TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001179-74.2014.8.18.0042
APELANTE: FRANCISCA BATISTA MANGUEIRA, EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA, IGOR MOTA DE ALENCAR
APELADO: FRANCISCO BARJUD, IVETE BORGES PIAUILINO BAJUD
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROVAS DO AUTOR INSUFICIENTES – TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
- A tutela de manutenção de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, turbação, data da turbação e continuação da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
- A não demonstração por parte do autor de suposta turbação praticada gera a improcedência do pedido.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS MANGUEIRA representado pela meeira FRANCISCA BATISTA MANGUEIRA, EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo nº 0001179-74.2014.8.18.0042 – Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra FRANCISCO BARJUD, IVETE BORGES PIAUILINO BARJUD, ora apelados.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel na localidade Baixões dos Anzóis, s/n, zona rural de Bom Jesus-PI, com uma área de 33.00.00 hectares, conforme Matrícula do imóvel fls. 105, sob nº 2.448 do livro 02-I
em nome do Sr. João Medeiros Mangueira. Aduz que além desse imóvel possui mais 146.00.00 hectares, área essa que esta sob o domínio dos referidos herdeiros e que referida área foi solicitada junto ao Governo do estado do Piauí através do Instituto De Terras do Piauí em 22/03/2018, conforme protocolo nº 070/88 e processo nº 063/1988, entretanto resta claro e evidente que a autora mantém a posse e propriedade da referida época desde essa época. Informa que o réu é confinante com a autora há bastante tempo sem nunca intervir na referida área e de repente tenta esbulhar a área que pertence à parte autora. Relata que já alguns dias o réu insiste em adentrar no imóvel pertencente à parte autora, onde limita-se com fundos do imóvel desta, onde consta-se que a última invasão deu-se em 02/07/2014, conforme Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia de Bom Jesus-PI.
Requer liminar para manter a parte autora na posse e que seja condenado o réu a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa.
Intimado, os requeridos apresentaram contestação alegando que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado São Flipe, Data Genipapo em Bom Jesus-PI e que nos dias 29 e 30 de Abril do ano de 2014, os autores iniciaram uma pratica de invasão na propriedade dos réus, fazendo piques, cercas e uma casa, dentro dos limites georreferenciado da propriedade dos réus. Relata que, posteriormente, os autores praticaram novos atos de esbulhos que culminaram com a interposição da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 364-2015-0042) conexa aos presentes autos, por força de decisão judicial.
Manifestação do INTERPI informando que a cadeia dominial que se intenta examinar é aquela concernente ao imóvel registrado sob o n° 78, Livro 02-A, fls. 78, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Bom Jesus/PI, visto que é sobre ele que repousa a discussão possessória (alegando o autor se tratar de área devoluta - Id. 4738617 - p. 84 -, ao passo que os requeridos sustentam ser área particular).
Por sentença, Num. 14287364 - Pág. 1/7, o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS MANGUEIRA representado pela meeira FRANCISCA BATISTA MANGUEIRA e EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA em face de FRANCISCO BARJUD, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15 .”
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a reforma da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se dos autos que ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS MANGUEIRA representado pela meeira FRANCISCA BATISTA MANGUEIRA, EDIVALDO BATISTA MANGUEIRA ingressaram com ação de Manutenção de Posse contra FRANCISCO BARJUD, IVETE BORGES PIAUILINO BARJUD, alegando serem legítimo possuidores do imóvel na localidade Baixões dos Anzóis, s/n, zona rural de Bom Jesus-PI, com uma área de 33.00.00 hectares, conforme Matrícula do imóvel fls. 105, sob nº 2.448 do livro 02-I em nome do Sr. João Medeiros Mangueira. Aduzem que além desse imóvel possui mais 146.00.00 hectares, área essa que esta sob o domínio dos referidos herdeiros e que referida área foi solicitada junto ao Governo do estado do Piauí através do Instituto De Terras do Piauí em 22/03/2018.
Pois bem. Necessário dizer que o cerne da questão está em saber sobre a comprovação da posse do imóvel objeto da ação de manutenção de posse.
