TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-34.2020.8.18.0089
APELANTE: RAQUEL MARUZA RIBEIRO DE MACEDO PESSOA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DO QUERELANTE CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PROCURAÇÃO COM PODES ESPECIAIS. VÍCIO SANADO APÓS O PRAZO DE SEIS MESES. OPEROU-SE A DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) No caso em análise, os supostos crimes de injúria e difamação ocorreram em 21/04/2020 e, após ajuizada a queixa, foi sanada, somente em 28/06/2023, a falta de procuração com poderes especiais, extrapolando o prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP e art. 103 do CPB).
2) “Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)”
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 16267683) interposta pela defesa de RAQUEL MARUZA RIBEIRO DE MACEDO PESSOA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI (ID. 16267681), que reconheceu a decadência do direito de queixa da querelante e julgou extinta a punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
Requer, a recorrente, em suas razões: 1) seja reconhecido que o vício foi vencido/sanado, uma vez que fora juntada nova procuração antes da prolação da sentença, atendendo as exigências do art. 44 do CPP, conforme dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal; 2) a reforma da sentença ora recorrida para afastar a alegação de decadência, procedendo com a condenação do Apelado no crime de injúria e difamação, conforme previsto no art. 139 e 140 do CP.
Em contrarrazões, de ID. 16267707, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 17531783, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
É o breve relatório.
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO VÍCIO DA PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
Como já relatado acima, a recorrente requer, em síntese, que seja reconhecido que o vício foi sanado e que poderia ter sido sanado a qualquer tempo, tendo sido juntada nova procuração antes da prolação da sentença, atendendo as exigências do art. 44 do CPP, conforme dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a reforma da sentença ora recorrida para afastar a alegação de decadência, e proceder com a condenação do Apelado no crime de injúria e difamação, conforme previsto no art. 139 e 140 do CP.
A sentença recorrida decidiu dessa maneira (ID. 16267681):
“Os fatos ocorreram em 21.04.2020, sendo ajuizada a queixa sem procuração com poderes específicos, exigência do art. 44 do CPP.
Foi juntada procuração com poderes especiais datada de 28.06.2023 (id. 42924433), tendo sido ultrapassado o prazo decadencial de 06 meses para o ajuizamento da queixa-crime, consoante o art. 38 do CPP e art. 103 do CP.
Não é possível a argumentação de que a irregularidade seria mera formalidade, passível de ratificação, uma vez que no processo penal as normas processuais devem ser interpretadas em benefício da defesa, já que é cediço a irretroatividade de regra penal mais gravosa e a analogia “in malan partem”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e julgo extinto a punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, IV, do CP.”
Como se depreende da sentença acima transcrita, foi reconhecida a decadência do direito de queixa, como resultado do entendimento de que os fatos ocorreram em 21/04/2020 e, após ajuizada a queixa, foi sanada, somente em 28/06/2023, a falta de procuração com poderes especiais, extrapolando o prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP e art. 103 do CPB).
Vejamos o que exige o Art. 44 para que seja exercido o direito de queixa:
“Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”
Ora, embora a inobservância do referido artigo, mostre-se como um vício sanável, há de se estabelecer um prazo para a regularização, qual seja, o do art. art. 38 do CPP, de 6 (seis) meses.
A decisão vergastada, além de estar em harmonia com a legislação, encontra amparo na jurisprudência.
Vejamos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. "Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1544882/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) .
3. Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp n. 1.753.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo nosso)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.
(RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)” (grifo nosso)
Assim, não há fundamento para ser acolhida a tese defensiva, pois, somente foi sanada a irregularidade e juntado aos autos a procuração na forma em que exigida pela legislação, após já ter decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, o que ensejou a extinção do feito pela decadência do direito de queixa.
Portanto, a sentença que extinguiu a punibilidade do réu, de ID. 16267681, deve ser mantida, posto que está em harmonia com o que preceitua a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida.
Teresina, 08/07/2024
0000027-34.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDifamação
AutorRAQUEL MARUZA RIBEIRO DE MACEDO PESSOA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024