Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0838866-05.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Preliminar – Da inadmissibilidade do recurso – ausência de dialeticidade. 1.1 Analisando os autos e conjunto probante, evidencia-se que houve nas fundamentações da apelante, congruência entre os fundamentos da decisão impugnada e a inconformidade exposta no recurso, está cumprido o requisito da dialeticidade recursal. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada. 2 MÉRITO. analisando o conjunto probatório, evidencia-se, que a parte apelante, foi beneficiária do contrato sub judice, uma vez que há nos autos, extratos da conta corrente, confirmando o cumprimento de ordem de pagamento, em 23.07.2021 (Id 22821465 – Pág. 1), e, ainda, ausência de requerimento administrativo solicitando a parte recorrida, informações a respeito de práticas abusivas ou mesmo fraude bancária. Outrossim, é patente que o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 30984675 – Pág. 4), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 30984671 – Pág. 2), cumprindo o que vaticina a súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça – TJ/PI. Assim, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2021, e somente em 01 de novembro de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário. 3 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - LEVANTADA PELO APELANTE, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838866-05.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838866-05.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Preliminar – Da inadmissibilidade do recurso – ausência de dialeticidade. 1.1) Analisando os autos e conjunto probante, evidencia-se que houve nas fundamentações da apelante, congruência entre os fundamentos da decisão impugnada e a inconformidade exposta no recurso, está cumprido o requisito da dialeticidade recursal. Desse modo, REJEITO a preliminar aventada. 2) MÉRITO. analisando o conjunto probatório, evidencia-se, que a parte apelante, foi beneficiária do contrato sub judice, uma vez que há nos autos, extratos da conta corrente, confirmando o cumprimento de ordem de pagamento, em 23.07.2021 (Id 22821465 – Pág. 1), e, ainda, ausência de requerimento administrativo solicitando a parte recorrida, informações a respeito de práticas abusivas ou mesmo fraude bancária. Outrossim, é patente que o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 30984675 – Pág. 4), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 30984671 – Pág. 2), cumprindo o que vaticina a súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça – TJ/PI. Assim, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2021, e somente em 01 de novembro de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário. 3) DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - LEVANTADA PELO APELANTE, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4) Sem parecer ministerial.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,  AFASTAR A PRELIMINAR DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - LEVANTADA PELO APELANTE, E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 14320257) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça”. (sic)

(…)

FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14320259.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 14320263.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

BANCO BRADESCO S/A, ora, recorrido, em suas contrarrazões (Id 14320263) aduz preliminar da inadmissibilidade do recurso – ausência de dialeticidade, considerando que a apelante não rebate os pontos da sentença ora guerreada, a peça recursal se assemelha a uma réplica e destoa do quanto arguido em exordial.

Pois bem.

Analisando os autos e conjunto probante, evidencia-se que houve nas fundamentações da apelante, congruência entre os fundamentos da decisão impugnada e a inconformidade exposta no recurso, está cumprido o requisito da dialeticidade recursal.

Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do (a) autor (a), ora, apelante, consequentemente, a sentença (Id 14320257), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – Id 14320226, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o (a) apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC.

Por conseguinte, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, houve provocação por via administrativa, por parte da apelante, entretanto, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Igualmente, analisando o conjunto probatório, evidencia-se, que a parte apelante, foi beneficiária do contrato sub judice, uma vez que há nos autos, extratos da conta corrente, confirmando o cumprimento de ordem de pagamento, em 23.07.2021 (Id 22821465 – Pág. 1), e, ainda, ausência de requerimento administrativo solicitando a parte recorrida, informações a respeito de práticas abusivas ou mesmo fraude bancária.

Outrossim, é patente que o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 30984675 – Pág. 4), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 30984671 – Pág. 2), cumprindo o que vaticina a súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça – TJ/PI.

Assim, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve contratação do empréstimo consignado, ou seja, os descontos são legítimos, não havendo que falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira, até porque, está evidente que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2021, e somente em 01 de novembro de 2021, houve registro do protocolo da presente demanda no Judiciário.

Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - LEVANTADA PELO APELANTE, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0838866-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/08/2024