
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807006-20.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÔNICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO (Id 9013070) em face da sentença (id 90130560) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER S.A, na qual, o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 484, IV, do Código de Processo Civil.
Em sentença, o magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id 9069314).
Durante o andamento do feito, MONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO e o BANCO SANTANDER S.A, através dos seus advogados, peticionaram informando a celebração de acordo, datado de 13 de junho de 2024 (Id. 17884150).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação (Id 178841500) .
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (destaquei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação;
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a perda do objeto do presente apelo interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807006-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/06/2024