Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800106-48.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-48.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-48.2022.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDA CAMPOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

2. Recurso não provido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem. Arcará a apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC.


 


               RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CAMPOS CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID 13976889), o juízo a quo assim decidiu:

“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.”

Em suas razões recursais (ID 13976899), o apelante alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu. 

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID 13976908), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15081092).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                  Passo ao voto.


 


                 VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC).

II - DO MÉRITO

Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.

O propósito recursal consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, e aplicou à recorrente a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, estabelecida o em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

A autora, ora apelante, alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu.

Não obstante tais alegações, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

Litigante de má-fé é aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Acerca da penalidade, estabelece o art. 81 do CPC:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

No caso, examinando detidamente o feito, impõe concluir que a autora faltou com a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrada a existência da relação jurídica.

De tal contexto, o fato de se tratar de relação jurídica comprovada, conforme prova contundente nos autos, evidente que a autora litiga de má-fé, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com vistas ao enriquecimento ilícito, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VII, do dispositivo supratranscrito, o que extrapola o exercício do direito de ação.

Nessa linha, está caracterizada a tentativa, por parte da autora, de tirar proveito indevido com a causa, nos termos do art. 80, do CPC, devendo ser mantida a r. sentença em relação à penalidade fixada.

Corroborando com esse entendimento, registre-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2 - Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, as respectivas cobranças constituem simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar. 3 - Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.204105-5/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) - destaquei


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. 1 - Litigância de má-fé. Dolo configurado. Demonstrado que o autor procedeu de forma a alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, correto o arbitramento de multa por litigância de má-fé. Art. 80, incisos I e II, do CPC. 2 - Redução da multa. Cabimento. Considerando que o autor é aposentado e recebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00, tendo ainda sido reconhecida na origem a sua hipossuficiência nos termos da lei, cabível a redução da multa fixada por litigância de má-fé para o importe de 2,5% do valor atualizado da causa.  3 - Apelação conhecida e provida, em parte.  

(Acórdão 1777242, 07049312420238070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) - destaquei


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.

Arcará a apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES

GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800106-48.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA CAMPOS CARVALHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

26/08/2024