestação pelo seu trabalho, vale dizer, mera consequência de sua nomeação e posse; 6. Quanto ao descumprimento da ordem judicial, conforme se extrai dos autos, notadamente do Acórdão (Id. 14783764), no sentido de proceder à nomeação e posse do Apelante no cargo pretendido, constata-se que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde foi intimado pessoalmente no dia 18/1/2024, contudo, a Fundação Embargante tardou em cumprir a determinação imposta, transcorrendo o lapso de mais de 2 (dois) meses, o que legitima a aplicação da multa; 7. Em que pese a recalcitrância da Embargante em cumprir a decisão judicial, mostra-se inadequado onerar o patrimônio público com uma multa processual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo então ser fixado o valor de R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), que se mostra compatível e razoável com as particularidades do caso e, portanto, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 8. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842025-53.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração Apelação Cível nº 0842025-53.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0842025-53.2021.8.18.0140)

Embargante: Fundação Municipal de Saúde (Procuradoria)

Embargado: RODRIGO BARROS DE CASTRO

Advogados: Rafael Victor Rocha Furtado – OAB/PI Nº 11.888 e Outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – VÍCIO SANADO - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS - SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997;

3. De igual modo, inexiste perigo da irreversibilidade do provimento, pois o candidato toma posse no cargo, na condição “sub judice”, até o trânsito em julgado do acórdão. Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso ora interposto pela Embargante;

4. Desse modo, não há que falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante (Embargado), assegurando-se, então, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo;

5. Importa destacar que o objeto do mandamus consistia na investidura do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, sendo que o pagamento da remuneração corresponde a contraprestação pelo seu trabalho, vale dizer, mera consequência de sua nomeação e posse;

6. Quanto ao descumprimento da ordem judicial, conforme se extrai dos autos, notadamente do Acórdão (Id. 14783764), no sentido de proceder à nomeação e posse do Apelante no cargo pretendido, constata-se que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde foi intimado pessoalmente no dia 18/1/2024, contudo, a Fundação Embargante tardou em cumprir a determinação imposta, transcorrendo o lapso de mais de 2 (dois) meses, o que legitima a aplicação da multa;

7. Em que pese a recalcitrância da Embargante em cumprir a decisão judicial, mostra-se inadequado onerar o patrimônio público com uma multa processual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo então ser fixado o valor de R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), que se mostra compatível e razoável com as particularidades do caso e, portanto, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

8. Embargos conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, ao tempo em que fixo o valor arbitrado a título de multa para R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), com a incidência do IPCA-E. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Municipal de Saúde contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para “DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias”, sobpena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência”.

A Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, quanto à impossibilidade de antecipação de tutela, porque “a nomeação do embargado, que implica em inclusão em folha de pagamento, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado.

O Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça a tese apresentada, ao tempo que informa que, mesmo devidamente intimada, a “Embargante segue descumprindo a ordem judicial”. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Em petição de Id. 15794127, o Embargado alega a recalcitrância da Embargante no cumprimento da ordem judicial, enquanto pleiteia a expedição de nova intimação, com aplicação da multa prevista no acórdão, bem como sua majoração.

Apesar de regularmente intimado, o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI deixou transcorreu in albis o prazo para cumprimento do Acórdão.

Em petição de Id. 16014237, o Embargado aduz que a Fundação Embargante se omite em dar cumprimento à ordem judicial, ao tempo em que pleiteia o bloqueio referente às astreintes, a majoração da multa e a expedição de nova intimação com a determinação da sua imediata nomeação e posse, sob pena de incorrer no crime de desobediência.

Na decisão de Id. 16487291, foi determinada a intimação pessoal da autoridade coatora, bem como a notificação da procuradoria da Fundação Municipal de Saúde, para que cumprisse integralmente o acórdão proferido em Mandamus nº0842025-53.2021.8.18.0140 (Id. 14783764), no sentido de promover a nomeação e posse do impetrante no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24h) da FMS, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária, majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, com a observação de que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial e de que este relator poderia adotar todas as medidas necessárias para garantir a execução do acórdão, podendo, inclusive, efetuar o bloqueio das contas públicas da entidade, além de promover a responsabilização da autoridade coatora pelo crime de desobediência.

