Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801234-87.2022.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO AFASTA CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA. DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas: O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do réu, não havendo possibilidades para absolvição e desclassificação do delito. 2. Aplicação do redutor máximo do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas): o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena. Diante disso, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, no presente caso, aplico a redução máxima prevista em lei. 3. A alegação de hipossuficiência não afasta a pena de multa e isenção das custas processuais: a pena de multa (art. 32 do Código Penal) não cabendo sua exclusão por falta de previsão legal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 4. Em relação à detração penal para fixação de regime menos gravoso: não consta nos autos informações pormenorizadas do período de recolhimento do Apelante, bem como já houve a fixação do regime aberto. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, em discordância do parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801234-87.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801234-87.2022.8.18.0049

APELANTE: CICERO GABRIEL MOURA AQUINO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO AFASTA CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA. DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Materialidade e autoria comprovadas do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas: O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do réu, não havendo possibilidades para absolvição e desclassificação do delito.

2. Aplicação do redutor máximo do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas): o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena. Diante disso, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, no presente caso, aplico a redução máxima prevista em lei.

3. A alegação de hipossuficiência não afasta a pena de multa e isenção das custas processuais: a pena de multa (art. 32 do Código Penal) não cabendo sua exclusão por falta de previsão legal. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

4. Em relação à detração penal para fixação de regime menos gravoso: não consta nos autos informações pormenorizadas do período de recolhimento do Apelante, bem como já houve a fixação do regime aberto.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente, em discordância do parecer ministerial. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do Apelante CICERO GABRIEL MOURA AQUINO para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em razão da redução máxima do quantum previsto no crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em especial, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CICERO GABRIEL MOURA AQUINO, por meio do advogado Dr. Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.

Após a instrução criminal, o Apelante foi condenada no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Sendo substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos  (id. 16853576).

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id.  16853587):

“a) Reformar a r. sentença atacada para absolver o Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no incisos V e VII do art. 386, do Código de Processo Penal; por se tratar de droga para consumo próprio conforme esclarecido nos autos pelo Apelante, desclassificando o delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; b) Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, no seu grau máximo (2/3); pois o Apelante é primário, possui bons antecedentes, nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, ss do CP; c) Ainda, caso entendam pela condenação do Apelante, o que não se espera, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal considerando a minoração da pena, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada; d) Seja reformada a sentença condenatória no que pertinente à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao Apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais; e) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita; e f) Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16853596).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17401863).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“no dia 01 de julho de 2022, por volta das 22h00min, na rua do Fio, Bairro Piçarra, na cidade de Elesbão Veloso-PI, os Policiais Militares Elias Alves dos Santos e José Ronaldo Pereira de Oliveira Júnior, estavam realizando rondas ostensivas quando avistaram o denunciado Cicero Gabriel Moura Aquino e a pessoa de nome José Jonh Ferreira da Silva conduzindo uma motocicleta.

Destaca que, diante da atitude suspeita a PM deu ordem de parada e realizou busca pessoal nos envolvidos, oportunidade onde foi encontrado no interior da mochila do denunciado Cicero Gabriel, 21 (vinte e uma) porções de substâncias análogas à cocaína, o qual assumiu ser o proprietário do entorpecente, porém afirmou ser apenas usuário.

Narra, ainda, que foi encontrado R$ 80,00 (oitenta reais) com o companheiro do acusado, José Jonh Ferreira da Silva. Em seu interrogatório o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que a droga era de sua propriedade e que teria comprado a mesma na cidade de Teresina-PI, e que a mesma custou R$ 200,00 (duzentos reais), que havia trazido a mesma de ônibus e que ligou para seu amigo José Jonh buscá-lo na cidade de Elesbão Veloso, e que seu amigo não sabia dos entorpecentes, mas sabia que era usuário de drogas.

Por fim, requereu o Órgão Ministerial a condenação do acusado no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06” (trecho retirado da sentença).

Após a devida instrução criminal,  o Apelante foi condenada no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.

a) Insatisfeita a defesa requer a absolvição do Apelante, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Caso não acolhido tal pedido, pretende a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga apreendida com Apelante era para uso pessoal. 

Os pedidos não merecem acolhimentos. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (id. 16853469 - Pág. 7), Termo de Qualificação  e Interrogatório de (Id. 16853469 - Pág. 13/14); Inquérito Policial (Id. 16853469 - Pág. 1/22); e demais provas, como as provas orais colhidas em Juízo, consistente na quantidade de 4,0g (quatro gramas) de Cocaína, encontrados em 21 (vinte e uma) porções.

