Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802429-15.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802429-15.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802429-15.2020.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIA VIANA DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR, CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.



Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou nos seguintes termos:

julgo IMPROCEDENTE os processos de 0802433-52.2020.8.18.0167 e 0802432-67.2020.8.18.0167, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Em relação aos processos 0802429-15.2020.8.18.0167, 0802428-30.2020.8.18.0167 e 0802425-75.2020.8.18.0167 julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade dos contratos nºs 552257558, 551357252 e 558058239, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos três processos, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), e os demais descontos dos três contratos (552257558, 551357252 e 558058239) após a sexagésima parcela, a serem devidamente apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); Concedido os benefícios da justiça gratuita; Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se; Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.



Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: necessidade do deferimento de juntada de documentos em sede recursal; incompetência absoluta do juizado especial – necessidade de prova complexa – artigo 51, da Lei 9.099/95; da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato; da ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; subsidiariamente: elevado valor da condenação; a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, e, juros e correção monetária dos danos materiais a partir da citação; dedução do crédito sobre o valor da condenação; condenação da recorrida em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; Por fim, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes .


Contrarrazões não apresentadas.




É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.



No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.


Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.


Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente requer a esta Colenda Turma seja deferida a juntada de documentos dos supostos contratos de empréstimos somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.


O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)



Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a pretensão do recorrente. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).



Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.



Confrontando o caderno judicial constato que, à luz dos documentos acostados aos autos, não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.



Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802429-15.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIA VIANA DE ALCANTARA

Publicação

28/08/2024