TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-08.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI no pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 3.366,99 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente aos meses de junho de 2016 a novembro de 2019, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita
O recorrente/réu aduziu em suas razões: ausência de disponibilidade financeira.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Porém, corrige-se o erro material existente no dispositivo da sentença, uma vez que o valor correto é o que consta na fundamentação, que é de R$ 5.687,73 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, no entanto, corrige-se o erro material ocorrido na sentença, uma vez que o valor correto é o que está na fundamentação, que é de R$ 5.687,73 (cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0801005-08.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIZ RODRIGUES DE SOUZA
Publicação17/08/2024