TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000852-97.2016.8.18.0030 (2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI – PO-0000852-97.2016.8.18.0030)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: RAIMUNDA ANTÔNIA DOS SANTOS
Advogado: Fidelman Fao Florêncio Fontes - OAB/PI nº 10.962
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – SERVENTE DE ENFERMAGEM DESIGNADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021) - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, DO CPC) - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público;
2. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”;
3. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que a Apelada foi submetida ao mencionado desvio por mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição;
4. Vale lembrar que a pretensão não trata acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função;
5. Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos;
6. In casu, o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, como arbitrado na sentença, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
7. Ademais, nota-se que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, vale dizer, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015);
8. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, e reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de (i) determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, e (ii) reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança (Proc. nº 0000852-97.2016.8.18.0030) ajuizada por RAIMUNDA ANTÔNIA DOS SANTOS, para, “observada a prescrição quinquenal reconhecida”, declarar existente o desvio de função e condenar o ente estatal ao pagamento de (i) “valores correspondentes às diferenças de vencimentos entre os cargos de servente e auxiliar de enfermagem, acrescidas das verbas acessórias de direito (férias, 13º salários, adicionais devidos, etc.), pelo interstício entre os cinco anos anteriores ao ingresso desta ação e até a data do efetivo pagamento”, bem como “as parcelas que se venceram no curso desta demanda”, e (ii) de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da condenação.
Em sede de Embargos, o magistrado singular deu-lhes parcial provimento, “apenas para elidir qualquer obscuridade na fundamentação da sentença”, mantendo-se integralmente a condenação (Id. 11269258).
O Apelante alega, em síntese, a necessidade de superação da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, a violação ao princípio do concurso público, a ausência de comprovação do desempenho das funções, da incompatibilidade e perenidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz, em síntese, a ilicitude na conduta da Administração Pública (Venire Contra Factum Proprium), a proibição de prestação de serviços gratuitos e a litigância de má-fé. Ao final, requer seja improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 15812141).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a autora (Apelada) alega que foi admitida pela Administração Estadual em outubro de 1976, com vínculo precário, para exercer o cargo de Servente de Enfermagem, contudo, a partir de 1977, passou a exercer atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Aduz que foi estabilizada no cargo de Servente, apesar de 6 (seis) anos de serviço como Auxiliar, ambos de enfermagem, entre 1977 e 1983, e que retornou ao desempenho das funções deste cargo em 1988, contudo, nunca recebeu a devida contraprestação salarial, fato que a levou a ajuizar a Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança (Proc. nº 0000852-97.2016.8.18.0030), julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função pública de servidor no exercício de cargo público.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 37, II, que, para a investidura em cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, a adoção do critério de aprovação em concurso para o ingresso no serviço público permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, a observância aos princípios constitucionais.
Assim, nota-se que é vedada a ascendência a cargo público ou a transposição de cargos, todavia, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função, em que o servidor exerce atividades diferentes do cargo para o qual foi aprovado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n.° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”.
Na hipótese, a autora iniciou seu vínculo laboral sem a prévia aprovação em concurso público, entretanto, como bem destacado pelo magistrado singular, “a realização de certame democrático só se tornou obrigatória com o advento da CF/88, de sorte que a contratação da requerente não pode ser considerada nula, ainda mais porque sanada qualquer irregularidade a respeito com o advento da Constituição Federal de 1988 associado ao disposto no art. 19 do ADCT, momento em que adquiriu a famigerada estabilidade anômala”, o que afasta o argumento de desconsideração da Súmula supracitada.
Como é cediço, para que se configure o desvio de função, faz-se necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual, visto que o exercício eventual de atribuições não enseja o pagamento de indenização.
In casu, a autora da ação foi admitida como Servente de Enfermagem em outubro de 1976 e, a partir de 1977, passou as funções do cargo de Auxiliar de Enfermagem, salvo o período compreendido entre 1983 a 1988, ou seja, por mais de duas décadas, em flagrante desvio de função. Contudo, percebia tão somente a remuneração correspondente ao cargo de Servente de Enfermagem, frise-se, deixou de receber também as verbas indenizatórias garantidas pelo desempenho do cargo de Auxiliar.
