TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000954-28.2016.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Não observância do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Inobservância da Súmula 240, do STJ. Sem pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Soares da Silva, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o Município de Floriano (PI).
Na sentença recorrida (ID 13267111), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Também condenou a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 13267315), alegando ter ocorrido erro na análise dos autos e aplicação dos dispositivos legais do CPC quanto ao abandono da causa. Sustentou a necessidade de observância do art. 485, §1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal da autora, bem como da Defensoria Pública. Ao final, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença recorrida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7041268), destacando que a sentença está em conformidade com a legislação, razão pela qual pleiteou sua manutenção.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme Decisão ID 13510090.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a desconstituição da sentença recorrida, em virtude da ausência de intimação da autora, e consequente retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Constata-se que a parte apelante busca a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa.
O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, diante de sua inércia, mesmo após a realização de sua intimação pessoal. Nesse ponto, importa destacar os termos do art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, observa-se que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Contudo, para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em análise, o juízo de origem determinou a intimação da autora apenas para juntar laudos médicos atualizados e, diante da ausência de manifestação, extinguiu o feito, sem que houvesse sua intimação pessoal, ou de seu defensor.
Além disso, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, demanda requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido no enunciado da Súmula 240, do STJ. Senão veja-se:
Súmula nº 240 do STJ
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta em nenhum momento requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré.
Assim, deve ser provido o recurso, a fim anular a sentença, retornando-se os autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte,consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício,sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.”
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Noleto
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha Marques.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Ausência justificada: Não houve
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000954-28.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFRANCISCO SOARES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação24/08/2024