TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801287-59.2023.8.18.0073
APELANTE: JAIME RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801287-59.2023.8.18.0073 Trata-se de apelação interposta por Jaime Rodrigues de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Cetelem S/A, ora apelado. A sentença consiste em julgar improcedentes os pedidos da demanda, por entender como regular a contratação entre as partes. Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi julgado sem que lhe tenha sido oportunizado impugnar os documentos apresentados pela instituição financeira apelada, em especial as assinaturas no instrumento contratual e o comprovante de depósito de quantia. Questiona, portanto, o julgamento antecipado da lide em tais condições. Requer, assim, após pleitear a gratuidade de justiça, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: JAIME RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Insurge-se a parte apelante, como visto, contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos exordiais, entendendo como regular a contratação questionada em juízo. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente os pedidos de uma demanda, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, convém registrar que a instrução probatória que o apelante diz essencial, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR FUNCIONÁRIO DA APELANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. - As garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) vedam a que Juiz ou Tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. - O princípio da vedação às decisões-surpresa está presente no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". - Verificada a exigibilidade do título executivo vez que comprovado que o recebimento da mercadoria se deu por funcionário da sociedade Embargante. - Conforme art. 917, §§3° e 4° do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de indicação do valor que a parte entende devido e da planilha de cálculo correspondente, pena de rejeição liminar dos embargos sem resolução de mérito se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinada o excesso, se houver outras alegações de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216639-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) A sentença assim decidiu, quanto a este particular: “Ressalto que, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, eis que não há, no caso em comento, necessidade de produção de outras provas, eis que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o meu entendimento. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, em conformidade com o art. 488, do CPC.” Assim sendo, nada há mais que analisar-se neste apelo, sobretudo quando o inconformismo do apelante tenha se limitado à alegação de violação ao princípio da não-surpresa, deixando de adentrar no mérito propriamente dito da decisão. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0801287-59.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJAIME RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/08/2024