TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0825078-55.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0825078-55.2020.8.18.0140)
Apelante/Apelado: JOÃO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandão – OAB/PI Nº 11.030
Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS - MILITAR DA RESERVA - CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC 113/2021) - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Na hipótese, o Autor afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato que ficou comprovado através da declaração de hipossuficiência e dos contracheques acostados;
2. Nota-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal. Preliminar afastada;
3. Constata-se que o autor foi transferido para reserva remunerada em 1.2.2019, termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, a qual foi ajuizada em 29/10/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria. Preliminar rejeitada;
4. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;
5. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes;
6. Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito;
7. Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade;
8. Noutro ponto, procede a alegação do autor (1º Apelante) de que o magistrado incorreu em equívoco quanto à base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia, tendo em vista que deverá corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade;
9. Conclui-se que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, como arbitrado na sentença, contudo, somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Recursos conhecidos. Apelo do Estado do Piauí improvido. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para reformar a sentença, com o fim de corrigir a base de cálculo da indenização, que deverá ser a última remuneração bruta percebida quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente. Quanto aos juros de mora e correção monetária, impõe-se a reforma da sentença, para determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (1º Apelante) e pelo Estado do Piauí (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança (Proc. nº 0825078-55.2020.8.18.0140), para (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à Fundação Piauí Previdência; (ii) determinar que o ente estadual “proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 11988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 1999, 2000, 2001, 2002, 2004 e 2018; bem como dos períodos de licença-prêmio, referentes a 05/08/2008 até 05/08/2018”, com base no “subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068)”; condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em sede de Embargos, o magistrado deu-lhes provimento, para (i) reconhecer o erro material no dispositivo da sentença, “que redigiu “11988”, no lugar de “1988”, que seria o ano correto”; e (ii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia pleiteada como danos morais em favor do ESTADO DO PIAUÍ; e no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; ambos sob condição suspensiva.
O 1º Apelante (autor) alega, em síntese, que deve ser utilizado como base de cálculo a última remuneração recebida na ativa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, ao tempo em que requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
O 2º Apelante também interpôs recurso, em que suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
O autor (1º Apelante) apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses elencadas e, ao final, pugna pelo improvimento do apelo interposto pelo ente público, ao passo que o Estado do Piauí (2º Apelante) deixou transcorrer in albis o prazo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id. 9675689).
Aclaratórios conhecidos e acolhidos para receber o recurso no duplo efeito (Id. 15552327).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente estadual.
2. Das preliminares.
2.1. Impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Sustenta o Estado do Piauí (2º Apelante) que “a parte autora desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido”, não se desincumbindo “do ônus de provar sua incapacidade financeira”.
Aduz ainda que a parte “é patrocinada por advogado particular, o que analisado em conjunto com as alegações anteriores (profissão de Servidor Público e falta de comprovação da insuficiência de recursos), prova que a parte requerente não é portadora dos requisitos para a concessão do benefício”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria se encontra disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC.
Conforme disposto no art. 100 do CPC, é possível a impugnação à gratuidade da justiça na via recursal. Contudo, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte anteriormente reconhecida como hipossuficiente, tem condições para arcar com as despesas processuais.
Nota-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a fundamentar o pedido de revogação da gratuidade na instância recursal.
Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não dispunha de condições para arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, o Autor afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato que ficou comprovado através da declaração de hipossuficiência e dos contracheques acostados.
Em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.
Extrai-se dos autos que ele recebe o valor mensal líquido de R$ 1.567,87 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme contracheque referente ao mês de setembro/2020 (Id. 9311062), e o valor da causa é de R$ 119.341,36 (cento e dezenove mil e trezentos e quarenta e uns reais e trinta e seis centavos), o que denota a insuficiência econômica da parte para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais.
Ademais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse diapasão, torna-se então inviável a revogação da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade da justiça concedida na origem.
2.2. Prescrição quinquenal.
Sustenta o 2º Apelante que “a presente pretensão está fulminada pela prescrição, pois já ultrapassado o prazo de 05 anos entre a suposta lesão ao seu direito e o ajuizamento desta demanda”, ao tempo em que requer seja pronunciada a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, reconhecida a prescrição parcial referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, também não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.
Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.
Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.
Assim, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que apenas com o desligamento ou a inatividade do servidor é que surge a pretensão da demanda de cobrança.
Constata-se que o autor (1º Apelante) foi transferido para reserva remunerada em 1.2.2019 (data da publicação), termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, a qual foi ajuizada em 29/10/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. (…) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- (...). IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- (...) Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. (...)” (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o autor passou para a reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí em 1/2/2019, porém, deixou de usufruir de 17 (dezessete) períodos de férias e 1 (um) de licença especial, fato que o levou a ajuizar Ação de Indenização por Danos Materiais e Cobrança (Proc. nº 0825078-55.2020.8.18.0140), julgada parcialmente procedente no Juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, não lhe assiste razão.
Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão em pecúnia de férias e licenças adquiridas e não gozadas.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6o, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, § 6º, da CF).
In casu, o autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 5/8/1988 e passou à reserva remunerada em 1/2/2019, contudo, deixou de gozar 17 (dezessete) períodos de férias e 1 (um) de licença especial.
Após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, o magistrado a quo reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença reclamados.
Oportuno asseverar que incumbia ao ente estadual a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias acumuladas e não usufruídas.
Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI | Apelação Cível Nº 0820843-74.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 – STJ). 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802573-38.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)
Noutro ponto, procede a alegação do autor (1º Apelante) de que o magistrado incorreu em equívoco quanto à base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia, tendo em vista que deverá corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade.
Vale dizer, compreende o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
A propósito, já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
De igual modo, tem decidido os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822549-63.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024)
Portanto, assiste razão ao autor (1º Apelante), impondo-se a reforma da sentença, com o fim de acolher a pretensão recursal para determinar que terá como base de cálculo a última remuneração bruta percebida quando em atividade, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, excluídas as de caráter eventual/temporárias.
Convém destacar que o magistrado singular determinou que a correção monetária seria “devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ)”, enquanto “os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”.
Entretanto, com o advento da EC nº 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Conclui-se, pois, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, como arbitrado na sentença, contudo, somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para também determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para reformar a sentença, com o fim de corrigir a base de cálculo da indenização, que deverá ser a última remuneração bruta percebida quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, impõe-se a reforma da sentença, para determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, permanecendo inalterados os demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para reformar a sentença, com o fim de corrigir a base de cálculo da indenização, que deverá ser a última remuneração bruta percebida quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente. Quanto aos juros de mora e correção monetária, impõe-se a reforma da sentença, para determinar a incidência, a partir de 9/12/2021, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0825078-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação24/07/2024