Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0011939-50.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS APELANTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE JHONATHAN. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Da culpabilidade. In casu, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que os recorrentes atiraram na vítima à queima-roupa, efetuando seis disparos, após observação e perseguição da vítima à distância, nos termos do aduzido pelo réu JHONATHAN em juízo. Circunstância mantida. 2. Dos antecedentes criminais. Constam as seguintes informações acerca do apelante JHONATHAN: “Distribuição n.° 0004446-50.2012.8.14.0005 (Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Altamira-Pa), Distribuição n.° 0001593-62.2009.8.14.0065 (r Vara de Xinguara-Pa) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1 Vara Do Tribunal Do Juri/São Luis-MA)”. E acerca de ELKER: “Distribuição n.° 0000874-72.2008.8.14.0040 (3' Vara Penal de Parauapebas-PA) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1a Vara Do Tribunal Do Juri/São Luís-MA)”. Assim, não prospera a alegação de que não foi esclarecida nos autos a folha de antecedentes. Mantida a valoração do vetor. 3. Da conduta social. Embora não se duvide que os réus sejam porventura capazes de imprimir medo nos ambientes nos quais convivem, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais dos réus com a comunidade, a família, o trabalho etc. Assim, necessário o afastamento desta circunstância em relação a ambos os réus. 4. Da personalidade dos agentes. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). No caso que aqui se cuida, o julgador de 1º grau se limitou a basear o aumento em ilações, não se evidenciando a presença do desvio de personalidade dos réus. 5. Das circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram minuciosamente premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 6. Das consequências do crime. É verdade que houve relevante abalo social neste caso, visto que, conforme amplamente divulgado nos autos, tratou-se de crime com grande repercussão midiática. Entretanto, não se vislumbra, em razão disso, elevação do poder danoso da conduta, quando tal repercussão social é inerente ao tipo do homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, como no caso dos autos. 7. Da confissão espontânea. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). Ainda, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Reconhecida a atenuante em relação ao apelante JHONATHAN DE SOUSA SILVA. 8. Do redimensionamento das penas. Calculado o impacto do decote da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em ambas as penas, bem como a incidência da confissão espontânea em relação a JHONATHAN, utilizando-se a fração ideal mais benéfica estipulada pelo STJ, 1/6, resultaram as penas definitivas em 18 (dezoito) anos de reclusão para JHONATHAN e em 21 (vinte e um) anos para ELKER. 9. Ocorre, contudo, que a sentença de 1º grau definiu as penas finais em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para JHONATHAN, e em 16 (dezesseis) anos de reclusão para ELKER. Em respeito à vedação da reformatio in pejus, expressamente prevista no art. 617 do CPP, estabelecem-se as penas definitivas em 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado para JHONATHAN DE SOUSA SILVA; e em 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado para ELKER FARIAS VELOSO. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0011939-50.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS APELANTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE JHONATHAN. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Da culpabilidade. In casu, o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que os recorrentes atiraram na vítima à queima-roupa, efetuando seis disparos, após observação e perseguição da vítima à distância, nos termos do aduzido pelo réu JHONATHAN em juízo. Circunstância mantida.

2. Dos antecedentes criminais. Constam as seguintes informações acerca do apelante JHONATHAN: “Distribuição n.° 0004446-50.2012.8.14.0005 (Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Altamira-Pa), Distribuição n.° 0001593-62.2009.8.14.0065 (r Vara de Xinguara-Pa) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1 Vara Do Tribunal Do Juri/São Luis-MA)”. E acerca de ELKER: “Distribuição n.° 0000874-72.2008.8.14.0040 (3' Vara Penal de Parauapebas-PA) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1a Vara Do Tribunal Do Juri/São Luís-MA)”. Assim, não prospera a alegação de que não foi esclarecida nos autos a folha de antecedentes. Mantida a valoração do vetor.

3. Da conduta social. Embora não se duvide que os réus sejam porventura capazes de imprimir medo nos ambientes nos quais convivem, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais dos réus com a comunidade, a família, o trabalho etc. Assim, necessário o afastamento desta circunstância em relação a ambos os réus.

4. Da personalidade dos agentes. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018). No caso que aqui se cuida, o julgador de 1º grau se limitou a basear o aumento em ilações, não se evidenciando a presença do desvio de personalidade dos réus.

5. Das circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram minuciosamente premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.

