Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002186-46.2014.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL – FORTE ILUMINAÇÃO CAUSANDO PREJUÍZO NA VISÃO – COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil; 3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes; 5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 6. In casu, os Apelados, José Rogério Ramos de Freitas, Dayara Ferreira Rocha e Denise Ferreira Rocha, anexaram aos autos Laudos Médicos de atendimento Oftalmológico (Id. 14384944 – págs. 21, 23 e 25), os quais atestam a ocorrência do fato, bem como comprovantes de gastos com consultas e medicamentos; 7. Além disso, juntou-se a publicação do site Piauí Notícias (Id. 14384944 – pág. 34) dando conta que várias pessoas procuraram atendimento médico por irritação nos olhos após o desfile cívico na cidade; 8. Como se vê, o nexo causal entre o evento público e o dano sofrido pelos Apelados supracitados é evidente, decorrente da omissão do município em fiscalizar adequadamente as atividades de sua competência, impondo-se, assim, a obrigação de reparação; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002186-46.2014.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0002186-46.2014.8.18.0028 (Vara da Comarca de Floriano/PI)

Apelante: Município de Floriano/PI (Procuradoria Geral)

Apelados(as): José Rogério Ramos de Freitas, Dayara Ferreira Rocha, Denise Ferreira Rocha, Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira

Advogado: Daniel Carvalho Sampaio – OAB/PI 9700 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - EVENTO PÚBLICO MUNICIPAL – FORTE ILUMINAÇÃO CAUSANDO PREJUÍZO NA VISÃO – COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil;

3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;

4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros. Precedentes;

5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;

6. In casu, os Apelados, José Rogério Ramos de Freitas, Dayara Ferreira Rocha e Denise Ferreira Rocha, anexaram aos autos Laudos Médicos de atendimento Oftalmológico (Id. 14384944 – págs. 21, 23 e 25), os quais atestam a ocorrência do fato, bem como comprovantes de gastos com consultas e medicamentos;

7. Além disso, juntou-se a publicação do site Piauí Notícias (Id. 14384944 – pág. 34) dando conta de que várias pessoas procuraram atendimento médico por irritação nos olhos após o desfile cívico na cidade;

8. Como se vê, mostra-se evidente o nexo causal entre o evento público e o dano sofrido pelos Apelados, decorrente da omissão do município em fiscalizar adequadamente as atividades de sua competência, impondo-se, assim, a obrigação de reparação;

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DAR  PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais e morais somente em relação à Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar os Autores (Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira) ao pagamento dos honorários advocatícios (10%), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n° 0002186-46.2014.8.18.0028).

O Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, em razão da ausência de prova do “nexo causal entre os fatos e a conduta do Município”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 12290771).

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo destinado para apresentar as contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14431384).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Da preliminar de ausência de interesse processual.

 

Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, porque os autores “não ingressaram com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”. Então, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, os Apelados não poderiam ser privados do direito de terem suas pretensões analisadas pelo Judiciário em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

 

"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).

 

Dessa feita, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o Apelante, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art. 17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial; e ii) adequação do provimento.

Assim, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, os Apelados ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Dessa forma, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

 

3. Do Mérito.

 

Segundo consta das razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, em razão da ausência de prova do “nexo causal entre os fatos e a conduta do Município”.

Acerca da matéria, preceitua o art. 186 do CC que a obrigação de indenizar recai sobre aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.

De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:

"Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."

No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.

Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.

Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.

Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.

No caso vertente, os Apelados relatam, em síntese, que, no dia 7 de setembro de 2014, assistiam ao desfile cívico ocorrido na Av. Getúlio Vargas, próximo à Praça Dr. Sebastião Martins, evento realizado pela Prefeitura Municipal de Floriano/PI.

Sustentam, ainda, que por se encontrarem em frente ao palanque, logo perceberam a forte iluminação existente no local, em especial advinda de dois refletores amarelos de grande potência, o que lhes causou ligeiro desconforto no momento.

Após retornarem as respectivas residências, sentiram excessiva irritação nos olhos, o que causou aflição e desespero em face do temor de perder a visão.

In casu, os Apelados, José Rogério Ramos de Freitas, Dayara Ferreira Rocha e Denise Ferreira Rocha, anexaram aos autos Laudos Médicos de atendimento Oftalmológico (Id. 14384944 – págs. 21, 23 e 25), os quais atestam a ocorrência do fato, bem como comprovantes de gastos com consultas e medicamentos.

Além disso, juntou-se a publicação do site Piauí Notícias (Id. 14384944 – pág. 34) dando conta de que várias pessoas procuraram atendimento médico por irritação nos olhos após o desfile cívico na cidade. Confira o depoimento do médico oftalmologista Dr. Walter Bucar, a seguir:

“As pessoas chegaram aqui com os olhos avermelhados, irritação e esses problemas começaram durante a madrugada e alguns pela manhã. Essas pessoas estavam com queimaduras oculares, típica de queimaduras ocular por irradiação (tipo do soldador elétrico) que não é por contato, ou que foi por vapor ou por algo que bateu nos olhos, mas queimaduras que podem ser por solda elétrica que não é o caso, mas sim por uma exposição a uma luz muito forte e por muito tempo, tanto é, que os casos mais graves que eu atendi foram de pessoas que chegaram antes do desfile começar e que ficaram até o desfile terminar, ou seja, muito tempo exposto a uma luz muito forte.”

 

 

Como se vê, mostra-se evidente o nexo causal entre o evento público e o dano sofrido pelos Apelados, decorrente da omissão do município em fiscalizar adequadamente as atividades de sua competência, impondo-se, assim, a obrigação de reparação.

Por outro lado, os Apelados, Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira deixaram de juntar documentos que comprovassem os danos materiais e morais sofridos.

Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida.

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais e morais em relação à Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar os Autores (Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira) ao pagamento dos honorários advocatícios (10%), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, da pela Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DAR  PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais e morais somente em relação à Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em face do acolhimento parcial da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar os Autores (Delmira Vieira dos Santos Oliveira e Ricardo Rodrigues de Oliveira) ao pagamento dos honorários advocatícios (10%), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Detalhes

Processo

0002186-46.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JOSE ROGERIO RAMOS DE FREITAS

Publicação

24/07/2024