TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801611-98.2023.8.18.0089
APELANTE: ERCILIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ERCILIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS E PACOTE DE SERVIÇOS – NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS – ANULAÇÃO DOS CONTRATOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Indenização por danos morais majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e ERCILIA DE SOUSA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Caracol-PI).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de Tarifas e Pacote de Serviços por ela não contratados.
Em razão do exposto, requereu a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 14069741 – Pág. 1/12, defendendo, em síntese, a regularidade das cobranças, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não colacionou aos autos as cópias dos contratos.
Réplica, Num. 14069747 – Pág. 1/8.
Por sentença, Num. 14069756 – Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
1.DECLARAR inexistentes os contratos que em tese subsidiariam as cobranças denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”;
2.CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal;
3.CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos.
No Recurso de Apelação da parte ré, Num. 14069757 – Pág. 1/16, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a determinação de devolução simples dos valores.
Já no Recurso Adesivo da parte autora, Num. 14069763 – Pág. 1/6, foi requerida a majoração dos danos morais, para dez mil reais (R$ 10.000,00) e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora, Num. 14069764 – Pág. 1/10, pugnando pelo improvimento do apelo.
Contrarrazões do banco réu, Num. 14070020 – Pág. 1/7, igualmente requerendo o improvimento do recurso.
Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 14796001 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifas e Pacotes de Serviços.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária e pacote de serviços, remanescendo perquirir se esses serviços eram dependentes de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.
Não obstante a parte ré afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, era dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou os contratos celebrados entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade dos contratos supostamente celebrados entre as partes.
Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos evidentemente nulo, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o banco réu ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada na conta bancária pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos na conta bancária da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário manter a determinação a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação apresentado pelo banco e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo, somente para majorar a condenação a título de os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em todos os demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0801611-98.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorERCILIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024