6. Das consequências do crime. É verdade que houve relevante abalo social neste caso, visto que, conforme amplamente divulgado nos autos, tratou-se de crime com grande repercussão midiática. Entretanto, não se vislumbra, em razão disso, elevação do poder danoso da conduta, quando tal repercussão social é inerente ao tipo do homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, como no caso dos autos.

7. Da confissão espontânea. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). Ainda, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). Reconhecida a atenuante em relação ao apelante JHONATHAN DE SOUSA SILVA.

8. Do redimensionamento das penas. Calculado o impacto do decote da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em ambas as penas, bem como a incidência da confissão espontânea em relação a JHONATHAN, utilizando-se a fração ideal mais benéfica estipulada pelo STJ, 1/6, resultaram as penas definitivas em 18 (dezoito) anos de reclusão para JHONATHAN e em 21 (vinte e um) anos para ELKER.

9. Ocorre, contudo, que a sentença de 1º grau definiu as penas finais em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para JHONATHAN,  e em 16 (dezesseis) anos de reclusão para ELKER. Em respeito à vedação da reformatio in pejus, expressamente prevista no art. 617 do CPP, estabelecem-se as penas definitivas em  18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado para JHONATHAN DE SOUSA SILVA; e em 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado para ELKER FARIAS VELOSO. 

10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e afastar as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação a ambos os apelantes, bem como reconhecer a incidência da confissão espontânea para o apelante JHONATHAN, fixando as penas definitivas em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, para JHONATHAN DE SOUSA SILVA; e em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, para ELKER FARIAS VELOSO, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JHONATHAN DE SOUSA SILVA e ELKER FARIAS VELOSO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas respectivas de 1) 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º,  I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, e de 2) 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal (ID 13365256).

Consta dos autos que:

“Neste processo foram denunciados JHONATAN DE SOUSA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR,-GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA DE CARVALHO, FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA e ELKER FARIAS VELOSO, por envolvimento nos delitos tipificados no art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 288, do CP, que culminou com a morte de FÁBIO DOS SANTOS BRASIL FILHO, fato ocorrido ho dia 31 de março de 2012, nesta Capital.

Compulsando-se os autos, tem-se que, em relação aos acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA DE CARVALHO e FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA, o processo se encontra em grau de Recurso em Sentido Estrito, devendo subir ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.

Quanto aos denunciados JHONATAN DE SOUSA SILVA e ELKER FARIAS VELOSO, foi certificado pela Secretaria desta 1a Vara do Júri o decurso do prazo de que dispunham para apresentar recurso à decisão de pronúncia.

Assim, tendo em vista que o processo se encontra em diferentes fases para os acusados, e com o fim de não obstar o seu regular andamento, se faz necessário o desmembramento do processo.

É nesse sentido o aconselhamento da legislação processual penal, e da jurisprudência para tornar o julgamento o menos complexo e o mais célere/possível.

Segundo o art. 80, do Código de Processo Penal, será fac tiva a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a segregação provisória, ou por outro motivé) relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Em razão do acima exposto, determino o desmembramento do processo quanto aos denunciados nominados, devendo prosseguir nestes autos a ação penal ajuizada contra JHONATAN DE SOUSA SILVA e ELKER FARIAS VELOSO, e em autos suplementares a serem formados com cópias destes autos, a ação penal contra JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GLÁUCIO ALENCAR PONTES CARVALHO, JOSÉ DE ALENCAR MIRANDA DE CARVALHO e FÁBIO AURÉLIO SARAIVA SILVA.” (ID 13365228 Págs. 192/193)

Dessa forma, embora denunciados e pronunciados Jhonatan de Sousa Silva, José Raimundo Sales Chaves Júnior, Gláucio Alencar Pontes Carvalho, José De Alencar Miranda De Carvalho, Fábio Aurélio Saraiva Silva e Elker Farias Veloso pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Fábio dos Santos Brasil Filho; desmembrado o feito, tendo a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 25 de agosto de 2022, referido-se somente ao julgamento de JHONATAN DE SOUSA SILVA e de ELKER FARIAS VELOSO, sobre os quais recaíram as condenações sobreditas (ID 13365258).

Inconformada, a defesa de JHONATAN DE SOUSA SILVA interpôs recurso de apelação em sessão, pugnando, em suas razões recursais (ID 13365317), pelo redimensionamento da pena-base, “tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Brasileiro”, e pelo reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua a inteligência do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Por sua vez, a defesa de ELKER FARIAS VELOSO interpôs apelação (ID 13365259), pugnando pela apresentação das razões no segundo grau de jurisdição.

