Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807481-56.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807481-56.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807481-56.2022.8.18.0026

RECORRENTE: SELMA MARIA DE SOUSA XIMENES

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807481-56.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SELMA MARIA DE SOUSA XIMENES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, no qual pagou, a título de seguro prestamista, o valor de R$ 998,69 ( novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos.), sob número de apólice 080616770002863; que foi compelida a pagar esse seguro, pois a Requerida informou-lhe que seria política do banco contrato com o seguro prestamista, e que não teria possibilidade de escolher ou não a contratação do seguro. Por essas razões requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 998,69 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos.), em dobro, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: a ilegitimidade passiva; prescrição; inexistência de contrato de seguro prestamista firmado entre a autora e a requerida; ônus da autora em comprovar o alegado; ausência de responsabilidade da requerida. Por essas razões, requereu: acolhimento das preliminares alegadas, e, subsidiariamente a improcedência total da ação.

 

Após a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a Caixa Econômica Federal foi intimada para manifestar interesse no feito, mas não se manifestou nos autos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Vê-se, por meio da certidão sob ID 37681522, que transcorreu in albis o prazo concedido à Caixa Econômica Federal para manifestar eventual interesse de integrar a presente lide. Todavia, embora não tenha havido manifestação, vê-se que o presente caso é rigorosamente idêntico àqueles em que já houve manifestação da Caixa Econômica Federal, a exemplo do processo nº 0808360-63.2022.8.18.0026, em cujos autos solicitou o ingresso como interessada. Em sendo assim, por imperativo de coerência e integridade, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar também esta demanda, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Conforme já se deixou assentado em várias outras oportunidades, o conhecimento da matéria aqui ventilada deve competir à Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, afinal. O caminho correto a ser aqui adotado, por sua vez, é simplesmente extinguir a ação, a teor do que dispõe o artigo 51, II, da Lei 9099/95, a preceituar que, quando for inadmissível o procedimento instituído pela mencionada lei, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, ao tempo em que se declara a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou a extinção prematura do feito sem resolução do mérito, e o princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja determinado o julgamento com resolução do mérito.


Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.


É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0807481-56.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SELMA MARIA DE SOUSA XIMENES

Réu

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

30/08/2024