
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801905-89.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 15904950) opostos por CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em face do acórdão de ID. 15488751, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento.
Em suas razões, a embargante requer, em suma, a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida “a nulidade contratual, aplicando-se a Súmula 18 do TJ/PI, uma vez que não houve a devida tradição dos valores, com a consequente inexistência do débito e condenação em danos materiais e morais”.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que a embargante não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há espaço para novos embargos de declaração caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente são admissíveis se indicarem vícios surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 2. Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que se limitou a fixar a inversão dos ônus sucumbenciais requeridos em aclaratórios opostos pela parte adversa, não havendo mais espaço para nova discussão do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 – SC, RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgamento: 08 de novembro de 2011)
Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801905-89.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/06/2024