Em contrarrazões ao recurso de JHONATHAN (ID 13365319), o Ministério Público requereu o parcial provimento do recurso, para que se reconheça a atenuante da confissão.

Já a defesa de ELKER FARIAS VELOSO, em sede de razões recursais (ID 14480645), pleiteou pelo redimensionamento da pena-base, “em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime”.

O órgão acusador, nas contrarrazões ao recurso de ELKER (ID 14984484), também requereu o parcial provimento para “neutralizando a circunstâncias judicial das consequências do crime, REDUZIR o quantum da pena-base imposta ao réu”. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos (ID’s 13893172 e 15496147). 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Requerem os apelantes a reforma das penas a eles impostas na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri desta capital.

Especificamente, JHONATAN DE SOUSA SILVA se insurge em face 1) da valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais na primeira fase dosimétrica, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime; bem como 2) do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase.

ELKER FARIAS VELOSO, por sua vez, questiona somente a primeira fase dosimétrica, discutindo acerca da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

Pois bem.

Vejamos o que consta da dosimetria estabelecida na sentença guerreada:

Nessa fase (1ª), levam-se em conta as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal.

• CULPABILIDADE – essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, no caso réus, que ultrapassou, demasiadamente, ao que se tem de ordinário para o cometimento de crime. Segundo ficou esclarecido, o réu JHONATHAN DE SOUSA SILVA encerrou a execução quando a vítima já no chão, sem condições de esboçar a mínima reação. ELKER FARIAS VELOSO participou ativamente do crime na qualidade de condutor do veículo.

• ANTECEDENTES – Dos autos sabe-se que os réus ostentam maus antecedentes, e têm envolvimento em muitos outros delitos. Aliás, o réu ELKER FARIAS VELOSO declarou que tem mais de noventa (90) anos de pena;

• CONDUTA SOCIAL – Ao que se sabe dos autos e dos debates em plenário, as condutas sociais dos réus são de impor medo ao mundo social;

• PERSONALIDADE – Pelo que informam os autos e pelo que foi explanado em plenário do júri, os réus têm personalidades voltadas para o crime;

• MOTIVO – A motivação do crime não deve ser objeto dessa fase.

• CIRCUNSTÂNCIAS – Consta que os réus vieram da cidade de São Luís (MA), onde foram contratados, para executar o crime aqui nesta cidade de Teresina (PI) e contaram com a ajuda de outra pessoa, que veio de São Luís, para apontar onde poderia ser encontrada a vítima;

• CONSEQUÊNCIAS – As consequências, nos crimes de modo geral, são lamentáveis, porque atingem de frente a paz social, levando medo, até pânico, como no caso desse crime, que para o julgamento, foi necessário fortíssimo esquema de segurança para salvaguardar a integridade física dos réus. Fora isso, que é muito grave, não houve prejuízos à família da vítima, nem à sociedade.

• COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – O comportamento da vítima não contribuiu para a perpetração do delito.

Considerando o explanado acima (art. 59, do Código Penal), fixo a pena-base, para cada réu, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, porque as circunstâncias judiciais lhes são, em grande parte, desfavoráveis.

Nesta segunda fase, à luz do art. 68, do Código Penal, passo ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em relação ao réu JHONATHAN DE SOUSA SILVA não há nenhuma atenuante, em que pese haver confessado o crime, mas o fez para mitigar a sua condenação. Este réu praticou o crime de modo a não permitiu à vítima nenhuma defesa. Ou seja, impossibilitou-a de defender-se. Assim, aumento a pena em um sexto (1/6), ficando a pena em dezoito (18) anos e oito (08) meses de reclusão. Dessa forma, segunda fase, tenha a pena de JHONATHAN DE SOUSA SILVA em dezoito (18) anos e oito (08) meses de reclusão.

Em relação ao réu ELKER FARIAS VELOSO, não há nenhuma atenuante, mas há agravante. Assim, segunda fase, tenho a pena desse réu em dezesseis (16) anos de reclusão.

Na terceira fase do art. 68, do Código Penal, devem ser examinadas as causas de aumento ou diminuição da pena que no caso são inexistentes.

Os réus ficam, definitivamente, condenados: o réu JHONATHAN DE SOUSA SILVA, a dezoito (18) anos e oito (08) meses de reclusão; e ELKER FARIAS VELOSO, a dezesseis (16) anos de reclusão, devendo cumpri-las, inicialmente, em regime fechado, na Penitenciária “Irmão Guido” ou em unidade prisional correspondente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

Ainda, antes de adentrar no mérito de cada circunstância questionada pelas defesas, salutar que se colacione relevante parte da prova oral produzida em juízo, qual seja, os interrogatórios do réu  JHONATAN DE SOUSA SILVA.

