TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-60.2019.8.18.0074
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE DE DEMANDA PROBA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Conforme o art. 139, III, do CPC, o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
2 - Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
3 - Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado, excepcionalmente, diante da possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais.
4 - Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
5 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800190-60.2019.8.18.0074), ajuizada em face do BANCO BMG SA, ora apelado.
Na sentença (ID. 14021348), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inicial, julgando extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“O comprovante de residência é documento essencial para a fixação da competência jurisdicional e para a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, percebe-se que o endereço trazido pelo autor na inicial como sendo o seu padeceu de comprovação.
Pelo que se extraí dos autos, compreendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho proferido nos autos, assim, deixou de juntar documento indispensável para a propositura/prosseguimento da ação, mesmo regularmente intimada.
Ante o acima relatado, deve a presente ação ser extinta, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial".
Nas razões recursais (ID. 14021350), a apelante alega que o comprovante de residência não é documento indispensável ao julgamento da ação. Afirma que o Código de Processo Civil não exige a comprovação de residência das partes, bastando apenas sua simples indicação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (Num. 14021354), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – Matéria Preliminar
Ausentes.
III – Matéria de Mérito
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Diga-se, de início, que não se desconhece que o Código de Processo Cívil não traz o comprovante de endereço como documento indispensável à propositura de ação.
Contudo, imperioso ressaltar a previsão no aludido diploma do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III, do CPC), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço atualizado, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.
(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)
Ressalte-se que o título de eleitor não é documento hábil a comprovar o endereço da parte autora, mas tão somente seu domicílio eleitoral.
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800190-60.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/08/2024