Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800568-58.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência. 2. Por sua vez, constata-se que, em seu recurso, a Apelante levanta teses acerca da invalidade da contratação e da ausência de comprovação da transferência de valores, sem que impugne especificamente a fundamentação que levou a dita extinção, isto é, sem que trate da litispendência. 3. Assim sendo, no que toca a esse ponto, resta caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 4. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 5. Litigância de má-fé afastada. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800568-58.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800568-58.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE MACEDO BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MAGDA DE FATIMA DOS SANTOS GODOI, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência. 2. Por sua vez, constata-se que, em seu recurso, a Apelante levanta teses acerca da invalidade da contratação e da ausência de comprovação da transferência de valores, sem que impugne especificamente a fundamentação que levou a dita extinção, isto é, sem que trate da litispendência. 3. Assim sendo, no que toca a esse ponto, resta caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 4. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 5. Litigância de má-fé afastada. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14063261) interposta por Maria de Macedo Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S/A. 


Na sentença vergastada (ID 14063251), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência, condenando a autora em multa por litigância de má-fé.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando, entre outros, que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão e TED que comprovasse a transferência de valores; e que a condenação em multa por litigância de má-fé representa cerceamento de defesa. Aduziu que o contrato não cumpriu sua função social, nem tampouco observou a boa-fé objetiva. Declarou que as cláusulas contratuais vergastadas levam a um enriquecimento do banco, e seu empobrecimento; e que os vexames que sofreu ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais. Requereu, nesse sentido a reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 14063273), o Banco Pan S.A sustentou, em suma, que o recurso não deveria ser conhecido por falta de fundamentação, e que teria ocorrido litispendência. Arguiu que o contrato seria válido e legítimo, e que a parte apelante foi beneficiada com o valor da contratação. Defendeu que, evidente a tentativa da parte em enriquecer-se ilicitamente, deveria ser mantida a multa por litigância de má-fé; e que inexistiria danos morais a serem reparados ou o direito da parte à repetição do indébito.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16606761).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


II – DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO


Compulsando os autos, verifica-se que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência entre a presente ação e ação de nº 0800224-77.2022.8.18.0026. Com efeito, ambas as ações discutem a regularidade do mesmo contrato de empréstimo consignado, qual seja o contrato nº 342173587-3, e que essa foi proposta primeiro.


Por sua vez, constata-se que, em seu recurso, a Sra. Maria de Macedo levanta teses acerca da invalidade da contratação e da ausência de comprovação da transferência de valores, sem que impugne especificamente a fundamentação que levou a dita extinção, isto é, sem que trate da litispendência.


Assim sendo, no que toca a esse ponto, resta caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).


Desse modo, chamo o feito à ordem, para não conhecer do recurso nessa parte, conhecendo da Apelação apenas no que toca à discussão acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé.


II – DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.


Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso interposto por Maria de Macedo Brito; e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Maria de Macedo Brito; e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800568-58.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE MACEDO BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2024