Da análise detida dos autos (Id. 6457850), consta a Declaração do Diretor Geral do Hospital Regional Deolindo Couto dando conta de que a autora exerce suas atividades como Auxiliar de Enfermagem desde 31.5.1978; o Mapa de Tempo de Serviço, em que consta “SERVENTE, FUNÇÃO: AUX. DE ENFERMAGEM”; a transposição do cargo de servente para atendente de enfermagem; além de diversas escalas mensais de serviços, férias e licenças, em que se apresenta o COREN 543276-AE (Auxiliar de Enfermagem).
Extrai-se do Ofício. HRDC Nº 022/2017 (Id. 6457850 – página 104) que a autora (Apelada) adquiriu “qualificação profissional concluindo o Curso Auxiliar Em Enfermagem, passou a exercer suas atividades no setor de Enfermagem cumprindo escalas como consta no citado Processo desde 1995”.
Ademais, conforme destacado na sentença, “as testemunhas inquiridas por este Juízo (cujos depoimentos se observa nos IDs n° 13839636 e 13839639) foram unânimes e categóricas em afirmar que a autora sempre exerceu funções de auxiliar de enfermagem desde o seu ingresso na multicitada casa de saúde”.
Desse modo, a designação de Servente para exercer a função de Auxiliar, ambos de enfermagem, configura desvio de função, visto que ambos possuem atribuições, responsabilidades, direitos e deveres distintos.
Como bem observado pelo magistrado singular, em relação “à alegada ausência de prova da incompatibilidade (não equivalência) de funções entre os cargos de servente e auxiliar de enfermagem, tendo em vista que tais atribuições, em tese, devem estar previstas em lei(s), de cujos dados” o Estado Apelante “tem pleno conhecimento (eis que sua função administrativa é regida à luz do princípio da legalidade) e maior facilidade de acesso, e na medida em que referida(s) norma(s) não fora(m) juntada(s) nestes autos, reputo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC”.
Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que a Apelada foi submetida ao mencionado desvio por mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado, excluído o período afetado pela prescrição.
Vale lembrar que não se está pleiteando o acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, a pretensão de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas o pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função.
Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos.
Assim, não seria razoável negar tais verbas à autora (Apelada) que, por determinação do próprio Apelante, na ausência de profissionais suficientes naquele hospital ou pela necessidade da manutenção do serviço, exerceu o múnus público que lhe foi determinado.
Portanto, incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Dessa forma, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado. Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenízar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e súmula n.° 378 do STJ, 2. Recurso Conhecido e Improvido (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.007176-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378⁄STJ. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013634-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PORTEIRO ZELADOR DOS AUDITÓRIOS DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na possibilidade da percepção de diferenças salariais quando constatado o desvio da função de servidor no exercício de cargo público. 2. Na hipótese, não prospera a alegação do Estado acerca da prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, posto que, por tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas anteriores à nova ação. Portanto, corroborando com o entendimento adotado pelo juízo singular, afasto a preliminar suscitada, com o fim de reconhecer a prescrição das verbas relativas ao período anterior à 25.11.2010. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular, e uma vez reconhecido, proporcionará ao servidor o direito ao recebimento das diferenças salariais. Nesse contexto, destaque-se o teor do enunciado da Súmula n° 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes”. 4. Nessa senda, diante do amplo lastro probatório, não há dúvidas de que o Autor/1ºApelado foi submetido ao mencionado desvio por mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual faz jus à percepção das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento indevido do Estado. 5. Vale lembrar que a pretensão não trata de acesso/reenquadramento ao cargo efetivo, ou mesmo, de aumento dos vencimentos sob fundamento de isonomia, mas apenas do pagamento decorrente do trabalho dispendido em desvio de função. 6. Destarte, ainda que o Estado alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que a nulidade por conta do desvio de função não exime o ente público de arcar com suas obrigações e compromissos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000787-94.2015.8.18.0044 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2022)
Noutro ponto, não assiste razão à Apelada quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé.
Nesse contexto, a referida condenação exige que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária.
Decerto, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação. Além disso, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória tanto de sua existência, como da caracterização do dano processual.
Da análise dos autos, constata-se que a conduta do ente público não se encontra nas hipóteses elencadas, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé.
Noutro ponto, vale destacar que o magistrado determinou que “o respectivo débito, cujo somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação, deverá ser adimplido com o acréscimo de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizada pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ)” e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o advento da EC nº 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Conclui-se, pois, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, como arbitrado na sentença, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ademais, nota-se que se trata de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, vale dizer, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, e reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de (i) determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, e (ii) reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de (i) determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, e (ii) reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000852-97.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA ANTONIA DOS SANTOS
Publicação24/07/2024