Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000431-78.2011.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI contra agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000431-78.2011.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000431-78.2011.8.18.0064

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE IDILIO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI contra agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”.

2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada na “EXECUÇÃO FORÇADA” (Processo nº 0000431-78.2011.8.18.0064/ Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) ajuizada contra JOSÉ IDILIO CAVALCANTE, ora apelado.

 

Na ação originária (Num. 13494929 - Pág. 2/3), o Estado do Piauí objetivava o adimplemento de crédito não tributário referente à condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no importe de dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos (R$ 18.736,33).

 

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Num. 13494929 - Pág. 10/32) requerendo a extinção sem resolução de mérito da ação, por alegar a ilegitimidade da parte autora.

 

Em decisão (Num. 13494934 - Pág. 1/3), fora rejeitada a exceção oposta, dando continuidade ao feito de execução.

 

Na sentença recorrida (Num. 13494941 - Pág. 1/2), o d. Magistrado de 1º Grau declarou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Fora determinada a desconstituição de penhoras, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos.

 

Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em dez por cento (10 %) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.

 

Nas razões da apelação (Num. 13494944 - Pág. 1/15), o Estado do Piauí pugna pela reforma da sentença, alegando que compete a ele ajuizar a Execução Fiscal tendo por objeto multa imposta pelo TCE em desfavor do referido gestor, por argumentar que a multa se reverte a ele.

 

Defende que deve ser realizada a diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatória/punitiva daquela imputação de débito com caráter ressarcitório.

 

Aduz a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar.

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão consiste em aferir o acerto da sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em face de ex-gestor municipal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do RE 1003433/RJ, em sede de repercussão geral (Tema nº 642), firmou a tese segundo a qual "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021).

 

A insurgência recursal reside no argumento de ser necessário imprimir-se a distinção entre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, se de natureza reparatória ou sancionatória, para fins de legitimação do recorrente à sua cobrança.

 

A despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing.

 

Ocorre que da matéria analisada junto ao STF não houve a distinção entre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, se reparatória ou sancionatória, para fins de cobrança.

 

A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito.

 

Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal.

 

Tal entendimento se extrai da ementa do julgado:

 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". ( RE 1003433, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)”

 

O Superior Tribunal de Justiça procedeu à adequação de sua jurisprudência ao entendimento vinculante do STF, conforme se infere da ementa a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, E NÃO DO ESTADO, PARA A EXECUÇÃO. TEMA 642 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. 1. O STF julgou o Tema 642 ( RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese:" o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal ". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para se ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 3. Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 926189 MG 2016/0124539-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).”

 

Esta eg. Corte de Justiça Estadual vem decidindo no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA 642 DO STF.

1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal que tem como objeto cobrança de multa imposta pelo TCE/PI a agente público municipal.

2. A execução fiscal foi extinta, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Estado do Piauí. O julgador aplicou a tese jurídica fixada no Tema 642 do STF: ?O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal?.

3. Ao contrário do que sustenta o apelante, não há que se falar em distinção de multa-ressarcitória e multa-sanção para fins de aplicar a referida tese jurídica. Precedentes do STJ e TJPI.

4. Sentença terminativa correta.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-23.2012.8.18.0064 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)”

 

Conclui-se que o Estado do Piauí não possui legitimidade para cobrança de multa aplicada pelo TCE/PI em face de agente público municipal, posto que, segundo a tese fixada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (TEMA 642), não há que se fazer qualquer distinção entre e uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

No que tange à sucumbência, é sabido que, em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

 

No caso em concreto, foi o comportamento do Estado, ao ajuizar ação para execução de multa imposta pelo TCE a agente político municipal, cuja legitimidade ativa é somente do Município, que deu causa à sucumbência imposta pela sentença, de forma que também correta a sentença quanto ao ponto.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 11, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, todos do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000431-78.2011.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE IDILIO CAVALCANTE

Publicação

06/09/2024