Em que pese ser de notório conhecimento, destaco inicialmente que em se tratando de ação de manutenção/reintegração de posse, torna-se vedado e tecnicamente incorreto analisar a celeuma sob o viés da propriedade, devendo esta recair única e exclusivamente sob o elemento posse (exteriorização da propriedade).
Afinal, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em ação reivindicatória, não se pode alegar domínio como defesa em ação possessória pelo próprio teor do art. 557, do CPC. Isso, todavia, difere do fato de se alegar posse por força do domínio, hipótese em que a alegação de domínio é relevante, mas, não para a defesa da posse, e sim para justificá-la e a partir dela, requerer sua proteção.
Por outras palavras, não se permite a alegação do domínio para requerer a proteção da posse, mas permite-se (ou se deve permitir) a alegação do domínio para justificar a posse, e com ela, requerer a sua proteção.
Sobre o tema, cito ainda doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"O Código Civil de 2002 encerra definitivamente com a discussão, pois a redação do art. 1.210, § 2º, reproduz a primeira parte do velho art. 505 do Código Beviláqua sem estabelecer exceção em torno da alegação de propriedade. 'Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa' (art. 1.210,§ 2º). Hoje, não se pode mais discutir propriedade em plano possessório, havendo a revogação do art. 923 do Código de Processo Civil, considerando a posição doutrinaria e jurisprudencial da interpretação literal e restritiva da norma processual. Ensina o talentoso processualista das Minas Gerais, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, que a proprietário que não foi esbulhado pelo possuidor não pode pretender proteção possessória exibindo título de domínio, 'assim como aquele que cometeu o esbulho não tem defesa de seu ato, com fundamento em título de domínio indiscutível'. (...). Assim se pronunciou a Jornada de Direito Civil, consolidando entendimento no Enunciado nº 79: 'a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório'." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª Ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, pp. 138-140 e 144 - grifei).
Feitas estas considerações, destaco que a tutela da manutenção ou da reintegração de posse reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho; a continuação ou a perda da posse, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito.
Com o intuito de comprovar sua posse, os autores somente afirmaram que são proprietários de um imóvel de 33.00.00 hectares na localidade Baixão dos Anzóis, s/n, Zona Rural de Bom Jesus/PI. Aduzem que além dessa área de terras, é possuidora de uma área de 146.00.00 hectares, na mesma localidade e que a mesma se encontra em processo de regularização junto ao INTERPI, pois tratam-se de terras devolutas, conforme Parecer autárquico.
Contudo, as provas juntadas pela parte autora não comprovam a posse na totalidade da área em litígio, e supracitada.
O recorrente também não comprovou a posse anterior e o esbulho. Face o não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, não há que se falar em proteção possessória. Em decorrência disso, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, para o deferimento da reintegração nas ações possessórias, nos moldes dos artigos 562, do Código de Processo Civil, deverá, como dito, o demandante comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561, do mesmo diploma legal, situação verificada na hipótese.
Valendo registrar que a prova testemunhal produzida também corroborou os argumentos lançados na inicial.
Neste sentido é a jurisprudência litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE DE BEM IMÓVEL.. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.- A parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse, sobretudo o alegado esbulho cometido pela parte ré - O laudo de vistoria técnica e prova testemunhal produzidos comprovam o esbulho praticado pela ré pela construção de uma cerca há menos de ano e dia, que adentra no terreno da autora - Cumprimento quanto ao ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito inicial. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70072113830 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017)
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O reconhecimento do direito à reintegração ou manutenção na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do Código de Processo Civil/2016. Presentes tais requisitos, procede o pedido possessório.(TJ-MG - AC: 10301110059526001 Igarapé, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017).
Portanto, não restando comprovada a posse exercida pelo autor/apelante e a turbação praticada pelos réus/apelados, não resta outro caminho que não seja manter a sentença atacada.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 25/07/2024
0001179-74.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCA BATISTA MANGUEIRA
RéuFRANCISCO BARJUD
Publicação26/07/2024