Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802957-79.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. 2. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado. Transferência de valores não comprovada. Inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802957-79.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802957-79.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. 2. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado. Transferência de valores não comprovada. Inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 


Na sentença recorrida (ID 15559906), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Insatisfeita, a autora interpôs Apelação (ID 15559909), pleiteando a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Além disso, requereu a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.


Em contrarrazões, o Banco (ID 15559914) pleiteou o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção integral da sentença. Em seguida, requereu a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15666179).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Tratando-se o caso dos autos de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Assim, deve a instituição financeira demonstrar a existência do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da recorrente, com a comprovação da respectiva transferência do crédito.


Apesar disso, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, uma vez que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelada. Isto porque, a instituição financeira não acostou qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização do crédito. Limitou-se, apenas, a juntar um documento produzido unilateralmente (ID 45613706) e que não possui o condão de provar a efetiva transferência do crédito.


Percebe-se, portanto, a acertada aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça Piauiense, a qual estabelece que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Desnecessária a comprovação de culpa na conduta do Banco, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, com a produção de todas as consequências legais.


2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à devolução do indébito em dobro, tem-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida caracteriza má-fé, diante do reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistindo consentimento válido por parte da apelante, a instituição financeira procedeu de forma ilegal.


Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

Portanto, perfeitamente cabível a devolução em dobro à autora/recorrente dos valores descontados indevidamente.


3. DANOS MORAIS


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.

Portanto, o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Em face disso, relativamente à reparação pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Acerca do valor fixado para a reparação de danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 É o voto.

 ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar Banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0802957-79.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/08/2024