Em sessão do Tribunal do Júri, aduziu que:

a acusação é verdadeira, que não conhecia a vítima, que conhece a testemunha Marcos Bruno, que utilizou arma de fogo, uma pistola Taurus, que confirma o que foi dito no interrogatório anterior, que não tem nada a alegar em sua defesa, que se reservava ao silêncio em relação aos mandantes do crime e à forma que foi aventado; que não estava acompanhado de ELKER, que nunca disse que estava com ele no dia do crime”.

No “interrogatório anterior” aduzira que:

que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que confirma que matou FÁBIO BRASIL; que quando atirou na vítima esta se encontrava dentro de um veículo modelo Saveiro, de cor branca; que não conhecia a vítima; que não conhece nenhuma das testemunhas que depuseram e que nada tem contra elas; que a arama que utilizou no crime era de sua propriedade, que a comprou em São Luís (MA), que a adquiriu para segurança pessoal; que em São Luís do Maranhão tinha um amigo amigo conhecido por “Neguinho”; que lhe fez proposta de matar uma pessoa em Teresina (PI), em troca de dinheiro; que aceitou o serviço porque tinha acabado de sair da prisão e precisava de dinheiro;que “Neguinho” disse que o serviço era a mando de um patrão dele; que ele e “Neguinho” vieram para Teresina; que “Neguinho” sabia aonde era a loja em que FÁBIO BRASIL trabalhava; que ficaram esperando FÁBIO BRASIL perto da loja; que assim que ela chegou ao local ficaram observando-a, e que quando ela saiu, passaram a segui-la; que desceu do carro em que estava, quando viu a vítima parada em outra rua; que ao se aproximar do veículo, em que a vítima estava, efetuou cerca de seis disparos; que o valor acertado para executar o crime era de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que desse valor recebeu apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais); que quem encomendou o serviço foi o patrão do “Neguinho”, que não sabe o nome do patrão do “Neguinho”; que o depoimento que prestou na polícia, no qual disse o nome de várias pessoas, foi feito em razão de um acordo que fez com a polícia para deixar seu primo fugir da cadeia; que por isso falou o nome daquelas pessoas; que as outras pessoas envolvidas no processo não têm nenhuma relação com o crime; que não lhe foi pago o valor combinado”.

Quanto ao interrogatório do apelante ELKER, limitou-se a negar as acusações, não se mostrando útil à análise das circunstâncias aptas a impactar a dosimetria das penas, motivo pelo qual deixo de transcrevê-las neste julgado.

Da pena-base dos apelantes

Dessa forma, conforme se depreende do trecho da sentença reproduzido alhures, na pena-base, o magistrado a quo negativou para ambos os réus, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Deixou de apreciar os motivos do crime uma vez que foi alvo de quesitação aos jurados, tendo servido para qualificar os tipos imputados. Finalmente, neutralizou o comportamento da vítima. 

Passemos, assim, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase dosimétrica.

Quanto à culpabilidade, valorada negativamente em razão do modus operandi descrito pelo apelante JHONATHAN, tem-se que, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que os recorrentes atiraram na vítima à queima-roupa, efetuando seis disparos, após observação e perseguição da vítima à distância, nos termos do aduzido pelo réu JHONATHAN em juízo.

Agiram, assim, os comparsas, com uso de maior reflexão, tendo ponderado, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, e, finalmente, atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes. Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP). 2. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Logo, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração  negativa desta circunstância.

No que toca aos antecedentes criminais, apenas a defesa de JHONATHAN se insurge, afirmando que não se identificaram quais maus antecedentes recaem sobre o sentenciado.

Entretanto, compulsando os autos, especificamente na Pág. 190 do ID 13365228, verifica-se que constam as seguintes informações acerca do apelante JHONTHAM: “Distribuição n.° 0004446-50.2012.8.14.0005 (Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Altamira-Pa), Distribuição n.° 0001593-62.2009.8.14.0065 (r Vara de Xinguara-Pa) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1 Vara Do Tribunal Do Juri/São Luis-MA)”.

Ainda, constam as seguintes informações acerca de ELKER: “Distribuição n.° 0000874-72.2008.8.14.0040 (3' Vara Penal de Parauapebas-PA) e Distribuição n.° 20550-43.2012.8.10.0001 (1a Vara Do Tribunal Do Juri/São Luís-MA)”.

