Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0807006-20.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807006-20.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]

APELANTE: MONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÔNICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO (Id 9013070) em face da sentença (id 90130560) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER S.A, na qual, o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 484, IV, do Código de Processo Civil.

Em sentença, o magistrado a quo condenou a  parte autora ao pagamento de custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id 9069314).

Durante o andamento do feito,  MONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO e o BANCO SANTANDER S.A, através dos seus advogados, peticionaram informando a celebração de acordo, datado de 13 de junho de 2024 (Id. 17884150).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação (Id 178841500) . 

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes 

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (destaquei)

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a perda do objeto do presente apelo interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação. 

Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807006-20.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0807006-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MONICA MARIA REZENDE DOS SANTOS ROCHA PINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/06/2024