Acórdão de 2º Grau

Inexigibilidade 0761416-81.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, o cerne da questão cinge-se a suposta ilegalidade do Contrato nº 180/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI com JOSINO RIBEIRO NETO ADVOGADOS, em processo de inexigibilidade de licitação; 2. Com efeito, a instauração do procedimento licitatório tem como escopo viabilizar proposta mais benéfica à municipalidade, a fim de evitar gastos excessivos ao erário e arbitrariedade na contratação, em respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes; 3. Vale destacar que a Lei nº 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB, para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização; 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça identificou que "conforme disposto no art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado", além de que "a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" (AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022); 5. Verifica-se que o escritório agravante possui destaque no cenário jurídico piauiense, além de que um dos seus sócios, Dr. Josino Ribeiro Neto, já exerceu o cargo de Procurador Federal, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Procurador Geral de Justiça, entre outros; 6. Também ficou demonstrado que outros advogados do escritório, juntamente com o Dr. Josino Ribeiro Neto, escreveram obras jurídicas, além de ministrarem palestras, o que demonstra a especialização de seus integrantes; 7. Conclui-se, pois, que ficou plenamente demonstrada a notória especialização, considerando-se a especificidade da consultoria e assessoria, através dos documentos apresentados, tais como, currículos, títulos, comprovação de experiência na área dos serviços a serem desenvolvidos, com a realização de atividades semelhantes para diversos municípios; 8. Importa destacar a natureza intelectual dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, em especial no âmbito do Direito Público, desempenhados com ampla experiência na área e de conhecimento jurídico especializado, dotado de equipe suficiente para o atendimento das demandas; 9. Logo, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo com o fim de prestar serviço específico para o ente público; 10. Em relação ao sobrepreço no valor do contrato em análise, nota-se que a prestação de serviços pelo Escritório Agravante é bem mais abrangente do que aquela prevista nos contratos indicados pelo Agravado, o que justificaria o preço pactuado. Além disso, em contratos similares, o valor cobrado é bem mais elevado; 11. Portanto, demonstrada que a contratação de serviços se deu com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, bem como ausente a prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, constata-se que a contratação do Agravante pelo Município de Uruçuí-PI ocorreu de forma regular; 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761416-81.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0761416-81.2022.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI - PO-0801975-43.2022.8.18.0077)

Agravante : JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogados: Alexandre Veloso dos Passos - OAB/PI nº 2.885 e Outro

Agravado: Ministério Publico do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, o cerne da questão cinge-se a suposta ilegalidade do Contrato nº 180/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI com JOSINO RIBEIRO NETO ADVOGADOS, em processo de inexigibilidade de licitação;

2. Com efeito, a instauração do procedimento licitatório tem como escopo viabilizar proposta mais benéfica à municipalidade, a fim de evitar gastos excessivos ao erário e arbitrariedade na contratação, em respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes;

3. Vale destacar que a Lei nº 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB, para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização;

4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça identificou que "conforme disposto no art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado", além de que "a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" (AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022);

5. Verifica-se que o escritório agravante possui destaque no cenário jurídico piauiense, além de que um dos seus sócios, Dr. Josino Ribeiro Neto, já exerceu o cargo de Procurador Federal, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Procurador Geral de Justiça, entre outros;

6. Também ficou demonstrado que outros advogados do escritório, juntamente com o Dr. Josino Ribeiro Neto, escreveram obras jurídicas, além de ministrarem palestras, o que demonstra a especialização de seus integrantes;

7. Conclui-se, pois, que ficou plenamente demonstrada a notória especialização, considerando-se a especificidade da consultoria e assessoria, através dos documentos apresentados, tais como, currículos, títulos, comprovação de experiência na área dos serviços a serem desenvolvidos, com a realização de atividades semelhantes para diversos municípios;

8. Importa destacar a natureza intelectual dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, em especial no âmbito do Direito Público, desempenhados com ampla experiência na área e de conhecimento jurídico especializado, dotado de equipe suficiente para o atendimento das demandas;

9. Logo, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo com o fim de prestar serviço específico para o ente público;

