TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801059-58.2021.8.18.0169
RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES, ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DO AVALISTA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-58.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONYEL LEAL DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros.
Em breve síntese, o autor/recorrido sustenta que é avalista do contrato de alienação fiduciária, contrato de nº. 3603986136, que tem como parte contratante a sua mãe, falecida em 21/03/2021, tendo como objeto um carro no valor de R$ 43.559,84. Quando da assinatura do aludido contrato de financiamento, foi exigido para mãe do Autor, pela preposta das empresas Requeridas/Recorrentes, como requisito para liberação do crédito para aquisição do veículo, a necessidade de um “AVALISTA DE CNH”, além da exigência da contratação de um seguro prestamista, intitulado “SEGURO FINANCIAMENTO PROTEGIDO”, junto a segunda Requerida, que, segundo o autor, pertencente ao mesmo conglomerado de empresas da primeira Requerida/Recorrente/Banco Bradesco Financiamentos S.A, que garantia, em caso de morte de segurada, quitação total do contrato, em valor de indenização de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Informou que a mãe estava adimplente com as parcelas do contrato e que comunicou o óbito desta e enviou todos os documentos solicitados. Acrescenta que mesmo após a comunicação do óbito e o envio de toda a documentação exigida, o autor/recorrido passou a ser cobrado pela primeira Requerida. As cobranças persistiram e o nome do Autor foi negativado junto ao SERASA. Por tais razões ingressou em juízo buscando a retirada do seu nome de todos os cadastros de inadimplentes e reparação moral pelos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença, conforme consta no ID 13266292. No entanto, interposto embargos de declaração (ID 13266303) que foi acolhido em parte, foi proferindo nova sentença com a correção que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE para efeito de corrigir a sentença proferida ao ID 29195075, apenas no tocante ao índice de correção monetária, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: I) Inverter o ônus da prova em desfavor das Requeridas; II) Condenar a primeira Requerida, Banco Bradesco, a proceder com a retirada do nome do Requerente de todos os cadastros de inadimplentes, no que tange ao débito objeto da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; III) Condenar a Requerida 1, Banco Bradesco, na obrigação de proceder, na via administrativa, para que seja restituído ao Autor a classificação de crédito (score) que ele possuía anteriormente à negativação indevida. IV) Condenar solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 280, 405, 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240 do CPC) incidentes a partir da citação da primeira Requerida neste processo; V) Livre dos ônus da Sucumbência e Custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Mantenha-se a sentença de ID 29195075 nos seus demais termos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida/Banco Bradesco Financiamentos S.A interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801059-58.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRONYEL LEAL DE ARAUJO
Publicação08/10/2024