TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-78.2011.8.18.0064
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE IDILIO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI contra agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada na “EXECUÇÃO FORÇADA” (Processo nº 0000431-78.2011.8.18.0064/ Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) ajuizada contra JOSÉ IDILIO CAVALCANTE, ora apelado.
Na ação originária (Num. 13494929 - Pág. 2/3), o Estado do Piauí objetivava o adimplemento de crédito não tributário referente à condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no importe de dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos (R$ 18.736,33).
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Num. 13494929 - Pág. 10/32) requerendo a extinção sem resolução de mérito da ação, por alegar a ilegitimidade da parte autora.
Em decisão (Num. 13494934 - Pág. 1/3), fora rejeitada a exceção oposta, dando continuidade ao feito de execução.
Na sentença recorrida (Num. 13494941 - Pág. 1/2), o d. Magistrado de 1º Grau declarou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fora determinada a desconstituição de penhoras, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos.
Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em dez por cento (10 %) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Nas razões da apelação (Num. 13494944 - Pág. 1/15), o Estado do Piauí pugna pela reforma da sentença, alegando que compete a ele ajuizar a Execução Fiscal tendo por objeto multa imposta pelo TCE em desfavor do referido gestor, por argumentar que a multa se reverte a ele.
Defende que deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatória/punitiva daquela imputação de débito com caráter ressarcitório.
Aduz a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em aferir o acerto da sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em face de ex-gestor municipal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do RE 1003433/RJ, em sede de repercussão geral (Tema nº 642), firmou a tese segundo a qual "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021).
A insurgência recursal reside no argumento de ser necessário imprimir-se a distinção entre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, se de natureza reparatória ou sancionatória, para fins de legitimação do recorrente à sua cobrança.
A despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing.
Ocorre que da matéria analisada junto ao STF não houve a distinção entre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, se reparatória ou sancionatória, para fins de cobrança.
A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito.
Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal.
Tal entendimento se extrai da ementa do julgado:
“EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". ( RE 1003433, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)”
O Superior Tribunal de Justiça procedeu à adequação de sua jurisprudência ao entendimento vinculante do STF, conforme se infere da ementa a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO. TEMA 642 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. 1. O STF julgou o Tema 642 ( RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese:" o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal ". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3. Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 926189 MG 2016/0124539-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).”
Esta eg. Corte de Justiça Estadual vem decidindo no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA 642 DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal que tem como objeto cobrança de multa imposta pelo TCE/PI a agente público municipal.
2. A execução fiscal foi extinta, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí. O julgador aplicou a tese jurídica fixada no Tema 642 do STF: ?O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal?.
3. Ao contrário do que sustenta o apelante, não há que se falar em distinção de multa-ressarcitória e multa-sanção para fins de aplicar a referida tese jurídica. Precedentes do STJ e TJPI.
4. Sentença terminativa correta.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-23.2012.8.18.0064 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)”
Conclui-se que o Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI em face de agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre e uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que tange à sucumbência, é sabido que, em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em concreto, foi o comportamento do Estado, ao ajuizar ação para execução de multa imposta pelo TCE a agente político municipal, cuja legitimidade ativa é somente do Município, que deu causa à sucumbência imposta pela sentença, de forma que também correta a sentença quanto ao ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 11, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, todos do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/09/2024
0000431-78.2011.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE IDILIO CAVALCANTE
Publicação06/09/2024