Em relação à autoria do crime, encontra-se também devidamente comprovada com a prova oral colhida nos autos, mediante os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a abordagem do Apelante. Na oportunidade, encontraram 21 (vinte e uma) porções de cocaína com o Apelante, dentro de uma mochila, quando esse e seu colega transitavam em uma moto numa rua deserta e sem iluminação.

Ainda que pese a negativa de autoria do crime de tráfico de drogas, o Apelante apresentou-se incoerente em seu interrogatório, não sabendo explicar a quantidade de drogas encontrada em sua mochila, como bem pontuado em sentença:

Ainda durante o seu interrogatório, apesar de afirmar que era para seu consumo, o réu também não soube explicar porque a quantidade de droga, já que veio de Teresina na sexta à noite para a casa da mãe, em Francinópolis, onde haveria uma festa, e retornaria para a capital, no domingo à noite, e consumiria toda a quantidade em 02 dias apenas.

Saliento ainda que para o reconhecimento de uso pessoal deve-se observar o previsto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, devendo-se atender à natureza e à quantidade da substância apreensiva, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

Pelo o que consta nos autos, a forma como a droga foi encontrada, o contexto em uma rua deserta, sem iluminação, a droga dentro de uma mochila com 21 (vinte e uma) porções. Tudo isso distancia-se da versão de que a droga seria para consumo pessoal. 

Não há que prosperar o alegado pela defesa que não foi encontrada quantidade de dinheiro com o Apelante e que o dinheiro encontrado estava com o colega do Apelante - uma vez que para fins da configuração do delito de tráfico de drogas não há essa elementar e sim, a de transportar/trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Igualmente o alegado pela defesa que o Apelante possui condições pessoais favoráveis (como trabalho lícito com CTPS, ensino superior, primariedade, endereço fixo etc) - não são motivos para excluir tal delito. Sendo que para a sua configuração basta praticar uma das elementares do art. 33 da Lei 11.343/06.

Vale ressaltar ainda que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, portanto, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Destaco ainda que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. Com isso, afasto a tese defensiva de que os agentes da lei, por terem cumprido o mandado de busca e apreensão, seriam parciais em seus depoimentos para condenação. Pelo contrário, não há elementos nos autos para concluir tal alegação, bem como não há elementos que comprovem a descredibilidade dos depoimentos prestados em Juízo, motivo pelo qual afasto o pretendido pela defesa.

A propósito, saliento ainda que o entorpecente fosse destinado para uso próprio, como alegado, esse fato, por si só, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do Apelante.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho os pedidos pleiteados pela defesa de absolvição e/ou desclassificação.

b) A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, grau médio. Em síntese, alega as condições pessoais favoráveis do Apelante.

Merece acolhimento o pedido da defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)


No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau não reconheceu vetores desfavoráveis do acusado no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).

Passo, então, à dosimetria da pena. 

No tocante à primeira fase e à segunda fase, mantenho a pena-base e a pena-intermediária fixada em sentença, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. E, em relação à terceira fase, aplico a redução máxima do previsto no art. 33 do §4º da Lei 11.343/06 e FIXO a pena definitiva do Apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 

Com observância ao previsto no art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, pelo período da condenação.


c) A defesa pretende a reforma da pena de multa e concessão da justiça gratuita, alegando que o Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Os pedidos não merecem prosperar.

A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Com isso, não merece acolhimento dos pedidos pleiteados pela defesa.

d) Por fim, a defesa requer a realização da detração penal.

Pois bem. Sem delongas. Ainda que seja possível a realização da detração para fins de fixação do regime inicial, não acolho o pedido pretendido. Tendo em vista que não consta nos autos informações pormenorizadas do período de recolhimento do Apelante, bem como já houve a fixação do regime aberto. 

Sem prejuízo, portanto, de novos pedidos relativos ao cumprimento da condenação imposta ao Apelante ao Juízo da Execução Penal, com base no art. 66, “c”, da Lei de Execução Penal.


IV. DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do Apelante CICERO GABRIEL MOURA AQUINO para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em razão da redução máxima do quantum previsto no crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em especial, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0801234-87.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

CICERO GABRIEL MOURA AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024