Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0019132-77.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA EM 25%– PAGAMENTO QUE DEVE SER ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2 – A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019132-77.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019132-77.2016.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

APELADO: MARIA JANAINA ARAUJO MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, MALVA MARIA SOUSA SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA EM 25%PAGAMENTO QUE DEVE SER ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGALRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

2A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.

3 – Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo nº 0019132-77.2016.8.18.0140 , Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA JANAINA ARAUJO MACEDO contra a parte ora apelante.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou debilidade permanente, motivo pelo qual requer o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74, fazendo jus ao recebimento da quantia de doze mil novecentos e sessenta reais (R$ 12.960,00).

Consta aos autos Perícia médica, ID 13866724, p. 01/02, que verificou grau de incapacidade (parcial) de vinte e cinco por cento (25%) na mão esquerda.

Por sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de três mil, trezentos e setenta cinco reais (R$ 3.375,00) para o requerente MARIA JANAÍNA ARAÚJO MACÊDO, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.

 

Inconformada a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo seja reformada a sentença para que seja paga a quantia de dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50), por defender que se trata de lesão parcial de grau leve.

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente.

No momento da perícia, ao responder os quesitos formulados, o perito assim se manifestou pela deformidade parcial incompleta da mão esquerda da parte apelada.

Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com enfermidade incurável e deformidade parcial permanente no percentual de 25%.

Configurada a lesão, necessário se verificar o que prevê a Lei para situações como a hora em análise.

A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.

A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os angitos artigos da Lei 6.194/74.

Assim, observa-se que o determina tal preceito legal:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;”

 

De fato na hipótese, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/974, a indenização devida em se tratando de lesões que acarretem perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, das quais resultem invalidez permanente parcial em cinquenta (25%), como verificado no caso concreto, corresponde a dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50), conforme se vê na tabela de ID 594197, p. 42.

Assim, há de ser reformada a sentença vergastada a fim de condenar a apelada ao pagamento da quantia de dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50), em favor da parte apelada.

Decidindo em casos análogos, trago entendimentos do e. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise sobre o grau de invalidez do segurado, a ser observado no cálculo da indenização proporcional, exige o reexame dos fatos e das provas dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 348.617/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)”

 

Adotando o mesmo posicionamento, assim têm decidido outros Tribunais Pátrios, conforme aresto abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO. Constatada a incapacidade parcial e incompleta do segurado, a indenização deve ser calculada proporcionalmente à sequela (Lei federal n. 6.194, de 1974, art. 3º § 1º, II). Se o pagamento administrativo atende à proporcionalidade em relação à lesividade da sequela, indevida complementação indenizatória. (TJ-MG - AC: 10702150751288001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)”

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformado a sentença a fim de determinar que a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50) para o requerente MARIA JANAÍNA ARAÚJO MACÊDO, por se tratar de lesão parcial da mão esquerda de grau leve (25%).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0019132-77.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA JANAINA ARAUJO MACEDO

Publicação

26/07/2024