10. Em relação ao sobrepreço no valor do contrato em análise, nota-se que a prestação de serviços pelo Escritório Agravante é bem mais abrangente do que aquela prevista nos contratos indicados pelo Agravado, o que justificaria o preço pactuado. Além disso, em contratos similares, o valor cobrado é bem mais elevado;

11. Portanto, demonstrada que a contratação de serviços se deu com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, bem como ausente a prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, constata-se que a contratação do Agravante pelo Município de Uruçuí-PI ocorreu de forma regular;

12. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (PO-0801975-43.2022.8.18.0077) ajuizada pelo Ministério Publico Estadual, que deferiu a tutela vindicada para determinar “a suspensão do contrato nº 180/2021 e seu aditivo, bem como que o Município de Uruçuí-PI, enquanto não ocorra decisão de mérito definitiva neste feito, abstenha-se de prorrogar o mencionado contrato ou de realizar nova contratação com Josino Ribeiro Neto Advogados”.

O Agravante aduz, em síntese, a legalidade da contratação, a comprovação da notória especialização, a ausência de condições da Procuradoria Municipal para executar toda a demanda judicial e a inexistência de preço acima do mercado.

Portanto, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de manter a validade do Contrato nº 180/2021 e de seus respectivos aditivos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputam necessários.

Efeito suspensivo concedido, em sede de plantão, pela relatoria do Des. José James Gomes Pereira (Id. 9617521).

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

É o relatório.



VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação para Imposição de Sanção por Ato de Improbidade Administrativa (proc. nº0801975-43.2022.8.18.0077), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Agravado) contra Josino Ribeiro Neto & Advogados Associados (Agravante) e o Município de Uruçuí.

Na hipótese, o magistrado singular concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do Contrato nº 180/2021 e seu aditivo, como ainda que o Município de Uruçuí-PI se abstenha de prorrogá-lo ou de realizar nova contratação com o escritório agravante.

Conforme análise dos autos, o cerne da questão cinge-se à suposta ilegalidade do Contrato nº 180/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI com JOSINO RIBEIRO NETO ADVOGADOS, em processo de inexigibilidade de licitação.

Verifica-se que o objeto do contrato consiste na contratação de corpo jurídico especializado visando a prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria jurídica e administrativa para atividade privativa da advocacia, em causas de relevante complexidade do Direito Público, notadamente no Direito Administrativo, Constitucional, Tributário, patrocínio judicial junto à Justiça Comum e Federal, no Segundo Grau e nas Instâncias Superiores, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado/TCE, Tribunal de Contas da União/TCU, Controladoria Geral da União/CGU e demais órgãos da Administração Estadual e Federal, bem como o assessoramento interno da Administração Pública Municipal em relação à Procuradoria Municipal.

In casu, a contratação dos serviços pelo Agravante deu-se com base no disposto do art. 25, II, da Lei n°8.666/93, a saber:



Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – Omissis;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...)

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

 

Por sua vez, regulamenta o art. 13 da supracitada lei:

Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos: (...)

V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

 

Com efeito, a instauração do procedimento licitatório tem como escopo viabilizar proposta mais benéfica à municipalidade, a fim de evitar gastos excessivos ao erário e arbitrariedade na contratação, em respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes.

Nesse aspecto, oportuno frisar que a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, uma vez que, por se tratar de medida excepcional, deve preencher os requisitos exigidos pela lei. Então, para contratação de serviços advocatícios sem prévia realização de procedimento licitatório, é necessário que fique demonstrada a natureza singular do serviço ou a notória especialização dos profissionais.

Ressalta-se que, a prestação de serviços especializados de advocacia configura atividade de âmbito imaterial, ou seja, desenvolvimento de um ofício intelectual muito peculiar, além do que a escolha do advogado a ser contratado se dá pela confiança no trabalho a ser executado.

Vale destacar que a Lei nº 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB, para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização. Confira-se:



Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça identificou que "conforme disposto no art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado", além de que "a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" ( AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022).

