Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803203-47.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803203-47.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803203-47.2020.8.18.0037

APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação de Indenização movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação, para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída.

Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que foi vítima de fraude e que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato nº 186209634, foi excluído do sistema de consignações pelo próprio Banco Apelado. Alegou, em síntese, que: o apelado não juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado; também não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do valor do empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar procedente a demanda na origem.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 15650436, momento em que refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o desprovimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, conheço presente recurso.

 

2. PRELIMINAR

2.1 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto, também, a referida preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o histórico de consignações juntado pela própria autora (ID 15650416, pág. 04), houve a inclusão do empréstimo consignado - contrato nº 186209634 no dia 17/01/20 e excluído dia 25/01/20, ou seja, 08 (oito) dias depois.

Dessa forma, comprovada a exclusão do contrato, bem como a ausência de efetiva realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para a demandante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.

Neste sentido, colaciono o julgado sobre a questão, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

Nesta esteira, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou parcial procedentes os pedidos, não merece reforma.

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803203-47.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/07/2024