TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756433-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM FASE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A SUMULA 266/STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na forma da Súmula 266/STJ, somente se exige a apresentação de certificado de conclusão de curso superior no momento da posse no cargo para o qual o candidato prestou concurso, sendo ilegal a exigência durante as fases do certame.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmar a medida liminar deferida, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Estado do Piauí interpõe o presente recurso de agravo de instrumento irresignado com decisão que concedeu tutela de urgência no bojo da Ação Ordinária nº 0815488-49.2023.8.18.0140.
Em síntese, argui o agravante que, na origem, tratam os autos de ação judicial em que a parte autora pretende obter ordem judicial que lhe garanta participar do Curso de Formação de Oficiais da PMPI. Informa que fora aprovado no referido concurso público e que, ao ser convocado para o Curso de Formação, teve sua matrícula institucional indeferida por não possuir um dos requisitos do Edital, qual seja, o Diploma de Conclusão do Curso de Bacharelado em Direito.
Assevera o agravante que o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar.
Sustenta o ente público em seu favor que a Administração Pública apenas cumpriu o edital do concurso de Oficiais da PMPI, ao negar a matrícula ao agravado no Curso de Formação de Oficiais por não possuir diploma de graduação no curso de bacharelado em direito, exigência prevista no item 21.5, alínea “c”, do Edital nº 01/2021/PMPI, e no inciso IV do §1º-A do Art. 10-F da Lei 3.808, de 16/07/81, bem como na art. 2º da Portaria acima citada.
Aduz que a decisão agravada viola o princípio da isonomia já que os demais participantes apresentaram tal documento indispensável.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, cassando a medida liminar deferida pelo juízo a quo, sendo ao final tudo confirmado em definitivo.
Colacionou documentos.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões as fls. 43/63, id. 13211804.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 65/68, id. 13688549.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, em fls. 76/79, id. 15530545, pelo improvimento do Recurso de Agravo em apreço.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
Voto
CONCURSO OFICIAIS PM. CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DO CONCURSO. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO APENAS NA POSSE NO CARGO. SÚMULA 266/STJ.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada que concedeu o direito ao agravado de matricular-se em curso de formação do concurso de oficiais da PMPI, embora sem possuir certificado de conclusão de graduação.
Após analisar a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de piso, vejamos suas razões:
(...)
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos supracitados.
Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Analisando a questão trazida aos autos, observo que a aprovação satisfatória em Curso de Formação de Oficiais é requisito para que possa ser investido em cargo, grifo nosso. Assim a participação no Curso de Formação deve ser compreendida como fase do certame.
(…)
Neste sentido, observo que a exigência para de conclusão do curso de direito para que participe de fase em certame público é arbitraria e neste sentido vem consolida o entendimento da sumula 266 do Colendo STJ:
Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Assim, neste aspecto tem razão o autor ao insurgir contra exigência da conclusão do curso de direito para participar de fase do certame.
No transcorrer que do curso de formação o mesmo já terá concluído o curso de Bacharelado de Direito, considerando que atualmente o requente cursa o 8º período do curso de direito conforme declaração da instituição id 3934944, o mesmo concluirá em 2023.
O curso de formação segundo previsão em edital terá carga horaria mínima de 2.400 h/a( duas mil e quatrocentas horas aula)
21.4. O Curso de Formação de Oficiais PM (CFO PM) observará o disposto no art. 158, §2º, da Constituição Estadual, com duração de, no mínimo, 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula), conforme Lei Complementar nº 134, de 30/09/2009.
Sendo o curso de formação, uma etapa e que não necessariamente implicará em nomeação do candidato, pois o mesmo ainda terá que como concluí-la.
Em uma projeção com a situação de insegurança em que a população encontra-se submetida, urge a necessidade e a aumento do efetivo daqueles que contribuem para segurança da população, e observando que há razoabilidade no pedido do autor então torno sem efeito a decisão de ID 39162340 para DEFERIR o pedido de a tutela de urgência, requestada, para determinar as requeridas que assegurem ao requerente o direito de matricular-se no Curso de Formação de Oficiais.
(...)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento sumular 266/STJ, segundo o qual: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Portanto, a participação em curso de formação ainda não é o momento de posse do cargo. Em que pese, o edital conter tal exigência, partilho do entendimento acerca da razoabilidade e justiça da decisão do magistrado de primeiro grau, visto que o agravado já, inclusive, concluiu o curso de Bacharelado em Direito (fls. 81/82, id. 15904237), muito antes de findar o curso de formação (previsão de duração de 3 anos), quando, acaso aprovado, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Oficial PM, momento adequado para cobrança do dito diploma.
Nesta senda, em juízo de cognição sumária, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, confirmo a medida liminar deferida, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756433-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
Publicação15/07/2024