TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-48.2022.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDA CAMPOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
2. Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem. Arcará a apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CAMPOS CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 13976889), o juízo a quo assim decidiu:
“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.”
Em suas razões recursais (ID 13976899), o apelante alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 13976908), o apelado requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15081092).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Logo, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais (arts. 1.011, II e 1.012, CPC).
II - DO MÉRITO
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência.
O propósito recursal consiste em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, e aplicou à recorrente a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, estabelecida o em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
A autora, ora apelante, alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que apenas exerceu o direito de ação que lhe é assegurado. Afirma, ainda, que para a caracterização da litigância de má-fé se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que no presente caso não ocorreu.
Não obstante tais alegações, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Litigante de má-fé é aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Acerca da penalidade, estabelece o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
No caso, examinando detidamente o feito, impõe concluir que a autora faltou com a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrada a existência da relação jurídica.
De tal contexto, o fato de se tratar de relação jurídica comprovada, conforme prova contundente nos autos, evidente que a autora litiga de má-fé, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com vistas ao enriquecimento ilícito, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VII, do dispositivo supratranscrito, o que extrapola o exercício do direito de ação.
Nessa linha, está caracterizada a tentativa, por parte da autora, de tirar proveito indevido com a causa, nos termos do art. 80, do CPC, devendo ser mantida a r. sentença em relação à penalidade fixada.
Corroborando com esse entendimento, registre-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 2 - Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, as respectivas cobranças constituem simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar. 3 - Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar iludir o Juízo, encontra-se caracterizada a litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.204105-5/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. 1 - Litigância de má-fé. Dolo configurado. Demonstrado que o autor procedeu de forma a alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, correto o arbitramento de multa por litigância de má-fé. Art. 80, incisos I e II, do CPC. 2 - Redução da multa. Cabimento. Considerando que o autor é aposentado e recebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00, tendo ainda sido reconhecida na origem a sua hipossuficiência nos termos da lei, cabível a redução da multa fixada por litigância de má-fé para o importe de 2,5% do valor atualizado da causa. 3 - Apelação conhecida e provida, em parte.
(Acórdão 1777242, 07049312420238070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.
Arcará a apelante com o pagamento das custas recursais, além de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais que, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no § 3º, art. 98 do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES
GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800106-48.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA CAMPOS CARVALHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação26/08/2024