TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759837-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE BORGES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 2. A competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ BORGES SOBRINHO, contra decisão proferida nos autos da e Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em desfavor do Banco Bradesco.
Na decisão recorrida, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta, e, com base no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Valença do Piauí (PI).
O recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 13002674), alegando que, embora não tenha domicílio na comarca de Teresina (PI), optou por ajuizar a demanda nesta Comarca, onde está localizado o endereço da instituição financeira ré. Além disso, afirmou que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC de que a ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).
Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e a suspensão e a desconstituição da determinação de remessa dos autos à Comarca de Valença do Piauí (PI).
Decisão de ID 13102919, indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
Teresina(PI), 17 de junho de 2024.
VOTO
Destaca-se que a presente demanda se amolda nas hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação.
Nesse sentido, destaca-se, inclusive, que o STJ já reconheceu ser cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência.
Embora, nos termos do art. 63 do CPC, a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta. Esse Egrégio Tribunal Superior entende também que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é domiciliado no município de Novo Oriente do Piauí -PI e o Banco Réu possui sede em Osasco - SP.
Observa-se, além disso, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina.
Assim sendo, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759837-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE BORGES SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024