Conforme exposto na decisão de Id. 9617521, ficou demonstrada:



(…) notória especialização nas hipóteses legais “desempenho anterior” e “experiências”, através da apresentação de vários Atestados de Capacidade Técnica, que demonstram que o Escritório Agravante prestou serviços semelhantes para as Prefeituras de Miguel Alves-PI, Castelo do Piauí-PI, Capitão Gervásio-PI, Cajueiro da Praia-PI, Socorro do Piauí-PI, Simplício Mendes-PI, Bela Vista do Piauí-PI, São Miguel da Baixa Grande-PI, Joaquim Pires-PI, Vera Mendes-PI, Patos do Piauí-PI, São Pedro do Piauí-PI, Isaias Coelho-PI”.



Verifica-se que o escritório agravante possui destaque no cenário jurídico piauiense, além de que um dos seus sócios, Dr. Josino Ribeiro Neto, já exerceu o cargo de Procurador Federal, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Procurador Geral de Justiça, entre outros.

Também ficou demonstrado que outros advogados do escritório, juntamente com o Dr. Josino Ribeiro Neto, escreveram obras jurídicas, além de ministrarem palestras, o que demonstra a especialização de seus integrantes.

Conclui-se, pois, que ficou plenamente demonstrada a notória especialização, considerando-se a especificidade da consultoria e assessoria, através dos documentos apresentados, tais como, currículos, títulos, comprovação de experiência na área dos serviços a serem desenvolvidos, com a realização de atividades semelhantes para diversos municípios.

Importa destacar a natureza intelectual dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, em especial no âmbito do Direito Público, desempenhados com ampla experiência na área e de conhecimento jurídico especializado, dotado de equipe suficiente para o atendimento das demandas.

Com base na documentação acostada, verifica-se que o Município de Uruçuí possui grande acervo de processos judiciais, entretanto, a Procuradoria Municipal não dispõe de condições de assegurar uma adequada e suficiente prestação jurisdicional.

Ressalta-se, por oportuno, que a própria Advocacia Geral da União e o Tribunal de Contas da União se manifestaram no sentido de que se admite a contratação de escritório de advocacia mesmo que a entidade contratante disponha de corpo jurídico próprio.

Logo, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo com o fim de prestar serviço específico para o ente público.

Em relação ao sobrepreço no valor do contrato em análise, nota-se que o preço atribuído ao negócio foi R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e posteriormente majorado para R$ 198.000 (cento e noventa e oito mil reais) por ano, contudo, como destacado pelo Agravado, os demais contratos de assessoria jurídica apresentados pelo Ministério Público para demonstrar suposto sobrepreço possuem objeto com abrangência menor.

Assim, verifica-se que a prestação de serviços pelo Escritório Agravante é bem mais abrangente do que aquela prevista nos contratos indicados pelo Agravado, o que justificaria o preço pactuado.

Além disso, em contratos similares, o valor cobrado é bem mais elevado, como aquele firmado com o Município de Piripiri/PI, que chega ao montante de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), e com o Município de Pio IX/PI, que é de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais).

Portanto, demonstrada que a contratação de serviços se deu com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, bem como ausente a prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, constata-se que a contratação do Agravante pelo Município de Uruçuí-PI ocorreu de forma regular.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O julgamento da presente demanda deve restringir-se ao comando legal previsto na Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85, não se aplicando a Lei de Improbidade Administrativa, em respeito ao princípio da congruência

2. Com a novidade legislativa trazida pela Lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o legislador qualificou o trabalho do advogado como de natureza singular, sendo que, para contratação direta de serviços advocatícios, passou a ser necessária apenas a prova da notória especialização e da natureza intelectual do serviço, posicionamento este corroborado pelo STJ. Precedentes.

3. No caso em exame, o requisito da notória especialização ficou evidenciado nos autos. O escritório apelante tem destaque no cenário jurídico piauiense, sendo que um dos seus sócios já foi presidente da OAB-PI e também Conselheiro do CNJ. Ficou demonstrado também que outros advogados que trabalham no escritório possuem currículos de relevância, o que demonstra a especialização de seus integrantes.

4. Quanto a necessidade da natureza intelectual do serviço prestado, entendo-a como ínsito ao trabalho do operador do direito. Não há como classificar a atuação do advogado de outra forma. Desse modo, também preenchido este requisito.

