
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800367-09.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADA: MARIA DO CARMO CARDOSO SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A(ID 13476616) em face da sentença (ID 13476514) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0800367-09.2022.8.18.0045) que lhe move MARIA DO CARMO CARDOSO SOUSA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“(...) Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
Declaro nulo o contrato objeto da lide bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor;
Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos;
Antecipo os efeitos da tutela e determino que a requerida suspenda, no prazo de 48 horas da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, em 05 dias;
Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, sendo descontado o valor de R$ 3.300,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.(...)”
Após o pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, o BANCO BRADESCO S/A peticionou requerendo a juntada da minuta de acordo formalizado entre as partes e devidamente assinado (Id. 15732471).
De acordo com a minuta apresentada as partes requerem a homologação de acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, objetivando por fim ao litígio, em que o Banco Bradesco S/A pagará à parte autora, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito pela parte ré, através de depósito na conta corrente da parte autora, MARIA DO CARMO CARDOSO SOUSA, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5795, CONTA CORRENTE 0000719-6. No aludido acordo constam 04 (quatro) cláusulas (Id. 15732472).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800367-09.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO CARMO CARDOSO SOUSA
Publicação17/06/2024