TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-46.2023.8.18.0162
RECORRENTE: DAVI ANDRADE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY SANTOS BISPO
RECORRIDO: DILMA MATIAS MAIA
Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-46.2023.8.18.0162 Trata-se de execução da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a ré ao pagamento para o autor da importância de R$ R$ 8.066,20 (oito mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo vencimento (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, tendo sido acolhida pelo juízo a quo que determinou que sejam anulados todos os atos desde a citação, devendo a mesma ser novamente citada, bem como, o desbloqueio das contas da Ré. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da necessária reforma do julgado “a quo”; validade da citação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a validade da citação e dar continuidade a execução. A recorrida apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: DAVI ANDRADE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY SANTOS BISPO - SE10654-A
RECORRIDO: DILMA MATIAS MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de execução de título judicial em que a exequente pleiteia o pagamento da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) sob a alegação de que houve o descumprimento do acordo realizado perante o juízo criminal nos autos da ação de nº 0000087-44.2018.8.18.0164. Cumpre observar que a recorrente não apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e não compareceu à audiência designada nos autos. Após, a recorrente interpôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O juízo a quo acolheu a exceção arguida, reconhecendo a nulidade dos atos praticados desde a citação e determinando a expedição de nova citação, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza. Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021387420198160026 Campo Largo 0002138-74.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021) EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0800216-46.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDAVI ANDRADE SOUZA
RéuDILMA MATIAS MAIA
Publicação07/08/2024