TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801797-92.2022.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801797-92.2022.8.18.0013 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência cautelar e compensação por danos morais, na qual a parte autora relata faturas com valores exorbitantes em relação à realidade do consumo. Acrescenta que possuía um consumo médio de apenas 17m³ (dezessete metros cúbicos) mensais, todavia, após a instalação do hidrômetro em 11/2021, o seu consumo aumentou abruptamente para uma média de 38m³ (trinta e oito metros cúbicos), questionando os valores atuais das faturas, no importe de R$ 514,56 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), R$ 603,45 (seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos), R$ 666,52 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos meses de 03/2022 a 06/2022. Reclama de desproporcionalidade no histórico de consumo. Requer ao final que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência, bem como de inscrever o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Pleiteia a inversão do ônus da prova e no mérito, pugna pela obrigação de fazer concernente ao refaturamento de consumo das faturas desde o mês de referência 11/2021 até o presente mês; realizar uma vistoria no imóvel do requerente; indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida: a) Título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Condeno a requerida na obrigação de proceder o refaturamento do consumo na unidade consumidora da parte autora (12188433-3) referente ao período de 11/2021 até setembro de 2022, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essas datas, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, considerando a média de consumo da residência da consumidora após a substituição do hidrômetro, haja vista que o valor cobrado está desarrazoado e não condiz com o real consumo da requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no presente processo. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: das preliminares - da complexidade; do mérito, da troca do hidrômetro, da legitimidade na medição do consumo de fornecimento de água. das vistorias de consumo realizadas, da constatação de vazamento interno não aparente, da responsabilidade do consumidor pelos reparos, da assistência prestada pela requerida. do parcelamento firmado, do abastecimento regular. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório sucinto.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente arguida. Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobrança após a instalação do hidrômetro em 11/2021, referente a um consumo em e 38m³ (trinta e oito metros cúbicos), questionando os valores atuais das faturas, no importe de R$ 514,56 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), R$ 603,45 (seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos), R$ 666,52 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos meses de 03/2022 a 06/2022. A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida. Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta. Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente. A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos questionados. Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar o valor da condenação por danos morais. No mais, resta mantida a sentença guerreada. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0801797-92.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO CARVALHO
Publicação20/08/2024