5. Nesse contexto, a contratação do apelante pelo Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, ocorreu de forma regular, posto que buscava a realização de serviços técnicos especializados de advocacia, assessoria, consultoria, apoio e acompanhamento jurídico do ente municipal.

6. Apelação conhecidas e providas declarar válido o contrato firmado entre o apelante e o Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, por inexigibilidade, julgando improcedente o pedido autoral de nulidade da avença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000563-50.2015.8.18.0047 | Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 16 a 23/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO FUNDEF. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DECLARADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUESTIONADA PELO MPE. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO EXORBITANTE VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE CONSIDERA SUPRIMIDO O REQUISITO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO, CONFORME JULGAMENTO NO AGRG NO HC N.º 669.347/SP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DOS AGRAVANTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08095271420208020000 São Miguel dos Campos, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. ARTS. 1º E 3º DA LEI 14.039/20. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL. PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURADORIA ESTRUTURADA.

1. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.

3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.

4. O Município Apelante não dispõe de uma Procuradoria Geral, regulamentada por lei, com uma efetiva estruturação do órgão, configurada, portanto, a inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público.

5. Apelação provida. (TJ-PI, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Camara de Direito Público, Apelação Cível 0801330-50.2017.8.18.0026, Julgado em 9/3/2023)

 

PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. POR INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ENTE CONTRATANTE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICIPIO. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1. Apenas em relação à conduta prevista na parte final do caput do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 - inobservância das formalidades legais -, houve abolitio criminis, persistindo a tipificação penal quanto à contratação direta fora das hipóteses legais. 2. Evidenciado que os acusados não agiram com dolo, ao contratar diretamente profissional altamente gabaritado para prestação de serviços especializados, inviável condená-los pela prática do delito tipificado no artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93.(TJ-MG - Ação Penal: 5188030-96.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O julgamento da presente demanda deve restringir-se ao comando legal previsto na Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85, não se aplicando a Lei de Improbidade Administrativa, em respeito ao princípio da congruência 2. Com a novidade legislativa trazida pela Lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o legislador qualificou o trabalho do advogado como de natureza singular, sendo que, para contratação direta de serviços advocatícios, passou a ser necessária apenas a prova da notória especialização e da natureza intelectual do serviço, posicionamento este corroborado pelo STJ. Precedentes. 3. No caso em exame, o requisito da notória especialização ficou evidenciado nos autos. O escritório apelante tem destaque no cenário jurídico piauiense, sendo que um dos seus sócios já foi presidente da OAB-PI e também Conselheiro do CNJ. Ficou demonstrado também que outros advogados que trabalham no escritório possuem currículos de relevância, o que demonstra a especialização de seus integrantes. 4. Quanto a necessidade da natureza intelectual do serviço prestado, entendo-a como ínsito ao trabalho do operador do direito. Não há como classificar a atuação do advogado de outra forma. Desse modo, também preenchido este requisito. 5. Nesse contexto, a contratação do apelante pelo Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, ocorreu de forma regular, posto que buscava a realização de serviços técnicos especializados de advocacia, assessoria, consultoria, apoio e acompanhamento jurídico do ente municipal. 6. Apelação conhecidas e providas declarar válido o contrato firmado entre o apelante e o Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, por inexigibilidade, julgando improcedente o pedido autoral de nulidade da avença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000563-50.2015.8.18.0047 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/10/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - ATO IMPUGNADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato administrativo e a decorrente lesividade ao patrimônio público - A contratação de serviço técnico de natureza singular, com escritório de advocacia de notória especialização e qualificação técnica, de forma legal, em clara hipótese de inexigibilidade de licitação, bem como a falta de prova inequívoca da lesividade ao patrimônio público, inviabilizam o pedido inicial da ação popular. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50052875420178130702, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVÍL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO CARACTERIZADA – ESPECIALIDADE – CONTRATO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – RECUSO NÃO PROVIDO. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 09000171020218120052 Anastácio, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)

 

 

Logo, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela deferida (Id. 9617521), com o fim de assegurar a validade do Contrato nº 180/2021 e seus respectivos aditivos.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761416-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexigibilidade

Autor

JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024