
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0804636-85.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES
APELADO: BANCO CETELEM S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 11427282) interposta por FRANCISCO EDUVIRGES LOPES contra sentença (Id 11427279) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0804636-85.2021.8.18.0026) que move em face do BANCO CETELEM S/A.
Na origem, o presente feito fora sentenciado (Id. 11427266) homologando a prova produzida e julgando extinto o processo, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, determinou que cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabendo a imposição de sucumbência ao réu, pois, não houve resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora objetivando que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% a 20 % sobre o valor da causa corrigido (Id. 11427268).
O Banco apelado peticionou informando o falecimento da parte autora, juntando aos autos comprovante da Receita Federal (Id. 11427273 e 11427274).
Proferida nova sentença extinguiu o feito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, ante a não habilitação dos herdeiros no prazo concedido (Id. 11427279).
Protocolado novo recurso de Apelação pela parte autora sustentando (Id 11427282), em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que enviou requerimento administrativo para a Instituição Financeira em 29 de julho de 2021, todavia, a Instituição Financeira manteve-se inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Em Contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id. 11427290).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11695300).
Suscitei, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo e por razões dissociadas, razão pela qual, determinei a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil (Id. 13115592).
A parte apelante apresentou manifestação requerendo a substituição processual, passando a figurar no polo ativo da presente demanda a viúva do Apelante, a senhora MARIA RODRIGUES DA SILVA.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 16243798).
É o que importa relatar.
Na situação em apreço, o processo fora extinto, diante da ausência de habilitação dos herdeiros, em decorrência do óbito da parte autora.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença.
Ao interpor o presente recurso, a parte apelante não faz referência em nenhum momento acerca da fundamentação adotada para extinguir o feito com base no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
A parte apelante limita-se a requerer que a parte apelada seja condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação cível, revogando a decisão de Id. 11695300, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804636-85.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO EDUVIRGES LOPES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/06/2024