TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022981-18.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALISIO IMOVEIS ASSESSORIA JURIDICA E ADMINISTRACAO LTDA, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO SERASA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora, ora recorrida, argumentou que seus dados foram inseridos no Serasa pelas recorrentes sem justificativa, já que ao encerrar o contrato de aluguel do imóvel com a imobiliária Alísio Imóvel requerida, solicitou o desligamento da energia no estabelecimento da requeria Equatorial S.A., e não houve prévia comunicação da possibilidade de inclusão de seus dados no órgão de proteção ao crédito Serasa. Aduziu que o débito que deu ensejo a inscrição no Serasa não era seu, pois bem posterior ao período que a unidade consumidora estava sob sua responsabilidade. As requerida contestaram e argumentaram legitimidade. O feito tramitou sem resolução amigável.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Determino que os requeridos, excluam a restrição ao nome da autora objeto deste processo, caso ainda não tenham feito, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como declaro a inexistência de qualquer débito referente ao objeto desta lide; Oficie-se ao SPC e SERASA, no sentido de exclusão da restrição referente ao contrato objeto desta lide, em que figura como credor o requerido; Defiro pedido de dano moral, e condeno solidariamente os requeridos na indenização no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento; Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista conter documentos hábeis da hipossuficiência. Incabível a condenação no pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, as parte requeridas, Serasa S.A. e a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora recorrentes, interpuseram recursos, alegaram que a inscrição foi legítima e por esta razão, requereram a reforma da r. sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, e ou não assim entendendo, que seja reduzido o quanto indenizatório.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrentes e recorrida inserem-se nos conceitos de prestadores de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões do recurso a recorrente Serasa S.A., alegou-se ausência de responsabilidade, pois a sua corré Equatorial S.A. é a responsável pelo fornecimento das informações da recorrida, ora autora, ao referido banco de dados Serasa. Aduziu que pensar diverso significa imputar responsabilidade à corré Serasa por ato de terceiro, o que se faz inadmissível e contrário à lei.
Desta feita, considerando que houve falha na prestação dos serviços da recorrente Equatorial Distribuidora de Energia S.A., pois consta nos autos com a inicial que autora, ora recorrida, ao encerrar o contrato de aluguel com mobiliária Alísio Imóveis, fez solicitação de desligamento e encerramento de contrato dos serviços de energia para a unidade em seu nome, conforme faz provas os documentos (do evento 1, Projud).
Assim sendo, a recorrida ao solicitar o desligamento de energia em seu nome, cabia a recorrida Equatorial proceder com o desligamento e encerramento do contrato em nome da autora. Diante das provas dos autos, a recorrente Equatorial S.A., não se desincumbiu de seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, ou seja, desconstituir, modificar ou demonstrar a extinção do direito da recorrida.
Assim, entendo que a responsabilidade de reparar os danos à recorrida é da recorrente Equatorial S.A., por esta razão, acolho o pedido de exclusão da recorrente Serasa S.A. do polo passivo da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais ante a indevida inclusão dos dados da recorrente nos Serasa. Tem-se que a inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, é causa bastante para a ocorrência de danos morais in re ipsa. Certo que houve falha na prestação dos serviços da recorrente, o que enseja o dever de reparação, nos termos do art. 14 do CDC.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço dos recursos, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, e para excluir a recorrente Serasa S.A., do dever de indenizar, mantendo-se no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
0022981-18.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA FERREIRA LIMA DE ALENCAR
Publicação28/08/2024