Sendo assim, não prospera a alegação de que não foi esclarecida nos autos a folha de antecedentes do apelante. Mantida a valoração do vetor. 

Quanto à conduta social, vê-se que justificada no fato de serem capazes de “impor medo ao mundo social”. Neste caso, assiste razão às defesas.

Ora, quando da ponderação da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. E, embora não se duvide que os réus sejam porventura capazes de imprimir medo nos ambientes nos quais convivem, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais dos réus com a comunidade, a família, o trabalho etc.

Assim, necessário o afastamento desta circunstância em relação a ambos os réus.

Em relação à personalidade dos agentes, da mesma forma, revela-se a fundamentação inidônea, isso porque a mera alegação de que as personalidades seriam “voltadas para o crime” não servem para amparar a negativação desta circunstância.

Este vetor deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

No caso que aqui se cuida, o julgador de 1º grau se limitou a basear o aumento em ilações, não se evidenciando a presença do desvio de personalidade dos réus.

Dessa forma, necessário, também, o afastamento da valoração negativa da personalidade dos agentes da primeira fase da dosimetria da pena.

No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão do deslocamento dos réus de São Luís (MA) para Teresina (PI) com o único objetivo de ceifar a vida da vítima, valendo-se de todos os meios necessários para atingir este fim; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002:

"as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram minuciosamente premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que o paciente agiu com premeditação, o que, de fato, revela um plus repulsivo da conduta e justifica a valoração negativa da referida vetorial. 2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para justificar o aumento em 1/2 em razão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código penal, destacando-se a gravidade concreta e a forma de execução dos delitos. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 678085 SC 2021/0208257-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

Esclareça-se, não se está aqui a inobservar a proibição do bis in idem, uma vez que para a exasperação da culpabilidade dos agentes se utilizou de fundamentação o modus operandi dos réus, enquanto que para a ponderação negativa das circunstâncias do crime, fundou-se na premeditação dos fatos dos autos, que se precederam de minuciosa arquitetação da forma de execução, tendo se realizado da forma pretendida. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

(STJ - AgRg no HC: 728080 ES 2022/0066355-5, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)

Portanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado as considerou “lamentáveis, porque atingem de frente a paz social, levando medo, até pânico”, e “que para o julgamento, foi necessário fortíssimo esquema de segurança para salvaguardar a integridade física dos réus”.

Ora, no caso, é verdade que houve relevante abalo social, visto que, conforme amplamente divulgado nos autos, tratou-se de crime com grande repercussão midiática.

Entretanto, não se vislumbra, em razão disso, elevação do poder danoso da conduta, quando tal repercussão social é inerente ao tipo do homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas, como no caso dos autos. Senão, vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. (...). 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

Ademais, não se pode fundamentar o aumento da reprimenda básica na necessidade de maior esquema de proteção aos réus, que se encontraram sob risco incomum neste caso, não servindo a maior vulneração da integridade física dos réus para agravar-lhes a pena básica.

Logo, assiste razão às defesas também no que toca à necessidade de afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial.

Por todo o exposto, afastam-se os vetores judiciais conduta social, personalidade e consequências do crime da primeira fase dosimétrica das penas dos apelantes.

Da pena intermediária do apelante Jhonathan

Em relação à segunda fase dosimétrica, tendo o apelante JHONATHAN pugnado pela incidência da confissão espontânea, verifica-se que, em juízo, o réu admitira ter sido o autor dos disparos, e que o fez mediante paga ou promessa de recompensa, entretanto, recusou-se a esclarecer quem foram os mandantes do crime e em apontar todos os demais coautores/partícipes.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI define:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).

Dessa forma, apesar do apelante não ter cooperado de forma a esclarecer todos os termos que antecederam a empreitada criminosa, de forma a proteger os coautores/partícipes; a verdade é que efetivamente admitiu perante os jurados que é verdadeira a conduta criminosa a ele imputada, embora, após proferir que “a acusação é(ra) verdadeirae que “confirma(va) o que foi dito no interrogatório anterior”, reservou-se-se ao silêncio, não chegando a esclarecer os fatos perante o Júri.

Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" ( HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022). III - No caso, o paciente confessou a prática do crime, com a tese de legítima defesa. Assim, deve a respectiva circunstância legal ser apreciada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que o v. acórdão se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 765192 SP 2022/0260978-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

Assim, tendo o réu confessado, não se pode deixar de valorar a atenuante. Mormente, 1) quando o fez diante dos jurados, em relação aos quais não há como aferir-se o que contribuiu (ou não) para o livre convencimento motivado de cada um, nem o valor de cada prova produzida para a tomada de decisão; e 2) quando a ele é assegurada a plenitude de defesa. 

