Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805578-34.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à ausência de juntada de extratos bancários, considerados indispensáveis pelo magistrado de piso, para comprovar a inexistência de empréstimo consignado alegadamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a saber se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência poderia ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre documentos úteis e indispensáveis à propositura da ação é fundamental, sendo que a ausência dos primeiros não pode gerar a extinção do processo. 4. Jurisprudência consolidada do STJ sustenta que a falta de documentos úteis à comprovação do direito do autor não impede o prosseguimento da ação, devendo o magistrado promover a instrução regular do feito. 5. No caso, os extratos bancários, embora úteis, não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação. 6. O indeferimento da petição inicial por tal razão caracteriza restrição indevida ao direito fundamental à prova e ao acesso à justiça, especialmente quando o autor é consumidor idoso. IV. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ___________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 283, 284, 396 e 1.013, §3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805578-34.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805578-34.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à ausência de juntada de extratos bancários, considerados indispensáveis pelo magistrado de piso, para comprovar a inexistência de empréstimo consignado alegadamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a saber se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência poderia ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre documentos úteis e indispensáveis à propositura da ação é fundamental, sendo que a ausência dos primeiros não pode gerar a extinção do processo.

4. Jurisprudência consolidada do STJ sustenta que a falta de documentos úteis à comprovação do direito do autor não impede o prosseguimento da ação, devendo o magistrado promover a instrução regular do feito.

5. No caso, os extratos bancários, embora úteis, não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação.

6. O indeferimento da petição inicial por tal razão caracteriza restrição indevida ao direito fundamental à prova e ao acesso à justiça, especialmente quando o autor é consumidor idoso.

IV. DISPOSITIVO

7. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

___________

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 283, 284, 396 e 1.013, §3º.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Rosário dos Santos Silva para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15503572) interposta por Maria do Rosário dos Santos Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco C6 S.A., ora apelado.

Na sentença vergastada (ID 15503571), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, assentando que “foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora apresentasse extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à requerente, sob pena de indeferimento da inicial”, contudo, o prazo decorreu sem manifestação. 

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC ; e que, além de não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação, a prática de julgamentos análogos demonstra que muitas vezes os produtos dos referidos mútuos não são, necessariamente, disponibilizados na conta bancária do beneficiário, podendo ser objeto de quitação de pretéritos mútuos ou mesmo de ordem de pagamento. Com isso, requereu anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem.

Em contrarrazões (ID 16190325), o Banco C6 S.A. pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17122826).

É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS


No despacho ID 15503565, o magistrado de piso determinou que o Requerente emendasse a inicial para, entre outros, juntar os extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial. Tendo em vista o não cumprimento dessa determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A parte autora não cumpriu integralmente a referida determinação, limitando-se a juntar procuração e comprovante de endereço atualizados e, com relação aos extratos bancários/contrato, alegou a sua desnecessidade com base na Súmulas 18 e 26 do TJPI e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 

Pois bem.

De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que:


São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.


No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:


A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.


Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:


Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.


Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…)

[REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013]


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes.

[AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014]


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)

[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012]


Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

[STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022]


Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidor idoso, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. É como traz Cláudia Lima Marques:


seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.


Como consigna a autora, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração”, especialmente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.

Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários.

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


III – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria do Rosário dos Santos Silva para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0805578-34.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

02/09/2024