TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000954-63.2015.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000954-63.2015.8.18.0060 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato bancário não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a legalidade dos descontos e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que foi inserida no processo uma certidão da Corregedoria do TJPI informando o óbito da Sr. RAIMUNDO LOPES DA SILVA, parte autora/recorrente na demanda (ID. 15932145). Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual não foi cumprido. O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, considerando o decurso in albis do prazo concedido sem a habilitação dos herdeiros, de forma a se concluir pela inexistência de interesse no prosseguimento do feito, entendo que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0000954-63.2015.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO LOPES DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação22/08/2024