Ressalte-se, ainda, que, em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)

Assim, o apelante JHONATHAN DE SOUSA SILVA faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Do redimensionamento das penas

Reconhecida a necessidade de decote de circunstâncias judiciais das duas penas básicas, bem como da incidência de uma atenuante na pena intermediária de JHONATHAN, passa-se ao cálculo do impacto nas penas.

1ª fase) Antes, esclareça-se, necessária a adoção de um critério para estabelecer a fração de aumento para cada circunstância judicial do art. 59 do CP.

Nesse aspecto, sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.

SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).

(...) 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

In casu, não há fundamentação a apontar justificativa para a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual se adota a aplicação da fração mais benéfica aos réus, qual seja, de 1/6 sobre a pena mínima do delito de homicídio qualificado.

Dessa forma, sendo o crime de homicídio qualificado punido com pena de reclusão, de doze a trinta anos, e, subsistindo três vetores desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) em face de ambos os réus, fixa-se a pena-base dos apelantes em 18 (dezoito) anos de reclusão.

2ª fase) Em relação ao réu JHONATHAN DE SOUSA SILVA, o Júri reconheceu que o acusado se utilizou de recurso que não permitiu à vítima nenhuma defesa, tendo sido esta qualificadora deslocada para esta fase dosimétrica, em razão da motivação já ter qualificado o tipo, tendo o magistrado a quo agravado a pena em 1/6.

Todavia, neste apelo, restou indubitável a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu.

Sabe-se que a supracitada atenuante guarda a característica da preponderância sobre a agravante do uso de meio que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. Isso porque a atenuante da confissão é de ordem subjetiva enquanto que a agravante do uso de meio que dificultou a defesa do ofendido é de ordem objetiva.

Entretanto, tendo a confissão do acusado se operado de forma parcial ou qualificada, como neste caso, deve-se compensá-las. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. (...) 5. Constatada contradição em relação à ordem de habeas corpus concedida, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para, em conformidade com o art. 67, do CP, reconhecer a preponderância da confissão espontânea, por se tratar de atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da personalidade do acusado, em relação à agravante do emprego que dificultou a defesa da vítima, que possui natureza objetiva. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada. 7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.Precedentes. 8. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)

Assim, define-se a pena intermediária no valor da pena-base, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão.

No que toca ao réu ELKER FARIAS VELOSO, recai a mesma agravante reconhecida pelo Júri, entretanto, não há atenuantes a serem ponderadas, devendo a pena básica ser agravada em 1/6 no cálculo da segunda fase. Levando à fixação da pena intermediária no valor de 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Nesse ponto, importantíssimo ressaltar que o magistrado incorreu em erro material, tendo fixado a pena intermediária do réu ELKER em 16 anos de reclusão, em total contradição à fundamentação exposta na sentença.

3ª fase) Inexistentes causas de diminuição e de aumento a serem ponderadas em relação aos dois sentenciados, estabelece-se a pena definitiva de JHONATHAN em 18 (dezoito) anos de reclusão e de ELKER em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Ora, tendo a sentença de 1º grau definido as penas finais em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para JHONATHAN,  e em 16 (dezesseis) anos de reclusão para ELKER. E, em contrapartida, o cálculo deste voto ter resultado nas penas de 18 (dezoito) anos de reclusão para JHONATHAN e 21 (vinte e um) anos de reclusão para ELKER, impõe-se a decretação dos valores mais benéficos aos réus, em respeito à vedação da reformatio in pejus, expressamente prevista no art. 617 do CPP, in litteris:

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Por todo o exposto, tendo em vista que decotadas as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime das penas básicas dos apelantes, bem como reconhecida a confissão espontânea do apelante JHONATHAN, restam fixadas as penas definitivas em: 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, para JHONATHAN DE SOUSA SILVA; e 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, para ELKER FARIAS VELOSO.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade e das consequências do crime em relação a ambos os apelantes, bem como reconhecer a incidência da confissão espontânea para o apelante JHONATHAN, fixando as penas definitivas em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, para JHONATHAN DE SOUSA SILVA; e 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, para ELKER FARIAS VELOSO, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0011939-50.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FABIO DOS SANTOS BRASIL FILHO

Réu

JHONATHAN DE SOUSA SILVA

Publicação

06/07/2024