Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800332-83.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800332-83.2021.8.18.0142 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-83.2021.8.18.0142

RECORRENTE: EDMAR PEREIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-83.2021.8.18.0142
 
RECORRENTE: EDMAR PEREIRA BARROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos referente a empréstimo consignado que não contraiu.

A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e (b) CONDENOU o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (b.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (b.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais. INDEFERIU o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 DA LJE  e enunciado do FONAJE - 136.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a parte autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através de despacho, que a mesma juntasse aos autos os extratos bancários de sua contas corrente e poupança em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.

Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando extratos, também receptor de benefícios previdenciários nesta comarca.

Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No que concerne a condenação em litigância de má-fé, entendo que agiu acertadamente o juiz tendo em vista que as circunstâncias do presente caso evidenciam a violação da boa-fé processual.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0800332-83.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDMAR PEREIRA BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024