TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825163-41.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIANA COUTINHO PUTY
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL - ENSINO SUPERIOR - PANDEMIA/CORONAVÍRUS 19 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução das mensalidades. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariana Coutinho Puty, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Revisional movida contra Centro Universitário de Saúde, Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí - UNINOVAFAPI, objetivando redução do valor das mensalidades pagas por serviços educacionais.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente a ação, condenando a parte autora em custas e honorários.
A parte autora interpôs o presente recurso, sustentando a existência de onerosidade excessiva para a parte apelante, alegou também prejuízo com a alteração do modo de execução das aulas, requerendo ao final que seja dado provimento ao recurso reformando a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades, a superveniência de fato superveniente, a inexistência de onerosidade excessiva, requerendo ao final o improvimento do recurso.
VOTO
Faz-se necessário destacar que alguns Estados da Federação declararam inconstitucionais leis que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades nas instituições privadas de ensino quando da Pandemia/Covid-19
Trata-se de Ações Direta de Inconstitucionalidade julgadas procedentes (ADIs 6423, 6435 e 6575), nas quais firmaram o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, consoante se verifica da seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte apelante.
O instituto de ensino superior permaneceu funcionando, mesmo no período da pandemia, através de plataformas digitais, enquanto manteve laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de outros instrumentos, tais como a biblioteca e instalações gerais.
As medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus geraram redução de alguns custos ao apelado, como por exemplo os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém, inexiste nos autos comprovação de que houve efetivo desiquilíbrio na relação contratual pactuada.
Como já referido, foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem assim a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizente com a ocasião pandêmica.
O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento - 0753406-82.2021.8.18.0000 | Rel: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CCIV | J.03/09/2021).
Para se ministrar aulas remotas, com o fim exatamente de manter a prestação de serviço pactuada, foi necessário instalar todo um sistema de aparato, tal como a realização de investimentos em plataformas digitais, tendo, ainda, que manter as instalações físicas em condições tais que fossem propícias ao retorno das aulas presenciais quando autorizadas.
Desse modo, não há como se eximir da constatação de que não houve, no caso concreto, desiquilíbrio na relação contratual. Enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.
É dizer, não há falar em onerosidade excessiva ou que houve extrema vantagem para uma das partes.
Sobre o tema, oportuno citar a doutrina pátria:
(…) A aplicação da excessiva onerosidade requer, em primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da álea própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução no negócio), como também pela comparação entre prestação e contraprestação, nos termos do art. 478 (….). - TEPEDINO, Gustavo. KONDER, Carlos Nelson, BANDEIRA, Paulo Greco. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 195.
Nesse contexto, caberia ao autor, ora Apelado, comprovar que houve significativa quebra de ensino ou baixa na qualidade do serviço prestado, o que não se desincumbiu de fazê-lo.
Nesse mesmo sentido:
(…) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA). MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A conversão de atividades presenciais em atividades remotas não foi uma escolha da apelada a fim de cortar gastos e reduzir custos, e sim foi uma imposição da autoridade sanitária para evitar o contágio do Novo Coronavirus. 3. O disposto no inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preconiza como direito do consumidor a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que as tornem as prestações excessivamente onerosas. 4. Diversamente da teoria da imprevisão, na qual o fato superveniente deve ser extraordinário e imprevisível para as partes, para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato. 5. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da apelada. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AC - AC: 07052705920208010001 AC 0705270-59.2020.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
Ante as razões acima consignadas, conhece-se da apelação interposta, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se da apelação interposta, para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0825163-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIANA COUTINHO PUTY
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação03/09/2024