Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000156-74.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. habilitação sucessores. erro material nome falecido em petição. petição de habilitação instruída com a certidão de óbito do autor falecido e procurações ad judicia dos herdeiros para o mesmo advogado do autor falecido. extinção prematura do feito. excesso de formalismo. Retorno dos autos à origem para que se proceda à regular habilitação dos herdeiros. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000156-74.2016.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000156-74.2016.8.18.0058

APELANTE: OSIRES CARREIRO VARAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. habilitação sucessores. erro material nome falecido em petição. petição de habilitação instruída com a certidão de óbito do autor falecido e procurações ad judicia dos herdeiros para o mesmo advogado do autor falecido. extinção prematura do feito. excesso de formalismo. Retorno dos autos à origem para que se proceda à regular habilitação dos herdeiros. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros da Autora, ora Apelante, no juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. Por fim, afasto os honorários fixados na sentença e deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



 Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros OSIRES CARREIRO VARÃO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:

 

(...)

Observa-se que houve decisão deste juízo que determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio/sucessor/herdeiro, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC.

Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem / sanassem a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,  suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) os herdeiros requereram a devida habilitação nos autos, apresentando documentação, entretanto o douto juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o teor da petição que qualifica os sucessores, não guarda relação com os autos epigrafados; ii) que de fato, consta equivoco quanto a indicação do autor falecido, na aludida peça de habilitação dos herdeiros, no entanto, nos documentos apresentados foram anexados documentos dos herdeiros do falecido e certidão de óbito do autor falecido. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

 

CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões recursais, pugnou o Banco réu pelo improvimento do recurso (ID n° 15847538).

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso, as preliminares de: i) a extinção, ou não, do processo sem resolução de mérito em razão do falecimento da Autora.

 

É o relatório.

 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

  

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

  

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, cumpre asseverar que os Apelantes, herdeiros de OSIRES CARREIRO VARÃO, insurgem-se em face de sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 

Quanto à habilitação dos sucessores, essa “ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, conforme dispõe o art. 687 do CPC.

 

E, é dever do juiz, ao tomar conhecimento do óbito do autor, sendo transmissível o direito em litígio, determinar a suspensão do processo e a intimação do seu espólio ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, nos termos do art. 313, § 2°, II, do Código Processual:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - [...]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Compulsando os autos, verifico que os herdeiros apresentaram petição (ID n° 15847517) requerendo habilitação no feito, na qualidade de sucessores, dentro do prazo estipulado (conforme decisão ID n° 15847464), anexando certidão de óbito do falecido OSIRES CARREIRO VARÃO e procurações ad judicia constituindo como advogado o mesmo causídico do falecido.

 

Ademais, apesar de anexar documentação do falecido OSIRES CARREIRO VARÃO, consta na petição, erroneamente, como falecida a pessoa ADALIA MOREIRA CARVALHO MOURÃO, mãe dos sucessores.

 

Diante do equívoco na petição, o douto juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os Apelantes comprovaram o falecimento do autor do deslinde com a juntada da certidão de óbito (ID n° 15847519), bem como requereram a habilitação dentro do prazo, anexando procurações ad judicia outorgadas ao mesmo advogado do falecido.

 

Em que pese haver erro material no corpo da petição ID n° 15847517, por constar erroneamente como falecida pessoa de ADALIA MOREIRA CARVALHO MOURÃO, identifico, data vênia, excesso de formalismo na sentença que extinguiu o feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, principalmente por constar nos anexos a petição ID n° 15847517 os documentos necessários a habilitação dos Apelantes como sucessores do autor.

 

A manutenção da sentença implicaria em obstáculo à jurisdição levantada contra os Apelantes, e, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no REsp 1074649/CE - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015), razão pela qual, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DO RECURSO - EXCESSO DE FORMALISMO. Constitui excesso de formalismo a inadmissibilidade do Apelo por erro na indicação do nome do recurso, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

(TJ-MG - AI: 10534150022356001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM MÓVEL – Indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de recategorização de documentos na pasta digital do processo – Art. 1.917 das NSCGJ – Descabimento – Petição inicial instruída com poucos documentos – Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária – Excesso de formalismo – Art. 317 do CPC – Princípio da primazia do julgamento de mérito – Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos – Sentença anulada – Recurso provido.

 (TJ-SP - AC: 10071836420208260564 SP 1007183-64.2020.8.26.0564, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/10/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2020)

 

Sob esses fundamentos, verifico que a extinção prematura do presente feito é inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Dessa forma, julgo pela reforma da sentença de piso, para que se proceda, na origem, à habilitação dos herdeiros da Autora e o regular prosseguimento do feito.

 

Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. 

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que se proceda à habilitação dos herdeiros da Autora, ora Apelante, no juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

Por fim, afasto os honorários fixados na sentença e deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000156-74.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

OSIRES CARREIRO VARAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/07/2024