Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801005-08.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801005-08.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-08.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 3.366,99 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente aos meses de junho de 2016 a novembro de 2019acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita

O recorrente/réu aduziu em suas razões: ausência de disponibilidade financeira.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Porém, corrige-se o erro material existente no dispositivo da sentença, uma vez que o valor correto é o que consta na fundamentação, que é de R$ 5.687,73 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, no entanto, corrige-se o erro material ocorrido na sentença, uma vez que o valor correto é o que está na fundamentação, que é de R$ 5.687,73 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0801005-08.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUIZ RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

17/08/2024