Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800216-46.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-46.2023.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-46.2023.8.18.0162

RECORRENTE: DAVI ANDRADE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY SANTOS BISPO

RECORRIDO: DILMA MATIAS MAIA

Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800216-46.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: DAVI ANDRADE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEY SANTOS BISPO - SE10654-A

RECORRIDO: DILMA MATIAS MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR - PI11381-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de execução da sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a ré ao pagamento para o autor da importância de R$ R$ 8.066,20 (oito mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo vencimento (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação.

A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, tendo sido acolhida pelo juízo a quo que determinou que sejam anulados todos os atos desde a citação, devendo a mesma ser novamente citada, bem como, o desbloqueio das contas da Ré.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da necessária reforma do julgado “a quo”; validade da citação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reconhecer a validade da citação e dar continuidade a execução.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido.

Trata-se de execução de título judicial em que a exequente pleiteia o pagamento da multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) sob a alegação de que houve o descumprimento do acordo realizado perante o juízo criminal nos autos da ação de nº 0000087-44.2018.8.18.0164.

Cumpre observar que a recorrente não apresentou embargos à execução dentro do prazo legal e não compareceu à audiência designada nos autos. Após, a recorrente interpôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

O juízo a quo acolheu a exceção arguida, reconhecendo a nulidade dos atos praticados desde a citação e determinando a expedição de nova citação, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.

Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ART. 41). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002138-74.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00021387420198160026 Campo Largo 0002138-74.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2021)

     EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.

     A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

    

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800216-46.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DAVI ANDRADE SOUZA

Réu

DILMA MATIAS MAIA

Publicação

07/08/2024