A Fundação Municipal de Saúde (Embargante) informou que o apelante já fora convocado para iniciar os procedimentos para sua contratação, bem como já compareceu nesta Fundação, entregando seus documentos pessoais e sendo encaminhado para perícia médica, tudo demonstrado pela documentação em anexo”, ao tempo em que pugna que “não sejam aplicadas quaisquer medidas coercitivas” e pelo “processamento dos embargos declaratórios já interpostos nos autos” (Id. 16806721).

O Embargado, por sua vez, alega que a FMS descumpriu a ordem judicial por diversas vezes, vindo a “cumprir o acórdão apenas 15/abril/2024, resultando em descumprimento além do teto de multa previsto”. Então requer o bloqueio do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas da Fundação Embargante.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Da análise detida dos documentos colacionados aos autos, nota-se que, em sede de Apelação, foi dado provimento ao recurso para conceder a segurança vindicada, assegurando ao Apelante (Embargado) o direito à nomeação e posse no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde.

Na hipótese, a Embargante alega a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão, para então proceder à nomeação do Embargado.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, não incidindo, nessa hipótese, a vedação constante no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997.

A propósito, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, em que se admitiu a execução provisória do acórdão antes do trânsito em julgado, a saber:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art.
2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação. Precedentes:
AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017.
3. Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do
RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
4.Agravo interno não provido.
(
AgInt no AREsp n. 1.365.485/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/9/2020)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E DOS ARTIGOS 7º, § 2º E ART. 14, § 3º DA LEI Nº 12.016/09. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que "a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo". 2. Não há como confundir o objeto deste mandado de segurança, qual seja, a investidura do impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, com o pagamento da remuneração ao autor como contraprestação pelo seu trabalho, mera consequência de sua nomeação e posse. 3. O pagamento de salário do servidor público, ainda que empossado em razão de liminar, constitui mera contrapartida pelo serviço prestado. A vedação constante da Lei nº 9.494/97 se limita a eventuais parcelas vencidas, as quais somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da ação. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgR-REsp 1.259.941, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/12). Conhecimento e desprovimento ao agravo interno. (TJ-RJ - MS: 00538950720198190000 201900402184, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 06/12/2021, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/12/2021)

 

De igual modo, inexiste perigo da irreversibilidade do provimento, pois o candidato toma posse no cargo, na condição “sub judice”, até o trânsito em julgado do acórdão. Ademais, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ora interposto pela Embargante.

Desse modo, não há que falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante (Embargado), assegurando-se, então, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.

Importa destacar que o objeto do mandamus consistia na investidura do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, sendo que o pagamento da remuneração corresponde a contraprestação pelo seu trabalho, vale dizer, mera consequência de sua nomeação e posse.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO 01: POLICIAL PENAL (MASCULINO) – ARAGUAIA - CANDIDATO SUB JUDICE. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0809288-69.2023.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Seção de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR ÁCORDÃO UNÂNIME. CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. I- O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, e, no caso dos autos, o foi assegurado ao autor por sentença e confirmado por unanimidade em Acórdão. II- Não há que se falar na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. III- Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor, ora recorrido, prosseguiu no certame e, por consequência, foi submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse, como de fato ocorreu com a publicação da Portaria DG Nº 785, de 4 de novembro de 2021, em que consta a nomeação do autor para o cargo de Policial Rodoviário Federal, restando, portanto, satisfeita a execução provisória. IV- Apelação não provida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10036544820214013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRETERIÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS NÃO COMPROVADA. FATO NOVO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO. 1. Em sede de novo julgamento colegiado, provocado pela interposição do recurso de agravo interno, os integrantes da 5ª Câmara Cível poderão rever o entendimento já firmado no julgamento de agravo de instrumento anterior (5035238.08.2019), que havia condicionado a nomeação e posse do Autor/Agravante ao trânsito em julgado da sentença/acórdão. 2. Conforme precedentes do STJ, admite-se a nomeação e posse de candidato sub judice, observada a ordem de classificação, antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão. A vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, quando obedecida a ordem classificatória do certame. 3. Atinente à suposta preterição do Autor/Agravado, frente a outros dois candidatos, vejo que o Estado de Goiás nomeou os candidatos (evento 91 - arquivos 5 e 6), Fernando Rodrigo Garcia Felipe (classificação inicial nº 103), e Fernanda Corrêa de Freitas (classificação inicial nº 112), ou seja, candidatos que se encontravam classificados em posições subsequentes a do Autor (classificação inicial de nº 101). Assim, o Estado de Goiás não demonstrou que a nomeação do Autor/Recorrido ocasionaria a preterição de outros candidatos melhores classificados que ele. Além do mais, no julgamento do agravo de instrumento (5035238.08.2019), já houve a determinação de reserva de vaga ao Autor/Agravado, que não foi cumprida pelo Agravante, pois este nomeou candidatos em ordem classificatória posterior a dele, culminando na sua preterição ilegal. 5. A ausência de elemento inovador que possa provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada, implica no desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 00060926020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

