Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0022981-18.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO SERASA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022981-18.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022981-18.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALISIO IMOVEIS ASSESSORIA JURIDICA E ADMINISTRACAO LTDA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO SERASA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora, ora recorrida, argumentou que seus dados foram inseridos no Serasa pelas recorrentes sem justificativa, já que ao encerrar o contrato de aluguel do imóvel com a imobiliária Alísio Imóvel requerida, solicitou o desligamento da energia no estabelecimento da requeria Equatorial S.A., e não houve prévia comunicação da possibilidade de inclusão de seus dados no órgão de proteção ao crédito Serasa. Aduziu que o débito que deu ensejo a inscrição no Serasa não era seu, pois bem posterior ao período que a unidade consumidora estava sob sua responsabilidade. As requerida contestaram e argumentaram legitimidade. O feito tramitou sem resolução amigável.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Determino que os requeridos, excluam a restrição ao nome da autora objeto deste processo, caso ainda não tenham feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como declaro a inexistência de qualquer débito referente ao objeto desta lideOficie-se ao SPC e SERASA, no sentido de exclusão da restrição referente ao contrato objeto desta lide, em que figura como credor o requerido; Defiro pedido de dano moral, e condeno solidariamente os requeridos na indenização no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento; Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista conter documentos hábeis da hipossuficiência. Incabível a condenação no pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, as parte requeridas, Serasa S.A. e a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora recorrentes, interpuseram recursos, alegaram que a inscrição foi legítima e por esta razão, requereram a reforma da r. sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, e ou não assim entendendo, que seja reduzido o quanto indenizatório.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrentes e recorrida inserem-se nos conceitos de prestadores de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Nas razões do recurso a recorrente Serasa S.A., alegou-se ausência de responsabilidade, pois a sua corré Equatorial S.A. é a responsável pelo fornecimento das informações da recorrida, ora autora, ao referido banco de dados Serasa. Aduziu que pensar diverso significa imputar responsabilidade à corré Serasa por ato de terceiro, o que se faz inadmissível e contrário à lei.

Desta feita, considerando que houve falha na prestação dos serviços da recorrente Equatorial Distribuidora de Energia S.A., pois consta nos autos com a inicial que autora, ora recorrida, ao encerrar o contrato de aluguel com mobiliária Alísio Imóveis, fez solicitação de desligamento e encerramento de contrato dos serviços de energia para a unidade em seu nome, conforme faz provas os documentos (do evento 1, Projud).

Assim sendo, a recorrida ao solicitar o desligamento de energia em seu nome, cabia a recorrida Equatorial proceder com o desligamento e encerramento do contrato em nome da autora. Diante das provas dos autos, a recorrente Equatorial S.A., não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, ou seja, desconstituir, modificar ou demonstrar a extinção do direito da recorrida.

Assim, entendo que a responsabilidade de reparar os danos à recorrida é da recorrente Equatorial S.A., por esta razão, acolho o pedido de exclusão da recorrente Serasa S.A. do polo passivo da ação.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais ante a indevida inclusão dos dados da recorrente nos Serasa. Tem-se que a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, é causa bastante para a ocorrência de danos morais in re ipsa. Certo que houve falha na prestação dos serviços da recorrente, o que enseja o dever de reparação, nos termos do art. 14 do CDC.

 O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço dos recursos, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, e para excluir a recorrente Serasa S.A., do dever de indenizar, mantendo-se no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0022981-18.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR

Publicação

28/08/2024