Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756742-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756742-31.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756742-31.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

AGRAVADO: AYLSON SENA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756742-31.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A

AGRAVADO: AYLSON SENA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Bradesco S/A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Aylson Sena Ribeiro, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido obscura na aplicação do § 3º do art. 256 do CPC ao caso concreto.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido o pedido de busca do endereço do agravado.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a questão em análise deriva da negativa pelo Juízo recorrido em deferir a pesquisa do endereço do agravado nos cadastros informatizados do Poder Judiciário.

Contudo, o agravante sequer demonstrou nos autos ter exaurido todos os meios ordinários de busca de endereço do agravado, não devendo o encargo da correta localização da parte ser transferida ao Poder Judiciário. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, que bem se aplica ao caso sub examine, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, TER E DEMAIS ÓRGÃOS/ EMPRESAS CONVENIADAS JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA. Cabe à exequente esgotar as diligências cabíveis na localização do endereço da executada. Não tendo a parte interessada demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais, mostra-se imperativo o indeferimento do pedido. NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, AI 70083870832, Relator Ergio Roque Menine, Data de julgamento: 06.04.2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de publicação 07.05.2020).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo de instrumento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0756742-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AYLSON SENA RIBEIRO

Publicação

25/07/2024