Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755636-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755636-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: PETRUCIO LINO DA SILVA
AGRAVADO: JUIZ(A) DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA/PI, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PETRUCIO LINO DA SILVA, irresignado com a decisão proferida nos autos do processo de n. 0819632-32.2024.8.18.0140, protocolado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo autorizou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, conforme já deferido no processo nº 0003123-33.2023.8.17.3370 distribuído perante a Vara Única de Serra Talhada/PE.

 

Inconformado, o agravante em suas razões recursais sustenta a não juntada a cédula de crédito original além da não caracterização da mora.

 

Posto isso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja procedida com a devolução do veículo ao agravante.

 

Fora concedido o efeito suspensivo ao recurso por meio de decisão (ID 17306575), a qual deverá ser revogada pelos motivos a serem expostos a seguir.

        

É o que basta relatar. DECIDO.

        

No caso, entendo pela inadmissibilidade do recurso interposto por PETRUCIO LINO DA SILVA, posto que o Poder Judiciário do Piauí é incompetente para julgar, inclusive em grau recursal, a presente demanda.

 

A decisão ora agravada apenas autorizou uma busca e apreensão já deferida no âmbito do Poder Judiciário do Pernambuco, a saber, no processo nº 0003123-33.2023.8.17.3370 distribuído perante a Vara Única de Serra Talhada/PE.


Dessa forma, não cabe recurso direcionado ao Tribunal de Justiça do Piauí, pois a decisão agravável fora proferida por Juízo localizado em uma das Comarcas do Estado do Pernambuco, pelo que eventual discussão acerca da busca e apreensão deferida deve ser questionada perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Sobre o tema, cabe destacar que o art. 3°, § 12°, do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do processo, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, o cumprimento da liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória.

 

Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a parte autora/agravada localizou o veículo nesta Comarca de Teresina (Endereço: RUA PROF. JAMES AZEVENDO, N° 5.186, BAIRRO PLANALTO URUGUAI, CONJ. RESEDENCE), pleiteando apenas o cumprimento da medida liminar deferida em outro estado da Federação, não importando em abertura de um novo processo de busca e apreensão, assim, configura-se incabível a interposição de recurso contra decisão proferida pelo juízo a quo, a qual apenas autorizou o cumprimento de decisão proferida pela Justiça de Pernambuco.

        

Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, ante a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

        

Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, reconhecendo a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ademais, a decisão proferida neste Agravo de Instrumento (ID 17306575), a qual deferiu o efeito suspensivo, carece de esclarecimento na ordem legal, em razão da mesma não partir desta relatoria, não se descartando possível invasão ao sistema PJE e/ou fraude processual.

 

Logo, verifico que a decisão em referência (ID 17306575) carece de revogação. Assim, revogo a decisão mencionada, tornando-a sem efeito para todos os fins de direito.

 

Oficie-se o Juízo a quo acerca da revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido, bem como do não conhecimento do presente agravo de instrumento.

        

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755636-92.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755636-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

PETRUCIO LINO DA SILVA

Réu

Juiz(a) da Vara de Registros Públicos de Teresina/PI

Publicação

20/06/2024