Decisão Terminativa de 2º Grau

Partilha 0758681-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0758681-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IVANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A

AGRAVADO: DIEGO PERES DA SILVA

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVANE PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Campor Maior (PI),   nos autos da Ação d da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo n.° 0804381-93.2022.8.18.0026), ajuizada em face de DIEGO PERES DA SILVA., ora agravado.

 

II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença nos autos de origem. (id.56372169 – proc de origem)

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020. 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758681-75.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758681-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Partilha

Autor

IVANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

DIEGO PERES DA SILVA

Publicação

11/07/2024