 

Portanto, reconheço o vício para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ENCERRADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Assim, uma vez expirado o prazo de vigência, a nomeação deixa de ser ato discricionário e passa a ser ato vinculado;

2. In casu, ficou comprovado que o certame em questão foi homologado em agosto de 2019, encerrando-se o prazo de validade em agosto de 2021, contudo, a Administração Municipal deixou de proceder à nomeação do Apelante, mostrando-se, portanto, evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado;

3. Portanto, encerrado o prazo de vigência do certame e demonstrada a omissão da Fundação Municipal de Saúde (Apelada), o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido, sendo essa a hipótese dos autos;

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - Apelação Cível nº 0842025-53.2021.8.18.0140 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: 12 de dezembro de 2023)

 

Quanto à incidência da multa, conforme se extrai dos autos, notadamente do Acórdão (Id. 14783764), no sentido de proceder à nomeação e posse do Apelante no cargo pretendido, constata-se que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde foi intimado pessoalmente no dia 18/1/2024, conforme certidão (id. 14885634).

Entretanto, somente em 24/4/2024, a FMS informou que “está diligenciando o cumprimento do acórdão” (Id. 16806721), tendo convocado o apelante para iniciar os procedimentos em 15/4/2024, conforme Ato de Convocação nº 01/2024 (Id. 16806726).

Com efeito, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta, com fulcro no art. 537 do CPC. Confira-se:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.



Como é cediço, a fixação da multa diária visa garantir a efetividade do processo, sem caráter indenizatório ou compensatório, devendo ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.

Pelo que se extrai dos autos, foi determinada a nomeação e posse do Embargado no cargo de Médico Ortopedista Plantonista (24H), junto à Fundação Municipal de Saúde, e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Importa destacar que, em razão do reiterado descumprimento da ordem, a multa diária foi majorada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se verifica da decisão de Id. 16487291.

Constata-se que a Fundação Embargante tardou em cumprir a determinação imposta, transcorrendo o lapso de mais de 2 (dois) meses, o que gerou multa acima do limite previsto.

Portanto, diante da demora no cumprimento da decisão judicial, mostra-se cabível a aplicação da multa.

Na hipótese, o Embargado pleiteia o bloqueio do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas da Fundação Embargante, em razão do descumprimento da ordem judicial.

Cumpre transcrever o previsto no art. 537, §§1º e 2º, do CPC:



§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.



Extrai-se da leitura dos dispositivos legais que cabe ao juiz alterar ou modificar o valor da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive, de ofício.

Diante das particularidades do caso concreto, constata-se que o valor em discussão se mostra exorbitante, porque ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que poderia onerar excessivamente a Fundação Municipal, em franco detrimento à coletividade.

É certo que as astreintes não têm o fito de reparar danos ocasionados pela recalcitrância, mas sim o de compelir o obrigado, a cumprir a ordem da autoridade judiciária, não havendo, contudo, que se falar em enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.

In casu, mostra-se incontroverso que o cumprimento da ordem judicial ocorreu somente após o transcurso de aproximadamente 2 (dois) meses, entretanto, deve-se levar em consideração o fato de que a imposição de pagamento dessa magnitude se afigura extremamente gravoso para a própria continuidade dos serviços públicos prestados pela Fundação Embargante.

Conforme consta nos autos, o vencimento previsto no Edital nº 001/2019, para o cargo de Ortopedista Plantonista (24h), no qual o Impetrante (Embargado) foi aprovado, é de R$ 9.512,56 (nove mil e quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), o que permite concluir que o valor da multa corresponderia a mais de 5 (cinco) meses de trabalho.

Assim, determino a redução do valor da multa a ser executado para R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), correspondente a 2 (meses) de vencimento básico, que deveria ter recebido caso a ordem tivesse sido cumprida no prazo concedido.

Em que pese a recalcitrância da Embargante em cumprir a decisão judicial, mostra-se inadequado onerar o patrimônio público com uma multa processual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo então ser fixado o valor de R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), compatível e razoável com as particularidades do caso e, portanto, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora sobre a multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurar evidente bis in idem, sendo cabível, entretanto, a correção monetária, a qual tem como termo inicial a data da fixação da quantia devida, utilizando-se o IPCA-E como índice de atualização.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, I DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O art. 537 do CPC, §1º,I, do CPC, dispõe que  o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciando a questão da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, no julgamento do REsp 1333988/SP, firmou a tese que: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema repetitivo  nº 706).  3. In casu, o  Estado tardou em cumprir a obrigação de fazer, referente à reintegração da agravante ao funcionalismo público, o que gerou uma multa que, calculada sob os parâmetros outrora arbitrados,  chega ao valor de R$ 482.058,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Todavia, considerando a remuneração atual da agravante, concluiu-se que o montante da multa, ora pleiteada, representa mais de doze anos de trabalho da mesma, valor esse que, efetivamente, mostra-se bastante excessivo e, portanto, não pode ser perpetrado pelo judiciário, sob pena de onerar excessivamente o erário público e provocar o enriquecimento sem causa da parte exequente.4. Afastada a tese da preclusão arguida, mantém-se a decisão agravada, pois em consonância com a legislação processual e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao rever o valor da multa que se tornou exorbitante.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0751948-59.2023.8.18.0000 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relatora: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS – Julgamento: 12/9/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADO. INVERSÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO. 1. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. E, ao contrário das alegações apresentadas neste recurso, não há nenhuma contradição. 2. Não há nos autos a demonstração de todos os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em detrimento do débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio, bem como a comprovação de não ser aplicável nenhuma das exceções previstas no art. 5º. da Lei 8.666/1993. Assim, importa deixar consignada a exceção prevista em lei, o que foi feito. 3. O acórdão ora embargado não proporcionou uma nova oportunidade ao Município para apresentar novas justificativas. Apenas registra a ressalva de que, caso tenha havido justificativa prévia publicada em relação a algum débito, a ordem cronológica é passível de quebra, em razão de relevante interesse público. 4. Em relação ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Omissão sanada. Pedido indeferido. 5. O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora logrou-se vencedora na apelação, posto que a apelação foi julgada procedente. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI – Apelação Cível nº 0800389-17.2019.8.18.0031 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Sebastião Ribeiro Martins – Julgamento: Plenário Virtual – 1 a 11 de dezembro de 2023)



3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, ao tempo em que fixo o valor arbitrado a título de multa para R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), com a incidência do IPCA-E.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, ao tempo em que fixo o valor arbitrado a título de multa para R$ 19.025,12 (dezenove mil e vinte e cinco reais e doze centavos), com a incidência do IPCA-E. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0842025-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

RODRIGO BARROS DE CASTRO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/07/2024